Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713788-25.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: VYNICIUS YAN ALVES DA SILVA
REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VYNICIUS YAN ALVES DA SILVA em face de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 249632615, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 250716217. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.263705882. Retifique-se o valor da causa para R$ 4.944,65. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 263705880, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195661370 Petição Inicial Petição Inicial 24050612041738300000178841932 195661377 Identidade Documento de Identificação 24050612041802600000178844738 195661378 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24050612041844000000178844739 195661379 Procuração Procuração/Substabelecimento 24050612041906100000178844740 195661380 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24050612041957000000178844741 195661382 CNIS - EXTRATO Documento de Comprovação 24050612042009600000178844743 195661384 Carteira de Trablaho Documento de Comprovação 24050612042061700000178844745 195661387 Contrato Contrato 24050612042106700000178844748 195661389 Comprovante de Pagamento Comprovante 24050612042168300000178844750 195661390 TERMO DE ENCERRAMENTO - VYNICIUS YAN ALVES DA SILVA Comprovante 24050612042224100000178844751 195661391 Controle de Marcação Comprovante 24050612042270300000178844752 195661392 Prontuário de Atendimento Comprovante 24050612042325500000178844753 195661393 Receituário Comprovante 24050612042376800000178844754 195663096 Atestado Comprovante 24050612042476900000178844757 197954273 Decisão Decisão 24052411143860700000180728372 197954273 Decisão Decisão 24052411143860700000180728372 199191252 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24060603543500000000181979393 201794010 Despacho Despacho 24062818572524600000184339216 201794010 Despacho Despacho 24062818572524600000184339216 201794027 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - NACIONAL IMPORTS CAR LTDA Consulta RENAJUD 24062818572571500000184339232 201794028 Consulta de endereços - SISBAJUD - NACIONAL IMPORTS CAR LTDA Consulta SISBAJUD 24062818572612100000184339233 202382658 0713788-25.2024.8.07.0003 Consulta 24062818572638200000184863442 202614691 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204205347800000185071432 204855964 Petição Petição 24072210562056500000187063568 204855965 Certidão de Inteiro teor - CNPJ Anexo 24072210562124000000187063569 205713463 Certidão Certidão 24072916563216900000187823513 206384750 Diligência Diligência 24080321222947400000188417096 206384751 Anexo Anexo 24080321222993000000188417097 206384752 Anexo Anexo 24080321223020600000188417098 209050216 Certidão Certidão 24082807361439800000190775202 219778114 Sentença Sentença 24120418451045300000199483661 219778114 Sentença Sentença 24120418451045300000199483661 219958100 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602285252200000200407791 222608616 Petição Petição 25011414085002900000202735228 224703865 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 25020416143983900000204587054 224703880 CONTRATO SOCIAL NACIONAL IMPORTS CAR LTDA Contrato social 25020416144024800000204587069 224703882 Procuração Geral - Nacional Imports Procuração/Substabelecimento 25020416144070500000204587071 225110992 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25020712323896400000204949583 225110994 Atualização de Débitos - 03.08.2024 Anexo 25020712324049900000204949585 225110993 Cálculo - SELIC a partir de 03.08.2024 Anexo 25020712324163700000204949584 226130275 Certidão Certidão 25021615315194000000205851613 237472430 Decisão Decisão 25031116121128000000207802477 237472430 Decisão Decisão 25031116121128000000207802477 228843160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302314452800000208257401 229068416 Mandado Mandado 25031414200879600000208460341 229563129 Petição Petição 25031909172455100000208901642 237472430 Decisão Decisão 25031116121128000000207802477 237759753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053002460373900000216171644 240250500 Acordo Acordo 25062316464117500000218388462 244461429 Certidão Certidão 25072918284767200000222122238 244461429 Certidão Certidão 25072918284767200000222122238 244823901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080102553957700000222440942 245788673 Petição Petição 25080818581389500000223301381 249632615 Sentença Sentença 25091616241366500000226716870 249632615 Sentença Sentença 25091616241366500000226716870 250584623 Petição Petição 25091915573538100000227562173 250639991 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25092002524982900000227610632 250716217 Certidão Certidão 25092212373824500000227681323 250761147 0713788-25.2024.8.07.0003 Procedimento comum Planilha de Cálculo 25092310125307000000227718754 250761148 0713788-25.2024.8.07.0003 Cumprimento de sentença Planilha de Cálculo 25092310125520800000227718755 250761145 Certidão Certidão 25092310125703200000227718752 250886129 Certidão Certidão 25092313172297600000227830784 250886129 Certidão Certidão 25092313172297600000227830784 251169500 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25092502465242900000228081841 253348121 Certidão Certidão 25101409234408600000230015816 253348123 Certidão Certidão 25101409242093400000230015818 253359020 Petição Petição 25101411094153800000230026294 253830373 Decisão Decisão 25101713160389000000230420822 253830373 Decisão Decisão 25101713160389000000230420822 254126707 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25102103050347600000230706197 255016905 Petição Petição 25102815463591300000231493974 255016929 Atualização monetária - principal - data do acordo Anexo 25102815463743200000231497346 255016930 Atualização monetária - parcelas Anexo 25102815464025500000231497347 262341773 Decisão Decisão 26012020410670300000237949629 262341773 Decisão Decisão 26012020410670300000237949629 263008959 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26012402204555400000238549500 263705880 PETIÇÃO PETIÇÃO 26012922525571400000239154725 263705881 Atualização - 2026 Anexo 26012922525879000000239154726 263705882 Atualização monetária - parcelas 2026 Anexo 26012922530091100000239154727