Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713046-06.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA
requerido: "(...) a "Saúde Concierge" entrou em contato com o Hospital para negociar o pagamento do valor total do atendimento da autora, de modo que houve o pagamento integral, ainda em 2020. Contudo, por ter se tratado de negociação atípica, não houve a compensação no sistema do Hospital e a consequente baixa do nome da autora nos cadastros de inadimplentes". É certo, dessa forma, que a sra. CRISTIANE VERISSIMO não é devedora dos valores aludidos pelo documento de ID 193169817, que se materializa em uma abertura de registro de débito em seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requer o pagamento do importe de R$ 5.128,70 a título de repetição dobrada do indébito, em razão de ter o nosocômio requerido realizado a cobrança indevida da quantia de R$ 2.564,35. Sobre este tema, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, disciplina que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição dobrada do valor que pagou em excesso, salvo engano injustificável". O art. 940 do CCB, por sua vez, dispõe que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Para aplicação do artigo 42 do CDC e devolução dobrada do indébito, como se pode ver, são necessários os seguintes requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Nesse contexto, percebe-se que a repetição dobrada do indébito só é devida nos casos em que o consumidor, para além de ser indevidamente cobrado, também chega a adimplir os valores correlatos. Na hipótese destes autos, como é cediço, a sra. CRISTIANE VERISSIMO não chegou a adimplir o importe de R$ 2.564,35, tanto é que restou negativada em virtude de não ter pago o referido montante. O art. 940 do CCB, por sua vez, também não se revela aplicável à hipótese vertente. É que um dos requisitos para a incidência do referido artigo é que haja o ajuizamento de ação judicial com o propósito de cobrar os valores em questão, o que não houve no caso destes autos. Confira-se o seguinte julgado a respeito deste tema (GRIFO MEU): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COBRADA EM EXCESSO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. 1. “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição” (art. 940 do Código Civil). 2. É cabível a repetição de indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, quando o exequente ajuíza ação visando o pagamento integral de dívida parcialmente quitada. 3. Afere-se a má fé do credor ao se descurar da devida cautela no momento do ajuizamento da ação, abstendo-se de aferir a liquidez e a certeza do título exequendo, assumindo para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo demandado, incorrendo na sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de processo sob o rito dos recursos repetitivos, deixou assente que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) 5. Recurso não provido. (Acórdão 1625098, 0739810-34.2021.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/10/2022, publicado no DJe: 18/10/2022.) Forte nessas razões, deve ser julgado improcedente o pedido afeto à repetição do indébito. DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteia também reparação a título de danos morais, equivalente ao importe de R$ 10.000,0 (dez mil reais), em razão da negativação indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, resta configurado o dano moral in re ipsa, pois a simples negativação do nome da autora em razão da conduta do requerido já atinge seus direitos da personalidade, dando ensejo à indenização, sendo desnecessário comprovar a dor e/ou o prejuízo dele advindos. Prevalece a responsabilização do agente transgressor pelo simples fato da violação, tornando despicienda a prova do prejuízo em concreto. Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado (GRIFO MEU): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de aplicação de juros de mora a partir do evento dano, nos termos da Súmula 54 do STJ, uma vez que a sentença seguiu exatamente esse entendimento, carecendo de interesse o pedido. 2. Diante da cobrança e da inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimples, o entendimento jurisprudencial a respeito indica que o dano moral na espécie se dá de forma in re ipsa, dispensando, portanto, a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade. 3. A compensação por danos morais deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito. 4. A sentença fixou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ponderando pela proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado está de acordo com tais princípios e não implica proteção deficiente ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1958084, 0704756-36.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Diante da relação contratual de consumo, não há necessidade de culpa do réu para surgir o dever de indenizar. A responsabilidade civil é objetiva e basta o defeito do serviço, o que ocorreu no caso dos autos, porque o serviço prestado não ofereceu a segurança necessária, na medida em que, mesmo tendo havido um procedimento atípico, cabia ao réu adotar medidas para dar baixa do seu sistema interno sobre a pendência da dívida em nome da autora. Assim, presentes o defeito do serviço, o dano, e o nexo de causalidade, deve-se abordar o valor da reparação. Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa do requerido, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da requerente. No caso, embora a autora tenha tido o nome negativado, o valor da dívida que motivou a negativação não era expressivo, e o réu comprovou que promoveu a exclusão do nome da autora dos cadastros antes mesmo do ajuizamento da ação, em 03/04/2024, conforme documentos de IDs 202341475 e 202341476, o que minimiza a gravidade da conduta do réu. Assim reputo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe. Sobre os honorários de sucumbência, a causa é simples e a fixação sobre o valor da condenação redundaria em quantia irrisória, razão pela qual os honorários serão fixados por estimativa, já que considero inconstitucional o art. 85, § 8º-A do CPC. Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental. Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais. Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20130020150807(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade). Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”. No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”. Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo. Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes. Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país. Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local. Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação. Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017. Proc. E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado. Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial. Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos. Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da. Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.). Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg. STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96. No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa. Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade. Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC. Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”. Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa. Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH. Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais). Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções. Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos. Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos. Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00. Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro. Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório. Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação. Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB. Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência. Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba. Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu. Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários. Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF. Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário. Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado. Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22. Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, o grau de zelo profissional foi o normal ao tipo de causa. O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo. A natureza e a importância da causa não são dignas de grande nota, a causa é simples. Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo. Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, R$1.200,00 para o patrono da autora, e em R$1.200,00 para o patrono da parte ré. DO DISPOSITIVOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum manejada por por CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA em desfavor de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, devidamente qualificados. Narra a exordial, em síntese, que a autora, em 10/07/2020 e 16/07/2020, foi ao hospital requerido para realizar consulta e outros exames hospitalares de urgência. Noticia que, na ocasião, acionou o seu seguro para que efetuasse o pagamento dos serviços prestados pelo nosocômio requerido, cujo atendimento somente ocorreu após o envio da pré-autorização de pagamento por parte da seguradora. Ato contínuo, na primeira ocasião, a seguradora efetuou pagamento no valor total de R$ 1.193,50 e no segundo atendimento o valor de R$ 1.370,85, totalizando R$ 2.564,35, conforme notas fiscais coligidas aos autos. Aduz que, no entanto, para sua surpresa, o hospital demandado inscreveu por duas vezes, de forma indevida, o nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito, SERASA e SPC, como se os serviços não tivessem sido pagos. Alega que tentou entrar em contato com o hospital para resolver o problema, mas não obteve êxito. Defende que as negativações impediram a autora de realizar negócios com financeiras e inclusive de deixar de alugar um imóvel em Florianópolis/SC, o que a prejudicou bastante. Pede, em sede de tutela de urgência, seja o seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). No mérito, pede seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00, bem como a pagar o importe de R$ 5.128,70 a título de repetição dobrada do indébito, por ter demandado a autora por dívida já adimplida. A regularização processual da parte autora está regular, conforme ID 192141704. Custas recolhidas no ID 192141724. A tutela de urgência foi apreciada e deferida pela decisão de ID 194069308, para determinar "à parte ré que exclua o nome da parte autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, em razão das dívidas de R$1.370,85 e R$1.193,50, objeto das notas fiscais de ID 192141729 e ID 192141728". Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 202341473. Não ventilou questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, afirma que o lançamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu por equívoco justificável. Explica que a autora acionou o seu seguro para pagamento dos serviços prestados pelo Hospital, nominado de “Saúde Concierge”, sendo que, no entanto, a carta de garantia autorizava o pagamento do valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, como o valor total dos atendimentos da autora foi superior ao limite financeiro garantido pelo seu seguro, o Hospital efetuou a cobrança direta da paciente. Alega que, no entanto, a "Saúde Concierge" entrou em contato com o Hospital para negociar o pagamento do valor total do atendimento da autora, de modo que houve o pagamento integral, ainda em 2020. Contudo, por ter se tratado de negociação atípica, não houve a compensação no sistema do Hospital e a consequente baixa do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Esclarece que o Hospital jamais efetuou qualquer cobrança particular da autora após o pagamento pela "Saúde Concierge", bem como promoveu a baixa do nome da autora dos cadastros de inadimplentes assim que tomou conhecimento do equívoco, em 03/04/2024. Sustenta que a autora jamais entrou em contato com o Hospital para tentar resolver a situação de forma amigável. Tece arrazoado jurídico acerca do dano moral, sustentando que, no caso, não houve ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Defende também que, por não ter a ré praticado ato ilícito, não há falar em repetição de indébito. Pede o julgamento de improcedência dos pedidos declinados na exordial. A representação processual da ré se mostra regular, conforme ID 200226373. Réplica apresentada pela parte autora no ID 205287904, em que a parte autora rebate as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo apresentado as petições de IDs 208910963 e 208910794, em que pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. O despacho de ID 210717853 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Passo ao julgamento. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Consigno, inicialmente, que as prescrições do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à solução do presente litígio, considerando que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2° e 3° do CDC. DA COBRANÇA INDEVIDA No caso destes autos, restou incontroversa, posto que admitida pela própria parte requerida, que a cobrança perpetrada em desfavor da autora, e que inclusive ensejou a negativação do seu nome, se deu de forma indevida. Com efeito, em sua contestação, especificamente no ID 202341473 - pág. 04, assim consignou o nosocômio
Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 194069308 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com o propósito de condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à taxa legal desde a citação. Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e com os honorários de sucumbência que fixo em R$1.200,00 para os patronos de cada uma das partes. Os honorários serão corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela SELIC menos o IPCA/IBGE desde o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se a intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5-0