Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720125-07.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO NUNES PERES, MAURICIO COELHO MADUREIRA
EXECUTADO: HENRIQUE LEITE DOMINGUES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciada por BRUNO NUNES PERES e MAURICIO COELHO MADUREIRA em desfavor de HENRIQUE LEITE DOMINGUES, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.213,41 (mil, duzentos e treze reais e quarenta e um centavos). Os referidos honorários decorrem de sentença proferida nos autos de embargos à execução, inicialmente julgados improcedentes, mas posteriormente reformados em sede recursal. A instância revisora, por meio de acórdão, deu provimento à apelação interposta pelo executado, promovendo o decote de valores indevidos relativos a taxas de serviço e ISS da execução original (ID 209134778). Em seguida, nos embargos de declaração opostos pelo exequente originário, reconheceu-se a sucumbência recíproca das partes, com a consequente readequação da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução (ID 209135345). O executado, HENRIQUE LEITE DOMINGUES, apresentou exceção de pré-executividade (ID 231186241), alegando que os cálculos apresentados nesta fase de cumprimento de sentença desrespeitam os limites objetivos do acórdão transitado em julgado, configurando, em seu entendimento, excesso de execução e tentativa de enriquecimento indevido. Sustenta que os honorários calculados pelos exequentes superam significativamente o que seria devido, à luz das decisões transitadas em julgado, que fixaram os valores devidos aos advogados de ambas as partes. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, que a matéria alegada pelo executado — excesso de execução — não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória e não constituir questão de ordem pública cognoscível de ofício, devendo ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (ID 237991011). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, sob o fundamento de que a via eleita não se prestava ao fim almejado pelo executado, tendo em vista que excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e, em tese, demanda dilação probatória (ID 248514600). Contudo, em sede de agravo de instrumento (autos nº 0739042-72.2025.8.07.0000), foi deferida liminar para determinar que o juízo a quo conhecesse da exceção de pré-executividade apresentada (ID 249968137). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, alegando excesso de execução e requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, sustentando que os cálculos apresentados pelos exequentes desconsideraram os limites fixados pelo acórdão transitado em julgado. No caso, o título judicial transitado em julgado fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os patronos na proporção de 70% para os exequentes e 30% para o executado, conforme embargos de declaração (ID 209134778, pág. 10 e ID 209135745, pág. 7). Assim, não há margem para rediscussão do critério de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo determinação expressa no título, os honorários devem observar o parâmetro nele fixado, sendo inaplicável a regra do proveito econômico quando já definido o percentual sobre o valor da causa. Nesse sentido: Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Base de cálculo de honorários de sucumbência. Valor atualizado da causa. Obrigação de fazer. Rediscussão da coisa julgada. Inviabilidade. Recurso provido sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte credora contra decisão que indeferiu o pedido para que, no cumprimento de obrigação de fazer, fosse facultado ao paciente escolher o profissional de sua confiança que deveria realizar o procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em avaliar a presença de omissão quanto ao pleito de inclusão do valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como a compatibilidade de tal pretensão com o título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão em qualquer decisão judicial. 4. O acórdão embargado não tratou da questão da base de cálculo dos honorários de sucumbência, englobando, ou não, a expressão pecuniária da obrigação de fazer. 5. A postulação do embargante perante o Juízo de origem não se mostrou clara, haja vista que somente tratou, de forma direta, da pretensão de indicação do cirurgião, havendo apenas referência 6. Não obstante a omissão, é manifesta a improcedência do pleito apresentado à instância revisora no agravo de instrumento, haja vista que o título executivo fixou, de forma inequívoca, que a base de cálculo dos honorários é apenas o valor atualizado da causa. A modificação de tal determinação exigiria a interposição de recurso próprio pela parte autora ou por seu advogado, ainda na fase de conhecimento, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0727287-56.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 9/6/23. (Acórdão 2053738, 0718540-15.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, observando os percentuais definido no título exequendo, fixou honorários de sucumbência em 12,65% do valor da causa (50% para a Defensoria Pública e 50% para o advogado dos outros réus) e 10% para o patrono da parte cuja ilegitimidade foi acolhida, resultando em percentual global de 22,65%. A agravante sustenta que a fixação dos honorários em percentual de 22,65% viola a disposição legal prevista no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece de limite dos honorários de sucumbência entre 10% a 20%. Sustenta: excesso de execução; adoção de termo inicial incorreto para juros e correção monetária; e necessidade de observância do percentual global previsto no título executivo (12,65%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários de sucumbência fixados em percentual global acima do limite legal podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer o termo inicial correto para a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários de sucumbência e multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, §2º, do CPC aplicam-se à sucumbência global da demanda, não a cada parte vencedora isoladamente, conforme jurisprudência do STJ. 4. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo dos honorários de sucumbência sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, não podendo ser modificado no cumprimento de sentença, ainda que ultrapasse o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível apenas ação rescisória. Precedente STJ. 5. O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento dos honorários, enquanto os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 6. No caso, houve aplicação indevida de juros e correção monetária desde a data de ajuizamento da ação, gerando possível excesso de execução, não quantificado pela agravante com demonstrativo detalhado. 7. Diante da inconsistência nos cálculos apresentados, impõe-se a realização de nova apuração pela Contadoria, observando os termos iniciais corretos. 8. É cabível a fixação de honorários em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os limites previstos no art. 85, §2º, do CPC aplicam-se ao percentual global da sucumbência e não de forma individualizada para cada vencedor. 2. O percentual de honorários fixado no título executivo, ainda que acima do limite legal, é imutável na fase de cumprimento de sentença, sujeitando-se à coisa julgada. 3. O termo inicial da correção monetária dos honorários é a data do arbitramento e o dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão que os fixou. 4. É devida a fixação de honorários ao executado quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.054.617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, REsp nº 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.935.385/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp repetitivo nº 1.134.186/RS, Corte Especial, j. 25.05.2020. (Acórdão 2043398, 0705288-42.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 26/09/2025.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. O cumprimento de sentença deve guardar fidelidade à coisa julgada que, no caso sub judice, fixou a base de cálculo para os honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé de 1% o valor atualizado da causa, que representa o valor apresentado no pedido de cumprimento de sentença. (Acórdão 2024313, 0745648-53.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.) (g.n.) Ademais, o decote de valores indevidos não altera o valor da causa, salvo se houver determinação expressa nesse sentido. Portanto, não se verifica excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelos exequentes seguem a base determinada pelo título judicial. A pretensão do excipiente configura tentativa de modificação do critério fixado no acórdão, o que é vedado.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 231186241), mantendo-se o cumprimento de sentença nos termos do título judicial. Sem honorários advocatícios, em face da natureza do incidente. Após a preclusão, promova o exequente o andamento do feito, devendo requerer as medidas que pretende implementar para a satisfação do débito, bem para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito