Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736614-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que Diagnósticos da América S.A. pretende a ligeira formação de título executivo judicial em face de Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, notas fiscais de prestação de serviços (ID: 170623144 ao ID: 170623136) e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora (ora embargada) afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto a prestação de serviços de assistência laboratorial e clínica em favor dos beneficiários de planos de saúde comercializados pela operadora. Ocorre que, embora tenha cumprido regularmente sua obrigação, conforme com a documentação juntada, a parte ré incorreu em inadimplência quanto às notas fiscais, no valor integral de R$ 1.209.938,36, motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 170623817 ao ID: 170623126, tendo a parte autora recolhido as custas iniciais. Após determinação de emenda (ID: 172157236; ID: 174728296), a parte autora opôs embargos de declaração (ID: 173347285), porém sem acolhimento (ID: 174728296). Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo a parte ré sido citada pessoalmente (ID: 193046898). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 194381679). A ré Esmale apresentou embargos à monitória (ID: 196877201), instruídos com os documentos do ID: 196877210 ao ID: 196877219, em que resistiu à pretensão autoral. Para tanto, argumentou a ausência de material probatório apto à comprovação do direito alegado em Juízo, "tendo em vista a falta de apresentação de qualquer documento que indique a existência do suposto débito". Sustentou que "a realidade fática diverge da apresentada nos presentes autos", uma vez que "os valores cobrados nos autos estavam em discussão, pois havia divergências nas glosas apresentadas pela operadora de planos de saúde e aquelas acatadas pela Autora", constituindo óbice ao pagamento do montante almejado. Impugnação aos embargos (ID: 199716438). E os autos, enfim, tornaram conclusos. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à rápida formação de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento de prestação de serviços A parte ré, ora embargante, resistiu à pretensão, sob a alegação de inexistência de prova do direito alegado em Juízo, bem como da diferença havida entre os valores devidos. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. O art. 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em Juízo. Por sua vez, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo relativamente à pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC). Em se tratando de ação monitória que visa exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC), é suficiente a instrução dos autos com prova escrita sem eficácia de título executivo. Pois bem. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a petição inicial foi instruída com (i) cópia de contrato de prestação de serviços firmado pelas partes Diagnósticos da América S.A. e Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, em 21/03/2019, para fornecimento de serviços laboratoriais e clínica aos beneficiários de planos de saúde operados pela ré (ID: 170623805); (ii) faturas da prestação de serviços (ID: 170623804 ao ID: 170623796) e (iii) correlatas notas fiscais (ID: 170623144 ao ID: 170623136), (iv) recibos analíticos pormenorizados dos serviços prestados (ID: 180019438 ao ID: 180020500) e, por fim, (v) o comprovante de envio das ordens de empenho à parte ré, mediante comunicação eletrônica (ID: 180020501 e ID: 180020502). Ressalto que a parte ré não refutou a existência da relação jurídica em referência, mas tão-somente a execução dos serviços contratados. Todavia, a ré não se desincumbiu de instruir os autos com quaisquer elementos de convicção hábeis à comprovação de inexecução contratual (art. 373, inciso II, do CPC), em especial, a diferença entre os valores almejados e aqueles efetivamente devidos, haja vista que os embargos vieram desprovidos de documentação comprobatória. Diante disso, a rejeição dos embargos monitórios e subsequente convolação em título executivo judicial é medida que se impõe. Os valores que compõem o crédito devido deverão ser acrescidos exclusivamente de Taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos (art. 397 do CC), em conformidade com a redação do art. 406, cabeça, do CC, e com a tese fixada pelo col. STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1368 - "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.") Nesse sentido confira-se o teor dos r. Acórdãos do eg. TJDFT tomados por paradigmas: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. GLOSAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FATO IMPEDITIVO,EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO. 1. A relação entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviços da sua rede - referenciada ou credenciada - deve ser regida por contrato escrito, o qual deve prever o objeto e a natureza do contrato, a definição dos valores contratados, os prazos para pagamento, as hipóteses em que o prestador pode incorrer em glosa e o prazo para contestação (Resolução Normativa n° 363/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 2. Conforme previsão contratual, constatadas divergência de valores por auditoria realizada pela contratante, a contratada deve ser notificada previamente acerca da existência de eventuais glosas a fim de possibilitar a apresentação de recurso. 2.1. A ausência de prova de notificação prévia acerca das glosas impossibilita o desconto do valor glosado do valor cobrado. 3. O réu, nos embargos à monitória, deixou de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, o que legitima a cobrança dos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1268113, 0719036-33.2019.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2020, publicado no DJe: 04/08/2020). DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. GLOSAS. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido monitório e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. II. questão em discussão Saber se as glosas efetuadas pela apelante são válidas para isentá-la do pagamento. III. Razões de decidir Foi comprovada a entrega dos materiais por meio dos comprovantes de recebimento anexados aos autos. Há prova escrita hábil capaz de lastrear o procedimento monitório, tal qual exige o art. 700, I, do CPC. A alegação de glosa se deu de maneira genérica, ou seja, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. IV. Razões de decidir Apelação não provida. Unânime. (Acórdão 1941399, 0744640-72.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 27/11/2024). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. CREDENCIMANTO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTO. GLOSA. ARBITRÁRIA. RECUSA. ÔNUS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO. VERACIDADE. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Prevalece a intenção consubstanciada nas declarações de vontade do que o sentido literal da linguagem na interpretação das cláusulas contratuais. 2. O pagamento no contrato de credenciamento é devido quando o serviço for efetivamente prestado nas condições acordadas. A recusa do pagamento não deve ser arbitrária ou utilizada como pretexto. O exercício regular do direito de glosa pressupõe a justificação necessária. 3. O réu tem o ônus de se manifestar precisamente sobre cada uma das alegações de fato constantes da petição inicial. Presumem-se verdadeiras as não impugnadas. 4. Apelação de Amil Assistência Médica Internacional S.A. desprovida. Apelação do Instituto do Coração de Taguatinga Ltda. provida. (Acórdão 1626608, 0711652-82.2020.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 17/10/2022). Ante tudo o quanto expus, rejeito os embargos à monitória e, de efeito, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo juntado à petição inicial, acrescidos exclusivamente de Taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental (art. 85, § 2.º, do CPC). O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2026, 17:17:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito