Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso provido. Julgado improcedentes os embargos à execução. Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso provido. Julgado improcedentes os embargos à execução. Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 06:54
Recebimento
28/08/2024, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA. ÚNICA SIGNATÁRIA DO INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. AFASTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBOS OS GENITORES. INCABÍVEL. DESISTÊNCIA DO CURSO. COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NA VIA INTEGRATIVA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “[É] vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado” (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA. ÚNICA SIGNATÁRIA DO INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. AFASTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBOS OS GENITORES. INCABÍVEL. DESISTÊNCIA DO CURSO. COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NA VIA INTEGRATIVA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “[É] vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado” (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos arts. 7o e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargante, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões no ID 58218031. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: ESCOLA DOREMI LTDA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 17 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA. ÚNICA SIGNATÁRIA DO INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. AFASTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBOS OS GENITORES. INCABÍVEL. DESISTÊNCIA DO CURSO. COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENCA REFORMADA. 1. Sendo a embargante a única signatária do contrato referente aos serviços educacionais para sua filha no ano de 2023, cabe a ela a responsabilidade quanto aos débitos oriundos desse instrumento contratual. Dessa forma, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da embargante no feito executivo. 2. A contratação dos serviços educacionais não depende de ambos os pais, podendo o instrumento ser celebrado com apenas um dos genitores, sobre o qual recairá a responsabilidade em relação à obrigação contraída. 3. Ausente prova de pedido de cancelamento de matrícula, é cabível a cobrança dos valores constantes do contrato, ainda que o aluno tenha deixado de frequentar as aulas, uma vez que o serviço educacional adquirido foi mantido à sua disposição e a sua ausência não desonerou a instituição quanto ao custo da vaga adquirida pelo aluno desistente. 4. Apelação conhecida e provida para, reformando a r. sentença, julgar improcedentes os embargos à execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso provido. Julgado improcedentes os embargos à execução. Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 06:54
Recebimento
28/08/2024, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA. ÚNICA SIGNATÁRIA DO INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. AFASTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBOS OS GENITORES. INCABÍVEL. DESISTÊNCIA DO CURSO. COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NA VIA INTEGRATIVA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “[É] vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado” (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA. ÚNICA SIGNATÁRIA DO INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. AFASTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBOS OS GENITORES. INCABÍVEL. DESISTÊNCIA DO CURSO. COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL NA VIA INTEGRATIVA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. “[É] vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado” (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). 2. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos arts. 7o e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargante, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões no ID 58218031. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: ESCOLA DOREMI LTDA, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 17 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITORA. ÚNICA SIGNATÁRIA DO INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. AFASTADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBOS OS GENITORES. INCABÍVEL. DESISTÊNCIA DO CURSO. COMUNICAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENCA REFORMADA. 1. Sendo a embargante a única signatária do contrato referente aos serviços educacionais para sua filha no ano de 2023, cabe a ela a responsabilidade quanto aos débitos oriundos desse instrumento contratual. Dessa forma, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da embargante no feito executivo. 2. A contratação dos serviços educacionais não depende de ambos os pais, podendo o instrumento ser celebrado com apenas um dos genitores, sobre o qual recairá a responsabilidade em relação à obrigação contraída. 3. Ausente prova de pedido de cancelamento de matrícula, é cabível a cobrança dos valores constantes do contrato, ainda que o aluno tenha deixado de frequentar as aulas, uma vez que o serviço educacional adquirido foi mantido à sua disposição e a sua ausência não desonerou a instituição quanto ao custo da vaga adquirida pelo aluno desistente. 4. Apelação conhecida e provida para, reformando a r. sentença, julgar improcedentes os embargos à execução.
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 10:19
Recebimento
06/12/2023, 18:45
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 11:08
Documento (Certidão)
09/11/2023, 11:07
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709021-24.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 9 de outubro de 2023. MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:44
Petição (Apelação)
04/10/2023, 06:56
Publicação
14/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA - ME, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 10:54:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 15:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 15:41
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:43
Publicação
01/09/2023, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 10:56
Publicação
24/08/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:59
Recebimento
21/08/2023, 21:08
Procedência em Parte
21/08/2023, 21:08
Publicação
18/08/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA - ME, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 168625262. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A parte embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 167771950). E a parte embargante quedou-se inerte em relação a produção de demais provas. Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 16:41:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 11:09
Recebimento
15/08/2023, 19:23
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 04:49
Publicação
07/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709021-24.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: MONNYKE MACHADO MATES
EMBARGADO: ESCOLA DOREMI LTDA - ME, ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 14:35:10.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)