Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737854-06.2019.8.07.0016.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: MARIA MADALENA ALVES FIGUEIREDO, JOSÉ MAURÍCIO DE FIGUEIREDO, TRIVOR S/A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – FATO INCONTROVERSO – SENTENÇA MANTIDA CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que acolheu embargos de terceiro e afastou anotações de restrição sobre matrículas de imóveis. Alegou nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados, bem como por não ter sido oportunizada produção de provas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – A ausência de intimação para manifestação sobre documentos públicos compromete o contraditório e a ampla defesa? II – A ausência de fase de instrução justifica a nulidade da sentença? RAZÕES DE DECIDIR 1. O juízo é o destinatário final da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando entender presentes elementos suficientes para formação do convencimento (art. 355, I, CPC). 2. A ausência de intimação sobre juntada de documentos públicos, de conteúdo não controvertido, não configura nulidade se não demonstrado prejuízo (art. 282, § 1º, CPC – pas de nullité sans grief). 3. No caso concreto, o ponto de controvérsia foi eminentemente jurídico, estando a matéria fática pacificada nos autos. 4. As manifestações anteriores do réu demonstram ciência dos documentos e inexistência de oposição quanto à titularidade dos bens discutidos. 5. A extinção de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo pagamento da dívida reforça a irrelevância de eventual manifestação posterior. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese 1 – A ausência de intimação para manifestação sobre documentos públicos juntados aos autos não configura nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte e quando a matéria fática estiver pacificada. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS CPC, arts. 282, § 1º; 355, I. TJDFT, Acórdão 1982155, 0711313-33.2023.8.07.0003, Rel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/03/2025, DJE 03/04/2025. No recurso especial o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que houve violação ao contraditório, aplicando de forma inadequada o princípio pas de nullité sans grief, ao dispensar a obrigatoriedade de intimação, impedindo sua manifestação e influindo irregularmente na formação do convencimento judicial; b) artigos 355, inciso I, 369, 437, §1º, todos do Código de Processo Civil, defendendo que o julgamento antecipado foi realizado indevidamente, pois havia necessidade de manifestação e eventual complementação probatória quanto aos documentos juntados, o que impede a dispensa da instrução. No recurso extraordinário alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, asseverando afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que houve supressão de fase procedimental essencial, julgamento antecipado sem prévia intimação, impossibilidade de manifestação sobre documentos juntados, formação de decisão surpresa e esvaziamento do contraditório substancial, o que teria impedido a efetiva participação da parte na formação do convencimento judicial; b) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressaltando a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que se limitou à afirmação genérica de ausência de prejuízo sem examinar o impacto constitucional da eliminação do contraditório. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada violação aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso” (REsp n. 2.107.633/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)”. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Também não merece seguimento o recurso especial quanto à apontada ofensa aos artigos 355, inciso I, 369, 437, §1º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, entende a Corte Superior que “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.235.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Com relação ao recurso extraordinário, embora o recorrente tenha arguido a existência de repercussão geral, não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JOZ4B