Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726261-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMILO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BIG 10 SAO SEBASTIAO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte
autora: a) Esclareça a composição passiva da lide, promovendo, se o caso, a retificação. Tal medida comparece impositiva, haja vista que, segundo descreve, a pessoa jurídica demandada se acharia extinta, o que resultaria, portanto, na ausência da necessária capacidade processual. Caso confirmada a dissolução da sociedade, deverá a parte autora promover a regularização da composição passiva da lide, designando aqueles que sucederiam a pessoa jurídica na obrigação objeto da presente demanda, com a necessária exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que amparariam tal responsabilidade, em observância ao que determina o art. 319, inciso III, do CPC, inclusive no que tange aos limites da responsabilização dos sócios eventualmente sucessores; b) Retifique o demonstrativo do débito apresentado em ID 202118225, ajustando o valor do débito e aquele atribuído à causa. Isso porque, cuidando-se de ação monitória fundada em cheques inadimplidos, constituem-se os encargos na atualização monetária, segundo índices oficiais (INPC), nos termos da aludida disposição legal (CCB, art. 389), aplicável desde a respectiva data de emissão das cártulas, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde a primeira apresentação de cada um dos títulos à compensação, marco não observado pelo credor em seus cálculos, em que a incidência de juros de mora se coloca, indevidamente, desde a emissão do cheque. Tal entendimento vai ao encontro da orientação jurisprudencial emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do recurso especial de nº 1556834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em julgado que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016); c) Comprove o recolhimento das custas iniciais. Pontuo que, diante da natureza e do valor da causa, o processamento da ação, em princípio, teria lugar perante os Juizados Especiais, em que não se exigiria, como pressuposto processual, o recolhimento de custas em primeiro grau, ficando facultado ao autor, portanto, o requerimento de redistribuição do feito, hipótese em que ficará dispensado o cumprimento da presente ordem de emenda. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)