Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727564-06.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA BARBOSA TEIXEIRA DE MELO
EXECUTADO: DIEGO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Registro a inclusão por meio do SERASAJUD (ofício nº 1850829, em anexo). Indefiro, a penhora dos veículos indicados na petição id 204765013, porque, considerando que a penhora não é um fim em si mesmo, não vislumbro utilidade na constrição dos referidos veículos, pois todos possuem penhoras precedentes, conforme documentos em anexo. Assim, em caso de eventual alienação, terá preferência no recebimento do numerário apurado, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora. Ademais, todos os veículos relacionados já contam com no mínimo 10 anos, desde a fabricação, o que sugere um baixo valor em caso de alienação, reforçando a inutilidade da medida requerida. Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho id 202338728. A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)