Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702916-65.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A., CALCARD S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, SERASA S.A., SARA SANTOS SOUSA MELO ALBERTO DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial dirimiu a controvérsia “Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC”, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 2.171.177/RS (Tema 1.315), ocasião em que se firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou válida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. 2. Recurso especial interposto em 2/5/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 12/3/2026). A turma julgadora, por sua vez, assentou que (ID 58406048): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA ANTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385, STJ. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual. E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter cancelamentos de inscrições perante órgãos de proteção ao crédito. Preliminar rejeitada. 2. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 2.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 2.2. E, do narrado na inicial, identifica-se relação jurídico-material entre a autora e SERASA, bem como entre a autora e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, órgãos mantenedores de crédito que inscreveram o nome da autora em seus cadastros. E definido no julgamento do REsp 1061134/RS, STJ (Temas 37, 38, 40, 41), a legitimidade de órgãos mantenedores de cadastros em ações que buscam a reparação de danos morais e materiais decorrentes de inscrição sem prévia notificação do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2.3. Embora BOA VISTA e SERASA aleguem ter notificado a autora previamente antes da negativação, fizeram-no via e-mail, o que, conforme entendimento do STJ, é inválido (REsp n. 2.069.520/RS). Legitimidade passiva reconhecida. 3. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC), responsabilidade objetiva que só é elidida nas hipóteses a que se refere o art. 14, §3º do CDC. 3.1. Evidenciada a inexistência de débito, cuja inscrição no nome da autora o Banco promoveu junto a órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito. 4. Não há respaldo para indenização quanto aos alegados danos morais. Embora SERASA S/A admita comunicação da dívida por e-mail, assim como BOA VISTA SERVIÇOS S/A, o que o STJ já definiu que não é válido (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)[1], havia débitos da autora preexistentes em seus cadastros de proteção ao crédito, o que enseja aplicação da Súmula 385, STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”). 5. Tendo em vista que as partes sucumbiram em parte de suas pretensões, define-se sucumbência recíproca e não equivalente (artigo 85, §2º, artigo 86, caput, CPC). 6. Recursos conhecidos, rejeitada preliminar de inexistência de interesse de agir, reconhecida a legitimidade passiva e, na extensão, recurso de ITAÚ não provido e recurso da autora parcialmente provido. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o aresto combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do inconformismo sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência SB-G8Q