Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
24. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de sucessão processual formulado pelo Distrito Federal em relação a terceira parte executada (Waldemar Pinto da Costa); b) por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao terceira parte executada (Waldemar Pinto da Costa)(CPC, art. 485, IV); c) determino a reiteração da ordem SISBAJUD referente ao protocolo originariamente cadastrado sob o nº 20190001480612, nos termos da orientação do NUSIS (ID 275723487), inclusive, para transferência da quantia já bloqueada para conta judicial vinculada a estes autos. 25. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa dos autos da terceira parte executada (Waldemar Pinto da Costa). 26. No mais, entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 27. Assim, cumpridas as determinações anteriores, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12) ou decisão parcial de mérito. 28. Consigno que, caso seja reconhecida a incidência da prescrição, será prolatada sentença; e, em caso negativo, quando a alegação de prescrição (ordinária e/ou intercorrente) for afastada, esta ação será processada regularmente, inclusive com o julgamento da impugnação à penhora da segunda parte executada (Sebastiana Nilza da Costa). 29. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.