Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2183004/DF (2024/0434928-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA
ADVOGADOS: JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO - DF001413A
MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
LAYS GOMES CARVALHO - DF052176
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 455-458). Sustenta a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 470-182; grifos diversos), que: [...] No caso vertente, ao contrário do que foi colocado na decisão agravada, verifica-se que o TJDFT não se manifestou sobre as seguintes alegações: a) o STJ possui entendimento consolidado em sentido diverso, em razão da natureza propter laborem dos adicionais em comento (REsp n° 504.343/RS e AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, de 19/10/2023); b) foi afastada a aplicação da expressa previsão contida no artigo 79, § 2º, da LC 840/2011, sem a sua declaração de inconstitucionalidade, violando a Súmula Vinculante n. 10; c) em se tratando de nova interpretação, deve incidir a disposição contida nos artigos 23 e 24 da LINDB, para que a decisão tenha apenas efeitos futuros, mormente ao se considerar a vedação de concessão de benefício sem previsão legal (Súmula Vinculante n. 37). [...] III.2. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 280/STF [...] No presente caso, a despeito não haver menção expressa no acórdão impugnado, foi emitido juízo de valor a respeito de todos os dispositivos indicados como violados no recurso especial, uma vez que se discutiu a natureza dos adicionais de insalubridade e periculosidade e a (im)possibilidade de recebimento durante período de afastamento legal. Logo, inaplicáveis as súmulas 282/STF e 356/STF. Súmula 280/STF também não é aplicável neste caso, pois não é necessário examinar legislação local para analisar o mérito do recurso especial. É necessário tão somente interpretar os arts. 884 do Código Civil, 68 e 70, ambos da Lei 8.112/1990,12 da Lei 8.270/1991, 23 e 24 da LINDB, confrontando os preceitos desses dispositivos legais com a argumentação e conclusão do acórdão recorrido. Consoante antecipado, é o entendimento expresso do STJ, “segundo a qual ‘o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo’ (AgRg no R Esp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, D Je 10/05/2011)” (AgInt no R Esp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 4/11/2019)”. [...] Nesse sentido, o Distrito Federal consignou expressamente que o só fato de constar no rol do artigo 68 da LC 840/2011 não basta para que se autorize o pagamento indiscriminado do adicional de insalubridade e periculosidade, já que, a se tomar por válida referida premissa, também deveria o ente público pagar as vantagens de caráter indenizatório, por exemplo, já que constam no inciso V do mesmo artigo. Ademais, há previsão expressa no sentido de que “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, consoante disposição encartada no art. 79, §2°, da LC n. 840/11. Não é outra a previsão encartada na legislação federal, aplicável por analogia: [...] Com efeito, a concessão dos referidos adicionais durante os períodos de afastamento legal e, portanto, com a cessação das situações de insalubridade ou periculosidade, implica verdadeiro enriquecimento sem causa dos servidores, à luz do disposto no art. 884 do CC. [...] Sendo assim, imperioso concluir pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Por fim, considerando que se trata de nova interpretação, deve incidir a disposição contida nos artigos 23 e 24 da LINDB, para que a decisão tenha apenas efeitos futuros, mormente ao se considerar a vedação de concessão de benefício sem previsão legal (Súmula Vinculante n. 37). [...] Foi apresentada impugnação (fls. 487-494). É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões apresentadas acima, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da matéria. Trata-se de recurso especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos da Apelação Cível n. 0718916-49.2022.8.07.0018, assim ementado (fls. 294-295): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. FARMACÊUTICOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO DF. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AFASTAMENTOS. EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÕES. AFASTAMENTOS DISCRICIONÁRIOS DO SERVIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que foi determinada a inclusão do IPREV-DF no polo passivo do feito, de modo que, em caso de condenação que envolva benefício previdenciário pago a inativos e pensionistas, essa poderá recair diretamente sobre o Instituto, bem como o fato de que o DF atua como garantidor subsidiário do benefício, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Público. 2. Nos termos do art. 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. 3. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar n° 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, no art. 79, caput, que “O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade”. 4. Embora os adicionais de insalubridade e de periculosidade possuam natureza propter laborem, a jurisprudência deste eg. TJDFT é firme no sentido de que, por integrarem a remuneração do servidor, o pagamento desses adicionais não se torna indevido nas hipóteses de afastamentos previstas no art. 165 da LC n° 840/2011, uma vez que essas são consideradas como de efetivo exercício. Precedentes. 5. Faz-se necessário excepcionar as hipóteses de afastamento descritas no inciso V e no parágrafo único do art. 165 da LC n° 840/2011, porquanto disciplinam afastamentos discricionários (voluntários) do servidor, não sendo devido o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade nesse período. 6. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos apenas em razão da exposição a agentes nocivos à saúde ou exposição ao perigo, portanto, não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria e pensão. 7. Consoante dispõe o caput do art. 86 do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. 8. Constatado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o réu deve responder integralmente pelos ônus de sucumbência. 9. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, o seguinte (fl. 408): O acórdão proferido pelo TJDFT violou os arts. 884 do CC; 68 e 70 da Lei 8.112/1990; e 12 da Lei 8.270/1991, bem como contrariou a jurisprudência desta Corte, visto que os adicionais de insalubridade de periculosidade têm natureza propter laborem, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, de 19/10/2023.) O Tribunal de origem igualmente negou vigência aos arts. 489, §1°, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida que não enfrentou a totalidade dos fundamentos lançados pelo DF. Foram apresentadas contrarrazões. Na origem, foi admitido o recurso especial. A irresignação merece prosperar, em parte. De plano, verifico a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao decidir a matéria controvertida, a Corte distrital apresentou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 300-302): O cerne da controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se os adicionais de insalubridade e de periculosidade devem ser pagos aos servidores farmacêuticos substituídos pelo Sindicato autor/apelado nos períodos de afastamento deles previstos no art. 165 da Lei Complementar n° 840/2011. Na r. sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para: “1) condenar o primeiro réu, o Distrito Federal, ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos substituídos pelo autor nas hipóteses de afastamentos descritos nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 165, da Lei Complementar nº 840/2011, relativos aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação (a partir de 15/12/2017), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2) determinar que o Distrito Federal mantenha o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos substituídos pelo autor nas hipóteses de afastamentos descritos nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 165, da Lei Complementar nº 840/2011” (ID 52933174 – Pág. 8). Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação, para além da remessa necessária a que se submete a r. sentença. Nas razões recursais (ID 52933182), os apelantes alegam que o fato de constar no rol do art. 68 da LC 840/2011 não basta para que se autorize o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade. Aduzem que o art. 165 da LC 840/2011 não guarda relação com o montante remuneratório e que o legislador, ao mencionar os afastamentos que considera efetivo exercício, não pretendeu garantir ao beneficiário as verbas do art. 68 da mesma legislação. Sustentam que, para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, há a necessidade de contato permanente com agente nocivo, cessando o pagamento caso finalizem as condições da sua concessão, o que caracteriza o caráter propter laborem da verba. Afirmam que, nos termos da Súmula Vinculante n° 37, é vedada a majoração de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia. Pedem, subsidiariamente, que a condenação produza efeitos meramente prospectivos, ao argumento de que impactará o equilíbrio orçamentário e ofenderá a segurança jurídica. Ressaltam que houve sucumbência recíproca entre as partes, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser repartidos de forma equivalente entre autor e réu. Requerem a reforma da r. sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, pleiteiam a atribuição de efeitos prospectivos à condenação, bem como a alteração da distribuição dos ônus de sucumbência. Todavia, razão não lhes assiste. [...] E, no julgamento dos aclaratórios, reforçou-se os seguintes trechos da decisão (fls. 377-379): Com efeito, no voto condutor do julgamento, ressaltou-se que “Depreende- se da mencionada legislação de regência que o adicional de insalubridade ou periculosidade está relacionado à habitualidade do trabalho do servidor em ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Assim, em que pese se reconheça que os adicionais de insalubridade e de periculosidade possuem natureza propter laborem (decorrem do efetivo exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas), a jurisprudência deste eg. TJDFT é firme no sentido de que, por integrarem a remuneração do servidor, o pagamento desses adicionais não se torna indevido nas hipóteses de afastamentos previstas no art. 165 da LC n° 840/2011, uma vez que essas são consideradas como de efetivo exercício. Com efeito, nos termos do art. 68, inciso II, e dos arts. 74 e 76, todos da LC n° 840/2011, os aludidos adicionais integram a remuneração do servidor. (...) E, por integrarem a remuneração do servidor, nas ocasiões em que esse estiver temporariamente afastado, mas que sejam consideradas pela lei como hipóteses de efetivo exercício, os adicionais são devidos, uma vez que o afastamento temporário não descaracteriza a habitualidade do trabalho em condições insalubres ou perigosas.” (ID 57873457 – Pág. 10). Mencionou-se, ainda, que, “Como bem pontuou o d. magistrado de origem, ‘o afastamento temporário da condição especial de risco que enseja o recebimento do adicional de periculosidade e insalubridade, nas hipóteses do artigo 165, não implica na (sic) supressão dos adicionais, uma vez que são legalmente consideradas efetivo exercício, logo, mantém-se a natureza propter laborem, cuja supressão caracterizaria indevida restrição do direito do servidor de utilizar esses benefícios” (ID 52933174 – Pág. 3).” (ID 57873457 – Pág. 11). Esclareceu-se também que “a inibição da supressão dos adicionais não se confunde com aumento salarial de servidor público sob o fundamento de isonomia, inexistindo violação ao enunciado da Súmula Vinculante n° 37” (ID 57873457 – Pág. 11), bem como que, “Quanto ao pleito dos recorrentes de que a condenação produza efeitos meramente prospectivos, ao argumento de que impactará o equilíbrio orçamentário e ofenderá a segurança jurídica, esse não merece prosperar. Em verdade, os réus apenas alegaram abstratamente que a condenação poderia impactar o equilíbrio orçamentário, não tendo trazido nenhuma comprovação nesse sentido. Ademais, embora tenham mencionado a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ‘não se trata de nova interpretação ao preceito legal, que é suficientemente claro, restando demonstrado o descumprimento pelo réu, tampouco o réu comprovou óbice ao cumprimento da obrigação fixada de modo proporcional e eficiente, devendo, portanto, proceder ao pagamento dos valores retroativos aos quais os substituídos fazem jus’ (ID 52933174 – Pág. 6).” (ID 57873457 – Pág. 17). Da mesma forma, descabe falar em violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10, uma vez que a matéria foi analisada à luz da legislação de regência, tendo sido examinado em conjunto o teor dos arts. 68, 74, 76, 79 e 165, todos da LC n° 840/2011, dos quais se extraiu a conclusão de que, “por integrarem a remuneração do servidor, nas ocasiões em que esse estiver temporariamente afastado, mas que sejam consideradas pela lei como hipóteses de efetivo exercício, os adicionais são devidos, uma vez que o afastamento temporário não descaracteriza a habitualidade do trabalho em condições insalubres ou perigosas” (ID 57873457 – Pág. 11). Ademais, asseverou-se que “faz-se necessário excepcionar as hipóteses de afastamento descritas no inciso V e no parágrafo único do art. 165 da LC n° 840/2011, porquanto disciplinam afastamentos discricionários (voluntários) do servidor, não sendo devido o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade nesse período. Nos demais incisos daquele artigo, considerando que o afastamento do serviço não se dá por discricionariedade do agente público em querer estar afastado da exposição a ambiente insalubre e/ou perigoso, o servidor deve continuar percebendo os adicionais” (ID 57873457 – Pág. 11). Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da jurisprudência desta Corte de Precedentes, contrária, em tese, à pretensão deduzida, incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia, uma vez que pode gerar a inversão do resultado do julgado, tendo em vista a ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.272 do STJ (REsp n. 1.956.088/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025), de observância obrigatória em todo território nacional, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. Nesse sentido: [...] 3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.582/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) [...] III - Há omissão e contradição no acórdão ora embargado, relativamente à tese fazendária quanto à suficiência da presença do sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular para redirecionamento da execução fiscal, o que impõe o acolhimento dos embargos ora sob análise. Na sequência, releva reconhecer, igualmente, ter havido omissão no acórdão de origem, recorrido pela via especial, quanto à questão suscitada pela Fazenda Nacional, que se mostrou relevante e apta a, em tese, alterar a conclusão alcançada no julgamento. IV - Partindo da premissa de que seria indispensável a presença do sócio com poderes de gerência à época do fato gerador, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de redirecionamento contra um sócio, pelo fato de este ter ingressado na sociedade apenas após os referidos marcos. Ocorre, contudo, que a tese fazendária encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a qualidade de sócio-gerente na data de ocorrência do fato gerador não é requisito indispensável ao redirecionamento, que se afigura possível caso o sócio tenha tais poderes de gerência à época da configuração (efetiva ou presumida) da dissolução irregular. V - São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Precedentes. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, observadas as teses fixadas pelo STJ quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gestor. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, analisando expressamente a questão indicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS