Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703167-69.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: JOVERCI DA CUNHA LEITE
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada JOVERCI DA CUNHA LEITE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. O autor alega que é servidor público e que realizou diversos empréstimos financeiros com a instituição bancária, sendo as parcelas debitadas de seu contracheque e em sua conta corrente. Aduz, ainda, que todo o valor recebido é retido pela parte requerida, de modo que é obrigado a solicitar novos empréstimos e adiantamentos de verbas para custear suas despesas. Após tecer arrazoado jurídico, requer: a) O deferimento de gratuidade judiciária nos modelos propostos; (...) e) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - a fim de DETERMINAR AO BANCO REQUERIDO a devolução do saldo integral do salário do requerente no importe de R$ 5.440,62 referente ao mês de fevereiro 2024 e R$ 5.435,58 referente ao mês de abril de 2024 e, ainda, que o requerido promova descontos de valores não superiores a 30% do salário líquido do requerente recebido em conta e no contracheque, visando preservar a verba alimentar do requerente; f) Seja o banco condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, levando-se em conta seu poderio econômico e o caráter pedagógico da sanção, bem como o transtorno causado à requerente; g) A confirmação da tutela de urgência para determinar a devolução do saldo integral do salário do requerente no importe de R$ 5.440,62 referente ao mês de fevereiro 2024 e R$ 5.435,58 referente ao mês de abril de 2024 e, ainda, que o requerido promova descontos de valores não superiores a 30% do salário líquido do requerente recebido em conta e no contracheque, com a consequente procedência de todos os pedidos autorais; h) A condenação do banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da causa, bem como o pagamento de despesas e custas processuais. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte, enquanto o pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 202346906). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 205753469), em que impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, alega que: a parte autora celebrou diversos contratos com a instituição financeira; não é “possível limitar o desconto de empréstimos em conta corrente ao percentual de 30% dos rendimentos do mutuário, vez que existe ciência e liberalidade, no momento da contratação”; “não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes”, devendo prevalecer, no caso, a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda; os descontos feitos não padecem de ilegalidade; “os valores pagos por meio de desconto em conta corrente, ainda que após a revogação da autorização do Autor, não devem ser restituídos, sob pena de violação à boa-fé objetiva, prestigiando o inadimplemento da parte que se propôs a tomar o empréstimo, dele usufruiu, e tem o dever de quitar a operação”; a conduta da parte requerida não causou danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao requerente. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada (ID 208503093), em que o autor refuta as alegações da contraparte e reitera os pleitos da peça de ingresso. Ante a desnecessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares Impugnação à concessão da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em que pese os argumentos da impugnação, não foram trazidos elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida anteriormente, que está lastreada em diversos documentos contidos nos autos. Embora o requerente seja servidor público, o montante dos empréstimos contraídos e das parcelas que são descontadas mês a mês, comprometem os seus rendimentos. Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte requerente. Mérito Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de limitação dos descontos havidos em conta corrente da parte autora, em razão dos empréstimos celebrados pelas partes. Dos descontos em contracheque O autor é servidor público do Distrito Federal, de modo que o regime jurídico aplicável para o seu caso está disciplinado na Lei Complementar n. 840/2011, segundo a qual, em seu art. 116, §2º, informa que a “soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.”, ou seja, os empréstimos consignados em contracheque deverão respeitar o teto de 35% da remuneração recebida. O Decreto Distrital n. 28.195/2007, em seu art. 10, esclarece que o valor a ser descontado deve ser calculado sobre a remuneração líquida (diferença entre salário bruto e os descontos obrigatórios – seguridade social e imposto de renda). Nesse ponto, em análise detida aos contracheques juntados pela parte autora (IDs 201773764, 201773769 e 201773772), é possível concluir que os valores descontados (R$ 2.053,86) não ultrapassam a margem consignável. O autor aufere salário bruto de R$ 9.980,37 (ID 201773772). Abatidos os descontos obrigatórios (R$ 1.331,66 a título de imposto de renda e mais R$ 977,65 referentes à seguridade social), o valor líquido corresponde a R$ 7.671,06, de modo que a margem consignável (35%) equivale a R$ 2.684,87. Portanto, os empréstimos consignados em folha de pagamento, os quais, somados, atingem a monta de R$ 2.053,86, não são cobrados além do teto legal. Dos descontos em conta corrente O autor argumenta “que houve abuso do direito de cobrança perpetrado pelo requerido, porquanto o desconto de 109% dos proventos recebidos, inequivocamente, compromete a subsistência da parte requerente e de sua família, escapando, flagrantemente, à boa-fé objetiva e aos limites impostos pelos fins econômicos e sociais do direito”. Assim, “ainda que expressamente pactuada, a retenção integral do salário correntista com propósito de saldar débito deste perante a instituição financeira enseja reparação por danos morais e materiais”. Não obstante, o pedido autoral não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que os descontos realizados em conta corrente, uma vez autorizados pelo consumidor, não se sujeitam ao limite legal. Veja-se o Tema Repetitivo 1.085 (Recursos Especiais de 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Em sentido análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a parte contratou os empréstimos pessoais fundado na liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos das prestações em folha de pagamento, observada a margem consignável, bem como diretamente em sua conta-corrente, não há falar em suspensão dos descontos, mormente diante da ausência de alegação de abusividade contratual. 2. No que se refere aos empréstimos consignados, a Lei Complementar 1.015 do Distrito Federal majorou o limite da margem consignável para 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% (cinco por cento) reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade, e não houve inobservância da margem de 35% (trinta e cinco por cento). Além disso, tal limitação não se estende, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas diretamente em conta corrente, em consonância com a tese fixada pelo c. STJ em julgamento dos REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085). [...] 5. Não acolhida pela autora a mencionada proposta, que claramente observava o mínimo existencial, inviável a imposição, via judicial, de novos termos para saldar a dívida com a instituição financeira. Não há parâmetro a ser adotado. A simples limitação de todos os descontos a 30% (trinta por cento), como pretende a autora, não se compagina com o espírito das normas que regem a matéria, mormente porque os empréstimos foram realizados livremente pela correntista, que admite estar "superendividada por imprudência". 6. Ressalta-se, ainda, que a ação revisional foi ajuizada em 27/10/2021, e a informação atualizada nos autos, de maio/2023, conforme manifestação do BRB ao ID 52617852, é no sentido de que a autora mantém o mínimo existencial definido no art. 3º do Decreto n. 11.150/22 c/c art. 54-A, § 1º, do CDC. Segundo o referido ato normativo, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto (27/7/2022), ou seja, R$303,00 (trezentos e três reais). [...] 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1809281, 07379405120218070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Vale notar, que os empréstimos pessoais com descontos em parcelas periódicas encontram-se previstos nos extratos que foram juntados pelo próprio autor, não havendo, nesse contexto, indícios de seu desconhecimento ou fraude quanto à autorização dos descontos e ao meio de pagamento escolhido, razão pela qual a forma de débito em conta corrente pactuada entre as partes deve ser mantida nos exatos termos anuídos. Saliento que os extratos bancários carreados pelo autor não demonstram que os descontos dos empréstimos realizados inviabilizaram sua subsistência, pois também evidenciam a ocorrência de saques de valores consideráveis. Os descontos mais agressivos são oriundos de antecipações de recebimento realizadas. Além disso, os descontos a título de pagamento mínimo das despesas de cartão de crédito gozam de amparo legal e contratual, não merecendo reparos. Por consequência disso, não há que se falar em repetição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que não restou verificada prática lesiva por parte do banco requerido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Contudo, em face da gratuidade de justiça a ele deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente.