Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2224391/DF (2025/0270556-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDSON FERREIRA
ADVOGADO: VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA - DF063111
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por EDSON FERREIRA, desafiando decisão de fls. 487/493, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) o acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por má gestão de conta do Pasep se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, circunstância que, no caso concreto, coincide com o momento do saque realizado em 03/02/2000; (II) incide o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte; (III) quanto à alegada violação ao art. 373, II, do CPC, não houve prequestionamento na origem, sendo aplicável a Súmula 282/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) o termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, não se confunde com a data do saque, tendo ocorrido apenas quando obteve ciência inequívoca do desfalque mediante acesso a extratos e microfichas, em 19/12/2020; quanto ao tema, aduz que “o marco inicial da prescrição deve ser fixado em 19/12/2020, e não em 2000, razão pela qual a ação ajuizada em 2024 encontra-se plenamente dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.” (fl. 506); (II) é indevida a aplicação da Súmula 83/STJ, ante o distinguishing fático do caso, no qual somente com os documentos bancários foi possível identificar o prejuízo, e não no momento do saque; em relação a isso, sustenta que “Somente em 2020, com acesso às microfichas, foi possível constatar que o saldo existente em 1988 não fora preservado conforme determina a Constituição Federal (art. 239, §2º, CF/88).” (fl. 507); (III) incumbe ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade dos lançamentos e da gestão da conta PASEP, sendo aplicável o princípio da facilidade probatória do art. 373, § 1º, do CPC; para tanto, argumenta que “O art. 373, II, do CPC impõe ao réu, no caso, o Banco do Brasil, o dever de comprovar a regularidade dos lançamentos e a lisura na administração da conta PASEP.” (fl. 508); (IV) há perigo de dano e relevância da fundamentação, pois a manutenção do reconhecimento da prescrição acarretará prejuízo irreversível, inclusive quanto à quantia estimada; a propósito, afirma que “a manutenção da extinção do processo por prescrição acarretará prejuízo irreversível ao Agravante, que deixará de ter apreciado o mérito de sua demanda, voltada à restituição de valores do PASEP estimados em R$237.325,69.” (fl. 510). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 518/520. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Em nova análise do recurso, verifica-se que o reclamo nobre apresenta discussão sobre tema que foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ. Note-se que, acerca do ônus da prova, matéria trazida à discussão no apelo nobre, este Sodalício fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese jurídica (Tema 1.300/STJ): "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Referido acórdão restou assim ementado: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Cabe dizer que, conforme o art. 1.030, II, do CPC, incumbe ao Presidente do Tribunal de origem "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Nesse contexto, impõe-se o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará após o juízo de conformação do acórdão recorrido com a tese repetitiva fixada por este Sodalício, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 1.040, II, do CPC. A propósito, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa indenização em razão da exposição a substância dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt no AREsp 1.557.374/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022) PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A questão objeto do recurso especial foi julgada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/2005. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp 1.860.316/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 18/2/2022) Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 487/493, tornando-a sem efeito. Em novo exame, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.300/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA