Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731342-31.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ ABADIA DE PINA NETO
EXECUTADO: ELOZINETI MATIA DE SIQUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução, nos quais a executada/embargante alega ter firmado o título executivo (contrato particular de mútuo entre particulares) sob coação, sendo o contrato nulo. Afirma ainda que as parte intencionavam firmar contrato de sociedade, tendo apenas estipulado contrato de mútuo em razão de motivos pessoais do exequente. Aponta a ausência de exequibilidade do título executivo, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, e pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Em resposta, o exequente/embargado rechaça suas alegações, e afirma que não houve coação, ou intenção de compor o quadro societário da empresa da executada. Afirma que jamais exerceu qualquer papel administrativo na mesma, e defende a exigibilidade do título, a despeito da assinatura das testemunhas. É o relato do essencial. Decido. O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica. Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC. Não se verifica, nesse átimo processual, a necessidade de análise do pedido de gratuidade de justiça, já que o acesso aos Juizados Especiais, em primeira instância, independe do recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de embargos à execução, tendo esta, por sua vez, se fundado em contrato particular de mútuo entre particulares, o qual consta dos autos no ID nº 193367876. Antes de adentrar as demais questões, faz-se necessária a análise da exequibilidade do título que lastreia a demanda, por ser questão inerente ao próprio prosseguimento da demanda. Os títulos executivos são definidos por lei, em observância aos princípios da legalidade e taxatividade, e estão previstos no rol do artigo 784 do CPC e em legislação esparsa. Segundo dispõe o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial. Em outros casos, como por exemplo os contratos de locação e os de prestação de serviços advocatícios, as próprias leis de regência conferem aos instrumentos a qualidade de título executivo, de modo que a assinatura das duas testemunhas é dispensada. No caso em apreço, verifica-se que o contrato colacionado aos autos não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, pois não conta com a assinatura de duas testemunhas, e nem possui previsão em ato esparso para que assim seja considerado. Não há que se falar em determinação de citação para, no caso de o devedor não discutir o título, firmar-se sua força executiva, pois a intenção do legislador ao criar o procedimento de execução de título extrajudicial é justamente adiantar o ingresso no patrimônio do devedor quando a relação jurídica e o débito forem inequívocos. Não é a hipótese dos autos. Note-se que os precedentes trazidos pelo exequente não possuem similitude fática com a questão dos autos, e nem possuem natureza vinculante. Inclusive, há larga jurisprudência desta Corte no sentido de que a desconsideração da necessidade de testemunhas no título executivo somente se dá em casos de previsão legal esparsa, quando a própria lei de regência do título lhe atribui força executiva. Fora dessas hipóteses, a previsão da lei processual civil deve prevalecer. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. O título executivo pressupõe liquidez, certeza e exigibilidade. Em se tratando de documento particular, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, exige-se a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 2. Se determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não atender adequadamente à determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1865727, 07105286220238070006, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO APRESENTADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 784, III, do CPC, para que possa ser considerado título executivo extrajudicial, é necessário que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 1.1. Os contratos de prestação de serviços educacionais poderiam, em tese, ser dotados de higidez executória, pois neles se encontram reunidos os pressupostos da liquidez, certeza e exigibilidade. No entanto, na hipótese vertente, as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, o qual não foi subscrito por duas testemunhas, não podendo ser considerado título executivo extrajudicial. 2. O juízo de origem oportunizou, diversas vezes, para que a parte autora emendasse a inicial, inclusive para converter a execução em ação de conhecimento. 2.1. Considerando que o apelante não atendeu ao comando judicial, deixando de apresentar o título executivo, deve, de fato, ser reconhecido que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, conforme o disposto no artigo 801, do CPC, devendo, pois, ser indeferida. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1840836, 07090367520228070004, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O documento particular somente constitui título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC. 2. A confissão de dívida que contempla apenas a assinatura do devedor carece de requisito essencial para se converter em título executivo extrajudicial, pois a certeza da obrigação se extrai exatamente da presença de todos os elementos que compõem o título tal como definido pelo art. 784 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 400,00. (Acórdão 1655413, 07130742720228070006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausente título executivo apto a lastrear a presente demanda, a extinção é medida que se impõe. Ressalto que a análise das demais questões relativas ao mérito da demanda restam prejudicadas, em razão da extinção do feito pela ausência de título com força executiva. É importante ressaltar ainda que o contrato firmado entre as partes pode fundamentar ação de conhecimento, ou mesmo ação monitória (procedimento especial não cabível nos Juizados Especiais), sendo documento comprobatório da relação jurídica havida entre as partes, do valor devido e data de vencimento, entre outros aspectos; só não pode instruir feito executivo.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução da executada, e extingo a execução, com fulcro nos art. 485, IV do CPC, por reconhecer que o título que instrui a demanda não possui força executiva. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito