Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705010-63.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:55
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:54
Recebimento
25/07/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA 2ª REQUERIDA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Medida excepcional, citação editalícia somente deve ocorrer após o esgotamento dos meios possíveis para localização do réu, o que não significa infinidade de diligências para identificar o paradeiro da parte ré. 2. Hipótese em que exauridos os meios ao alcance do Judiciário e da parte autora para localização da ré. Frustradas todas as diligências realizadas, pois não localizada a pessoa jurídica em nenhum dos endereços indicados pela autora e obtidos em pesquisa realizada em sistemas conveniados ao Juízo. 3. Com previsão constitucional - art. 5º, incisos V e X da Constituição - o dano moral é uma categoria jurídica em constante evolução. Atributos de dor e sofrimento - inclusive relacionados à violação da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) - podem integrar o conceito do instituto, o qual pode ser definido como lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado, no caso, os interesses do autor. 3.1. Os direitos da personalidade decorrem diretamente da tutela da dignidade da pessoa, pilar estruturante para a realização das potencialidades do indivíduo como expressão da sua liberdade de autodeterminação. 4. "( ) 3. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar o dano moral, ainda que cause à parte aborrecimentos e situações desagradáveis. ( )" (Acórdão 1361834, 07034859120208070002, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705010-63.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:55
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:54
Recebimento
25/07/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA 2ª REQUERIDA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Medida excepcional, citação editalícia somente deve ocorrer após o esgotamento dos meios possíveis para localização do réu, o que não significa infinidade de diligências para identificar o paradeiro da parte ré. 2. Hipótese em que exauridos os meios ao alcance do Judiciário e da parte autora para localização da ré. Frustradas todas as diligências realizadas, pois não localizada a pessoa jurídica em nenhum dos endereços indicados pela autora e obtidos em pesquisa realizada em sistemas conveniados ao Juízo. 3. Com previsão constitucional - art. 5º, incisos V e X da Constituição - o dano moral é uma categoria jurídica em constante evolução. Atributos de dor e sofrimento - inclusive relacionados à violação da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) - podem integrar o conceito do instituto, o qual pode ser definido como lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado, no caso, os interesses do autor. 3.1. Os direitos da personalidade decorrem diretamente da tutela da dignidade da pessoa, pilar estruturante para a realização das potencialidades do indivíduo como expressão da sua liberdade de autodeterminação. 4. "( ) 3. O mero inadimplemento contratual não é capaz de configurar o dano moral, ainda que cause à parte aborrecimentos e situações desagradáveis. ( )" (Acórdão 1361834, 07034859120208070002, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2024, 13:41
Petição (Contra-razões)
01/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:46
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705010-63.2020.8.07.0017.
AUTOR: ELIMARCOS VIEIRA DA SILVA
REU: LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a Curadoria Especial intimada para se manifestar sobre a preliminar apresentada nas contrarrazões de ID 172802067. Fica a Curadoria Especial e o MERCADO PAGO intimados para apresentarem contrarrazões ao Recurso Adesivo de ID 172802068. Prazo: 15 dias. Vindo preliminar recursal nas contrarrazões a serem juntadas pelos réus,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para se manifestar, em até 15 dias. Por fim, remetam os autos ao E. TJDFT. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
09/01/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 13:54
Petição (Recurso adesivo)
21/09/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:34
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:48
Publicação
30/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705010-63.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do primeiro réu. Manifestem-se os apelados em contrarrazões. Documento assinado e datado eletronicamente.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705010-63.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do primeiro réu. Manifestem-se os apelados em contrarrazões. Documento assinado e datado eletronicamente.
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 15:18
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:46
Petição (Apelação)
03/08/2023, 16:54
Publicação
01/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705010-63.2020.8.07.0017.
AUTOR: ELIMARCOS VIEIRA DA SILVA
REU: LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ELIMARCOS VIEIRA DA SILVA em desfavor de LUADI COMERCIO ELETRONICO – EIRELI e MERCADO PAGO. Diz que no dia 20/10/2019 adquiriu, via internet, 01 receptor Duosat Nex UHD 4K ANDROID, pelo valor de R$ 757,09, pago via MERCADO PAGO, conforme pedido de nº 611852, acostado na presente inicial. 3. O referido produto comprado na LUADI COMERCIO ELETRONICO – EIRELI, via internet, nunca chegou a sua residência. Pede a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de indenização por dano moral, e o a título material o ressarcimento do valor de R$ 757,09, com juros e correção monetária. Junta ao autos o comprovante de pagamento (ID 73632165), a confirmação da compra (ID 73632168), negativa de devolução do valor pelo Mercado Pago (ID 73632173) e reclamação junto ao Procon (ID 73632174). Gratuidade de justiça deferida ao ID 74126816. Contestação ao ID 76184104. Alega a ilegitimidade passiva. Diz que o cliente não fez opção pelo “programa compra garantida”. Nega a falha na prestação do serviço e refuta a configuração dos danos. Contestação por negativa geral da 2ª ré (ID 125059335). Pede a nulidade da citação por edital. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, eis que esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal, em vista da diligência em todos os endereços encontrados pelos sistemas deste Juízo. Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente àqueles atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os seus requisitos legais. Feita essa premissa, verifica-se que o requerente realizou em 20/10/2019 compra de produto, por R$ 757,09, no marketplace denominado “LUADI Shop” (id. 73632168). De igual modo, é certo que o pagamento foi realizado por meio do Mercado Pago, 2a ré (ID 73632165). Dessa maneira, a compra não foi realizada, à toda evidência, no marketplace conhecido como “Mercado Livre”, e sim, em tese, em loja virtual que oferece a modalidade de pagamento via Mercado Pago. Nessa modalidade, a ora requerida funciona apenas e tão somente como meio de pagamento, como plataforma que se limita a intermediar pagamentos, onde recebe e encaminha ao destinatário moeda eletrônica, possibilitando pagamentos através de boletos, cartão de crédito ou débito. Ou seja, não fornece qualquer produto ou serviço. Apenas oferece serviço de pagamentos. Nessa ótica, o Mercado Pago apenas se responsabiliza por eventual falha decorrente do serviço de pagamento que presta aos usuários. De outra banda, quando o MERCADO PAGO atua em conjunto com o marketplace MERCADO LIVRE aplica-se às controvérsias a responsabilidade civil pela não entrega dos produtos ou por seus defeitos já que, naquela plataforma virtual, vigora o programa “Compra Garantida”, que estipula contratualmente a devolução do valor da transação ao comprador nos casos de não recebimento do produto, produto com defeito ou diverso do anunciado, ou em caso de devolução agilizada, desde que cumpridos os requisitos exigidos no programa, em especial, que o produto objeto da controvérsia tenha sido comprado na plataforma Mercado Livre e que toda a negociação tenha sido feita dentro da plataforma, na forma ali especificada (e não por e-mail, rede social, telefone etc). Afinal, como bem asseverado pela requerida, enquanto marketplace, o Mercado Livre possui ingerência sobre seus vendedores, podendo até inabilitar aqueles com reputação ruim, que não entregam seus produtos ou vendem produtos em desacordo com as normas brasileiras e/ou Termos e Condições de uso da plataforma. E, nesse shopping virtual, o Mercado Pago figura de forma diferente, ou seja, figura como conta digital, como braço financeiro da plataforma, sujeito à responsabilidade solidária. Já como mero intermediador de pagamentos, o Mercado Pago pode apenas garantir a segurança da transação e não a restituição do valor no caso de inadimplemento do vendedor. Atualmente, uma das formas de pagamento mais conhecidas dos consumidores virtuais é o Mercado Pago. Antes o serviço era usado apenas nas transações no Mercado Livre, que foi quem criou o Mercado Pago. Contudo com a ampliação das ofertas dos seus serviços a outras plataformas, o Mercado Pago facilitou que transações financeiras destas se tornassem mais seguras. Por todo o exposto, responsabilizar o Mercado Pago por falha no fornecimento do produto pelo vendedor seria o mesmo que responsabilizar as administradoras de cartões de crédito pelo descumprimento da obrigação pelas lojas que utilizam os seus serviços. Dessa maneira, pela ótica da culpa de terceiro - comerciante, não há que se impor responsabilização à 2ª requerida. Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MONITOR GAMER LGD. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. MERCADOPAGO. COMPRA GARANTIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, decorrente de falha na prestação dos serviços da ré, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2. A parte autora apresentou recurso inominado, regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Na inicial a parte autora narrou que, em 25 de junho de 2022, realizou a compra de um 'Monitor Gamer LGD', no valor de R$ 453,60 (Quatrocentos e cinquenta e três e sessenta) e realizou o pagamento pela empresa ré. Afirmou que, após o pagamento, não conseguiu mais contato com o vendedor e que não recebeu o produto, tampouco a devolução do valor. Isso posto, requereu a rescisão do contrato de compra, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores pagos pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em seu recurso, defendeu que a ré, por fazer parte da cadeia de consumo é responsável solidariamente pelos danos ao consumidor, devendo ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor. Isso posto, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. 4. Contrato de compra e venda pela internet. Ausência de entrega do produto. Para caracterização de responsabilidade civil é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência da entrega do produto, por si só, não gera responsabilidade do réu, o qual foi responsável somente por realizar as ordens de pagamento executadas pelo autor. Não há, portanto, nexo de causalidade entre a ausência de entrega do produto e os serviços prestados pelo réu. Nesse passo, é necessário analisar se houve, nas obrigações firmadas entre o autor e o primeiro réu (plataforma de vendas online) eventual falha na prestação do serviço. 6. Responsabilidade civil. Ausência de falha na prestação do serviço. A responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC é afastada quando inexiste defeito na prestação do serviço ou se verifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. Em análise aos serviços fornecidos pelo réu, observa-se a existência do 'Programa Compra Garantida'. De acordo com o regulamento do Programa, o réu se responsabiliza pela entrega do produto ao autor, desde que cumpridos determinados requisitos: em adquirir o produto por meio do site Mercado Livre e pagar utilizando a plataforma do Mercado Pago. 8. Todavia, no caso em tela, não há qualquer indício de que o autor efetuou a compra pelo site do Mercado Livre, o que se apresenta como requisito indispensável para que o réu MERCADOPAGO.COM se responsabilize pela entrega do produto, razão pela qual não há como responsabilizar o réu. 9. Com acerto, concluiu o juízo sentenciante: "(...) Feita essa premissa, verifica-se que o requerente realizou em 26/06/2022 compra do produto no marketplace denominado "loja magalu" (id. 135269354). De igual modo, é certo que o pagamento foi realizado por meio do Mercado Pago, parte ré. Dessa maneira, a compra não foi realizada, à toda evidência, no marketplace conhecido como "Mercado Livre", e sim, em tese, em loja virtual que oferece a modalidade de pagamento via Mercado Pago. Nessa modalidade, a ora requerida funciona apenas e tão somente como meio de pagamento, como plataforma que se limita a intermediar pagamentos, onde recebe e encaminha ao destinatário moeda eletrônica, possibilitando pagamentos através de boletos, cartão de crédito ou débito. Ou seja, não fornece qualquer produto ou serviço. Apenas oferece serviço de pagamentos. (...). Atualmente, uma das formas de pagamento mais conhecidas dos consumidores virtuais é o Mercado Pago. Antes o serviço era usado apenas nas transações no Mercado Livre, que foi quem criou o Mercado Pago. Contudo com a ampliação das ofertas dos seus serviços a outras plataformas, o Mercado Pago facilitou que transações financeiras destas se tornassem mais seguras. Por todo o exposto, responsabilizar o Mercado Pago por falha no fornecimento do produto pelo vendedor seria o mesmo que responsabilizar as administradoras de cartões de crédito pelo descumprimento da obrigação pelas lojas que utilizam os seus serviços. Dessa maneira, pela ótica da culpa de terceiro - comerciante, não há que se impor responsabilização à requerida". 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 12. Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei n.9099/95. (Acórdão 1690140, 07471175720228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diferente é a conclusão envolvendo a 1ª ré (LUADI COMERCIO ELETRONICO), posto que, não tendo disponibilizado o produto ao consumidor, e tendo este feito opção pela restituição da quantia paga (CDC, art. 18, § 1°, II), a pretensão em seu desfavor merece procedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR tão somente a ré LUADI COMERCIO ELETRONICO ao pagamento de R$ 757,09, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, arcarão a autora e a ré LUADI com as despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade para a autora, em face da gratuidade. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:15
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 09:01
Procedência em Parte
25/07/2023, 07:18
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 19:40
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 13:19
Recebimento
24/07/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:49
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 10:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2022, 15:09
Publicação
15/08/2022, 17:34
Documento (Certidão)
15/08/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:13
Recebimento
09/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:44
Outras Decisões
09/08/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 09:54
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:21
Publicação
20/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:34
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:32
Petição (Contestação)
18/05/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:01
Decurso de Prazo
24/03/2022, 13:00
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:37
Publicação
30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:03
Publicação
29/11/2021, 10:02
Publicação
29/11/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:29
Recebimento
25/11/2021, 16:43
deferimento
25/11/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 10:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 19:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:55
Publicação
12/07/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:24
Decurso de Prazo
08/07/2021, 14:35
Decurso de Prazo
07/07/2021, 02:41
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:38
Documento (Certidão)
25/06/2021, 15:59
Publicação
21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Recebimento
16/06/2021, 17:59
Indeferimento
16/06/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:26
Decurso de Prazo
27/05/2021, 12:05
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:37
Decurso de Prazo
06/04/2021, 11:46
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:08
Publicação
24/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2021, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2021, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2021, 16:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/12/2020, 12:41
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
04/12/2020, 12:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:39
Publicação
20/11/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:09
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/11/2020, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 10:07
Audiência (conciliação; designada)
07/11/2020, 10:32
Petição (Contestação)
04/11/2020, 10:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2020, 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação