Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701326-33.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CEZAR AUGUSTO SANTOS SOUSA
EXECUTADO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$ 659,38 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), valor integral da dívida objeto dos presentes autos. Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 233587605), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento, porém indicando valor atualizado do débito até a data de 08/05/2025, bem como a aplicação de multa (ID 233587605). O(a) devedor(a), em que pese intimado, quedou-se inerte. Quanto às alegações da parte credora, esclareço que, intimada a atualizar o débito, conforme decisão de Id 223962779, a parte credora não se manifestou (Id 224118321). Por tal motivo, a pesquisa prosseguiu pelo ultimo valor constante dos autos e, após isto, não há que se falar em atualização do débito, pois ad quantias bloqueadas foram transferidas para conta judicial e, dessa forma, recebem correção monetária. Além disso, uma vez depositada judicialmente a quantia, não há que se falar em mora do devedor e incidência de juros moratórios sobre os valores devidos. Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no Id 235069921. Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito