Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713004-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO AGESILAU MARTINS DE FREITAS
EXECUTADO: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, KELEN RODRIGUES RUFINO, NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR, LIDINEIA SANTOS DE SOUZA, FABRICIO RODRIGUES MACEDO, GIOVANA PEREIRA DA CUNHA, JULIO CESAR MOREIRA MENDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora. Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 14/06/2018, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 18472790 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Houve interrupção do prazo face à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente voltou a correr em 05/09/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 170918501 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC). Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 05/09/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 07:38:05. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)