Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704918-46.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: DEBORA GOMES BESERRA
REQUERIDO: PONTA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA DEBORA GOMES BESERRA propõe ação de ressarcimento de danos materiais com pedido de compensação financeira por danos morais contra PONTA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A, partes já qualificadas. A autora afirma que, em 29/4/2024, por volta das 15h, estacionou o veículo MICROÔNIBUS MERCEDES BENZ/CDI SPRINTER M, placa JJF-9726/DF – de propriedade de seu esposo – no estacionamento da ré, localizado no Conjunto 4, Lote 1, SHRF II, DF 001, QS 31. Que, após realizar compras no estabelecimento, constatou que o automóvel havia sido arrombado e alguns bens foram furtados, além de o veículo ter sido danificado. Afirma que o estabelecimento ofertado pela ré aos clientes é gradeado, mas com acesso sem pagamento. Que buscou à ré para ressarcimento dos bens deixados no interior do veículo, tendo a ré alegado que não tem responsabilidade por bens deixados pelas partes nos interiores dos veículos estacionados. Afirma que o automóvel ficou sem o tacógrafo e sem a central eletrônica. Que, sem esses equipamentos, o veículo fica inoperante. Que utiliza o veículo para o auferir renda, mediante o serviço de transporte de atletas para o clube Legião Futebol Clube. Que, em razão da falta desses equipamentos, está sem poder utilizar o veículo, tendo-o mantido estacionado na respectiva residência. Alega, ainda, que, desde esse fato, não pode mais prestar esse serviço, o que a impediu de auferir renda. Tece arrazoado jurídico para defender o dever de guarda do réu. Em sede de tutela antecipada, pede seja o réu obrigado a providenciar a reposição e a instalação do tacógrafo e da central eletrônica (módulo de comando) do veículo ou a depositar em juízo o valor equivalente para a compra desses equipamentos. No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento do valor desses bens, a pagar lucros cessantes e compensação financeira por danos morais. Na decisão de ID 203340135, fls. 48/49, o juízo intimou a autora para esclarecer quais os bens foram furtados no interior do veículo, pois não constou no boletim de ocorrência de ID 202323910, fls. 21/23, que apenas o aparelho de som da marca Pioner foi furtado. Em resposta (ID 203609753, fls. 50/52), a autora afirma que foram furtados o aparelho de som, indicado no boletim de ocorrência n.º2.620/2024-2 com central multimídia, e a central eletrônica da Mercedes - módulo de comando, e o tacógrafo. Que, pelo nervosismo do momento, esses últimos não constaram no primeiro boletim de ocorrência. Que retornou à delegacia para aditar o boletim registrado, com a inclusão desses outros dois bens. Na decisão de ID 204537907, fls. 54/59, o juízo recebeu a inicial, mas indeferiu a tutela antecipada pretendida, pois reputou não haver elementos de prova suficientes para atestar que o furto mencionado ocorreu no interior do estacionamento fornecido pela ré aos seus clientes. Em seguida, já expedido mandado de citação, a autora pediu nova avaliação do pedido de tutela antecipada, com base nos novos elementos de prova juntados nos IDs 207604914 a 207604918, fls. 67/70. Na decisão de ID 208327350, fls. 74/76, o juízo avaliou os novos documentos carreados pela autora, mas reputou-os insuficientes para alterar o entendimento anterior, razão pela qual manteve o indeferimento da concessão da tutela antecipada. Em seguida, a autora se manifestou no ID 211544476, fls. 78/91, informando que diligenciou e conseguiu obter novas imagens e vídeos, com registro do exato momento da prática do furto narrado. Também informa que obteve relatório de investigação da PCDF, com a confirmação desse fato típico, reiterando o pedido de tutela de urgência. Decisão de ID 213821874, fls. 92/97, deferindo a tutela de urgência para obrigar a ré a repor à autora um novo tacógrafo e uma nova central eletrônica (módulo de comando), além de custear a respectiva instalação, referente ao veículo MICROÔNIBUS ESCOLAR MERCEDES BENZ/CDI SPRINTER M, placa JJF9726/DF, em até 5 dias. A ré foi citada por Oficial de Justiça no dia 12/10/2024 na ROD. DF 001 A DF 480, CHAC ARCO ÍRIS, SN-(ST HAB PTE TERRA) PONTE ALTA NORTE (GAMA) BRASÍLIA-DF, CEP 72426-070 (ID 214459151, fl. 99). Contestação no ID 217315128, fls. 123/138, sem questões preliminares. A empresa ré informa o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, esclarecendo que recebeu o veículo da autora em 23/10/2024, realizou os reparos e instalou a central eletrônica e o tacógrafo, devolvendo o automóvel em 7/11/2024, em perfeitas condições de funcionamento. No mérito, impugna as alegações deduzidas na inicial, afirmando que não possui responsabilidade pelos fatos narrados. Argumenta que o estacionamento onde teria ocorrido o furto dos equipamentos do veículo da autora é de livre acesso, sem controle de entrada e saída de veículos, sem vigilância, cancelas, cercas ou delimitação de área de uso exclusivo, não havendo, assim, obrigação de guarda ou vigilância por parte da empresa. Defende que o espaço não é administrado nem monitorado pela ré e que as câmeras de segurança do estabelecimento destinam-se apenas à proteção interna da loja, não alcançando a área externa do estacionamento. Aduz, ainda, a ausência de provas quanto à ocorrência do furto. Sustentou que o boletim de ocorrência acostado à inicial consiste em mera declaração unilateral da autora e que o vídeo juntado aos autos não demonstra que o crime tenha ocorrido nas dependências da empresa, tampouco que tenha havido subtração dos equipamentos alegados. Afirmou que tais elementos não são suficientes para comprovar a veracidade dos fatos, não gerando presunção de veracidade. A empresa defendeu, também, a existência de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o autor do furto foi identificado, no relatório policial de ID 211544489, como Douglas Alves da Silva, pessoa estranha aos quadros da ré. Argumentou que, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde por danos causados por culpa exclusiva de terceiro, devendo, portanto, ser afastada sua responsabilidade. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustentou a inexistência de ofensa a direitos da personalidade, argumentando que o fato narrado configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar abalo psíquico indenizável. Citou, em sua defesa, que o furto de bens em veículo, embora cause desconforto, não constitui dano moral. A ré impugnou, ainda, o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00, alegando que o cálculo apresentado pela autora é incorreto, pois o veículo ficou impossibilitado de uso apenas entre 30/4/2024 e 7/11/2024, período em que ocorreram o furto e o posterior conserto. Assim, caso fosse reconhecido algum direito, o valor deveria ser limitado a essa fração temporal, e não aos dez meses integralmente pleiteados. Com fundamento no princípio da eventualidade, a ré impugnou os valores indicados na inicial, sustentando que a autora não comprovou a propriedade nem a existência dos equipamentos supostamente furtados, uma vez que apresentou apenas orçamentos sem notas fiscais correspondentes. Por fim, a contestante destacou que, tendo cumprido integralmente a tutela de urgência com a instalação dos equipamentos reclamados, eventual condenação não poderia incluir o valor destes itens. Requereu, subsidiariamente, que, se reconhecida a responsabilidade, os valores fossem reduzidos e descontados os custos já suportados pela empresa, ou que fosse determinada a devolução dos equipamentos instalados, ou, ainda, o pagamento do valor de R$ 10.130,00, conforme nota fiscal acostada (ID 217315131, fl. 139). Réplica no ID 214106038, fls. 142/158. No tocante ao dano moral, a autora afirmou que os prejuízos experimentados ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Argumentou que o furto e a consequente paralisação do veículo comprometeram sua vida pessoal e profissional, sobretudo em razão da necessidade de locomoção para acompanhamento terapêutico de seu filho de seis anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sustentou que a interrupção das terapias essenciais do filho, somada à perda de renda e à preocupação decorrente da demora na solução do problema, acarretou sofrimento psicológico intenso e violação a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. A autora também refutou a impugnação aos lucros cessantes, afirmando que o veículo era instrumento indispensável à sua atividade profissional e que o furto impossibilitou o cumprimento do contrato de transporte de atletas mantido com o Clube Legião, resultando em sua rescisão e perda da principal fonte de renda. Defendeu que, mesmo após a devolução do veículo em 7/11/2024, os prejuízos persistiram, pois o contrato não foi retomado, razão pela qual o valor pleiteado de R$ 12.000,00 corresponde ao lucro efetivamente perdido. Ressaltou que, conforme o artigo 402 do Código Civil, a indenização deve abranger tudo o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar, incluindo os impactos prolongados e as oportunidades profissionais perdidas em razão do ato ilícito. Junta os documentos de ID 221446881, fls. 159/163. Em especificação de provas, tanto a autora (ID 223790346, fls. 166/170) como a ré (ID 225263520, fl. 171), pugnaram pela produção de prova oral. Decisão de intimação das partes para esclarecimentos quanto ao pedido de produção de prova oral (ID 229817530, fl. 172). Manifestação da autora no ID 230788992, fl. 173 e da ré no ID 233185476, fl. 176. Decisão indeferindo a produção de prova oral (ID 234939339, fl. 177). É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias a serem dirimidas. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC. A relação jurídica é de consumo, subsumindo-se ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consta do boletim de ocorrência de ID 202323910, fls. 21/23, que, no dia 29/4/2024, entre 15h50 e 16h, a autora estacionou o veículo MICROÔNIBUS ESCOLAR MERCEDES BENZ/CDI SPRINTER M, placa JJF-9726/DF, no interior do estacionamento da ré, Ultrabox do Riacho Fundo (Lote 1, Conjunto 4, QS 1, Riacho Fundo II/DF). Após ter se dirigido ao estabelecimento comercial da ré, foram furtados no interior do veículo a Central Eletrônica da Mercedez Benz, o Tacógrafo e o aparelho de som da Pioneer. Segundo o relatório elaborado pela Autoridade Policial (ID 211544489, fls. 90/91), após análise das imagens fornecidas pela ré, foi possível visualizar o momento do furto e identificar um dos suspeitos que o praticaram, que se trata de Douglas Alves da Silva. Consta do relatório que Douglas estacionou o veículo Fiat Palio de placa NVV-3955 ao lado do veículo da autora e após algum tempo verificando a área, aparece com um objeto nas mãos. Douglas foi ouvido e confirmou ser a pessoa que aparece nas imagens. Nos arquivos de vídeo de ID’s 207604916 e 207604915, vê-se que o veículo da autora estava estacionado no estacionamento disponibilizado pela ré aos seus clientes, no dia 29/4/2024, por volta das 15h30min em diante. Outrossim, conquanto não seja possível verificar no vídeo o exato número da placa do veículo da autora, consta na nota fiscal de ID 207604918, fl. 79, que o veículo Mercedes Benz Sprinter de placa JJF-9726 foi guinchado do estacionamento da ré para a residência da autora no dia 29/4/2024. Esses documentos corroboram a versão da autora de que seu veículo teve componentes furtados quando se encontrava estacionado no estabelecimento comercial da ré. As fotografias de ID 202330579, fls. 39/41, demonstram que o estacionamento é gradeado e bem delimitado, sendo fornecido aos clientes para lhes garantir sensação de segurança para realizarem as compras no respectivo estabelecimento. Conquanto não haja cobrança pela utilização do estacionamento pelos clientes, a ré se beneficia dessa comodidade oferecida aos consumidores. Com isso, ao estacionarem os respetivos veículos nesse local, ocorre a celebração de contrato de depósito entre a ré e seus clientes. Por conseguinte, nos termos do art. 629 do CC, "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante". Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Nesse contexto, ao ofertar o estacionamento aos seus clientes, a requerida responde objetivamente pelos danos ou prejuízos causados aos consumidores, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da ré, salvo se demonstrada causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Pelo contrário, o relatório policial confirma que o furto foi praticado nas dependências do estacionamento da ré, sendo possível visualizar pelas imagens entregues pelo próprio estabelecimento a ação dos delinquentes retirando os equipamentos do veículo. Como dito, o estacionamento gratuito oferecido aos clientes constitui serviço acessório que integra a atividade econômica do fornecedor, pois visa a proporcionar comodidade e atrair clientela, ensejando responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, o fortuito foi interno, não caracterizando a conduta do meliante excludente de ilicitude, porquanto a ré poderia ter evitado o dano caso mantivesse vigília sobre os veículos estacionados. No que concerne aos danos emergentes, as fotografias de ID 202326832 e ID 202326834, fls. 37/38, comprovam os danos causados no painel do veículo. Conquanto a autora não tenha carreado aos autos o manual do proprietário do veículo, de modo que se possa averiguar quais os equipamentos vieram de fábrica, é razoável concluir, pelo ano de fabricação do veículo (2008) e o modelo (2009), que ele tenha vindo equipado de fábrica com o módulo de comando, equipamento que faz a gestão de motor, controle de injeção etc.[1] Também razoável concluir que estivesse equipada com tacógrafo, utilizado para controlar e documentar a operação do veículo ao longo do tempo, especialmente quanto à velocidade, distância percorrida e tempo de condução, uma vez que o veículo era utilizado para transporte comercial de passageiros, como demonstram os recibos de ID 202326804 a ID 202326811, fls. 25/28. Quanto à central multimídia, não há demonstração de que ela tenha vindo equipada de fábrica, tampouco que a autora a tenha instalado no veículo como acessório, uma vez que o documento de ID 202326821, fl. 32, não se trata de documento fiscal, tampouco está datado. Logo, os danos emergentes consistem no ressarcimento relacionado ao módulo de comando, tacógrafo e o serviço de guincho, sendo que o módulo de comando e o tacógrafo já foram instalados (ID 217315131, fl. 139), em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 213821874, fls. 92/97). Assim, resta à requerida o ressarcimento da quantia despendida com o transporte do veículo (guincho), no valor de R$ 350,00, que deverá ser atualizado monetariamente a contar do desembolso (29/4/2024 – ID 207604918, fl. 70) e acrescido de juros de moral legais (art. 406 CC) a contar da citação em 12/10/2024 (ID 214459151, fl. 99). No que tange aos lucros cessantes, conquanto a autora não tenha carreado aos autos o contrato que deu azo aos recibos de transporte de passageiros de ID 202326804, fls. 25/28, de modo a se verificar sua perenidade, dúvida não há que o veículo ficou impedido de utilização no período compreendido entre a data do ocorrido (29/4/2024) e a data da instalação do módulo de comando e tacógrafo pela ré (11/11/2024 – ID 217315131, fl. 139). Isso porque na ausência desse módulo ou se ele estiver inativo, o sistema de injeção não funciona, impedindo o funcionamento do motor.”[2] Assim, considerando a comprovação de renda mensal no valor de R$ 1.200,00 e o período em que o veículo esteve inoperante (29/4/2024 a 11/11/2024), equivalente a 6 meses e 13 dias, a indenização pelos lucros cessantes perfaz o montante de R$ 7.720,00, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada competência (dia 29 de cada mês, sendo o último pro rata die) e acrescidos de juros legais de mora a contar do evento danoso em m 29/4/2024. Não há demonstração, contudo, em relação à ausência de faturamento pela autora relativa ao período remanescente, porquanto não demonstrado nos autos que a autora tenha perdido o contrato. Quanto ao dano moral, constato que a situação elencada não é suficiente para gerar o dever de compensação pelo dano extrapatrimonial. Em que pese o dissabor de fatos dessa natureza, o furto, de per se, não indica violação aos atributos da sua personalidade, mas apenas o prejuízo de natureza material, sendo que o transtorno vivenciado é consequência natural do ocorrido. Observe-se que o pedido de lucros cessantes foi fulcrado exatamente no uso profissional do bem, razão por que deferida a indenização. O uso particular do bem para outros fins (transporte de filho) deveria ter sido noticiado e demonstrado, o que poderia, também, ensejar indenização material. Reputo que não enseja dano moral o impeço de uso do bem para fins pessoais, conforme noticiado nos autos. A privação temporária do uso do veículo e as dificuldades econômicas daí decorrentes já foram objeto de reparação nos tópicos relacionados aos danos emergentes e lucros cessantes, de modo que houve, a meu ver, a reparação integral dos danos causados. Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Confirmar a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar à ré que providenciasse a instalação de um novo tacógrafo e uma nova central eletrônica (módulo de comando), além de custear as respectivas instalações, referente ao veículo MERCEDES BENZ/CDI SPRINTER M, placa JJF9726/DF, a qual já cumprida (ID 217315131, fl. 139); 2) condenar o réu a ressarcir a autora, pelos danos emergentes, a quantia de R$ 350,00, relacionada ao serviço de guincho, que deverá ser atualizado monetariamente a contar do desembolso (29/4/2024 – ID 207604918, fl. 70) e acrescido de juros de moral legais (art. 406 CC) a contar do evento danoso em 29/4/2024; 3) condenar o réu a pagar à autora, pelos lucros cessantes, o valor de R$ 7.720,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada competência (dia 29 de cada mês sem utilização do veículo, sendo o último pro rata die) e acrescidos de juros legais de mora a contar do evento danoso em 29/4/2024. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e os 70% restantes pela ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (incluídos os equipamentos já instalados), com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 7% em favor do autor e 3% em favor da ré. Anote-se baixa da anotação de gratuidade de justiça à autora, porquanto recolhidas as custas, ID 202752872. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 [1] https://ecmrepairusa.com/product/ecu-sprinter-2500-mercedes-benz-2008-edc17cp10s-eis/?utm_source=chatgpt.com [2] Manual Técnico Diesel – Mecânica Automotiva Bosch, 2011