Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043422-43.2016.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: GIRAQUE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO GIRAQUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA propôs ação de declaratória c/c repetição de indébito contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 41.073,21 ID 208437448. Procuração outorgada aos Advogados Antônio Carlos da Silva Junior, Daniela Lourenço Oliveira e Silva, Olivete Paulino de Sena e Claudinei dos Santos Felinto, ID 208437449 Custas recolhidas, ID 208437454. Em 27/09/2017, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 208437481: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) DECLARAR A INEXISTENCL& DE RELAçA0 JURIDICA TRIBUTARIA, de modo a impedir a inclusão na base de cálculo do ICMS: a) encargos setoriais; b) perdas do sistema elétrico; c) TUSD; d) TUST; e) bandeira tarifária, mantida a inclusão dos tributos (PIS e CORNS) na base de cálculo; e b) CONDENAR o Distrito Federal a devolver os valores recolhidos indevidamente, incidindo correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% a.m, aplicados por capitalização simples a partir do transito em julgado, conforme Súmula n° 188 do STJ art. 2° da Lei Complementar no 435/01, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno ainda a parte ré a arcar com os honorários advocatícios da pane contrária, os quais terão seu percentual fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 40, II do Código de Processo Civil - CPC. 0 réu é isento de custas em face de imposição legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. A e. 7ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo do Distrito Federal, nos seguintes termos, ID 208441455: Assim, em razão do sistema de observância obrigatória da tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 986), dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Em relação aos honorários advocatícios, Sua Excelência deixou para a fase de liquidação de sentença. Em razão da reforma da decisão e levando em consideração a inexistência de valor condenatório ou proveito econômico e o ínfimo valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, fixo a verba em R$ 3.000,00, diante do longo tempo em que a ação tramitou, dentre os outros critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC. Opostos Embargos de Declaração, foi parcialmente provido nos seguintes termos, ID 208441468: Com estas considerações, dou provimento ao recurso para, atribuindo-lhe efeito modificativo, fixar a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 21/08/2024, ID 208441472. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.830,52 (seis mil, oitocentos e trinta reais, cinquenta e dois), ID 211323955. Ente público isento do recolhimento de custas. Planilha de débito, ID 211323956 É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 208437449, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 6.830,52. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta