Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714078-63.2022.8.07.0018.
Requerente: MARIA DAS GRACAS FREITAS e outros
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS GRAÇAS FREITAS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução, pelo termo final equivocado, aplicação errônea dos juros de mora e não utilização do escalonamento estabelecido no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na aplicação do percentual de honorários sucumbenciais. Os autores concordaram expressamente com a impugnação (ID 260497778). Assim, está evidenciado que a impugnação deve ser acolhida para o reconhecimento do excesso alegado pelo réu. Foi deferida gratuidade de justiça à autora, Maria Das Graças, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Com relação à sucumbência verifica-se que se aplica a norma do §7º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, pois a Fazenda Pública impugnou a execução de sentença, tendo os autores concordado com os cálculos apresentados por ela. Considerando que o incidente é de baixa complexidade em razão da prescindibilidade de dilação probatória e realização de cálculos e, ainda, que houve anuência expressa dos autores aos cálculos apresentados pelo réu os honorários devem ser fixados no mínimo legal, qual seja 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que nesse caso representa o excesso de execução. Em face das considerações alinhadas ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$361.828,58 (trezentos e sessenta e um mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de ID 257115375 e condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, §§ 3º, I e 7º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, em relação à primeira autora, consoante artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão expeçam-se requisições de pagamento, conforme determinado na decisão 252173233. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)