Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703239-20.2024.8.07.0014.
AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP
REU: MEGA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por MAXSEG DISTRIBUIDORA em face de MAGA TELECOM, partes qualificadas. Inicial instruída com documentos pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 38.979,24 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Custas recolhidas em ID 196592200. Citada, a ré quedou-se inerte (ID 199353120). É o relato. Inicialmente, considerando a citação pessoal da ré sem apresentação de resposta, decreto sua revelia. Anote-se. Desde logo, verifico que o feito autoriza o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC), considerando as particularidades do rito da ação monitória, a existência de prova escrita e a revelia da parte ré. Também não há questões pendentes ou prejudiciais. Desnecessária, portanto, qualquer outra providência, inclusive decisão saneadora (Acórdão 1346454, 07135659420198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, Acórdão 1654858, 07186617920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA), passo a decidir. MÉRITO Nos termos do artigo 701 do atual CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito da parte autora, não se exige formalidade exorbitante, bastando que, para tanto, o documento possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito (STJ-Resp 596043/RJ). A parte autora logrou demonstrar a emissão de notas fiscais com ateste de recebimento das mercadorias (IDs 191444197 e 191444198), além dos protestos extrajudiciais (IDs 1914442000, 191444201, 191444203, 191444204, 191444205, 191444206), os quais constituem provas escritas do débito hábeis à propositura de ação monitória e à sua procedência, na medida em que demonstram a prestação do serviço subjacentes às duplicatas emitidas. Com relação aos juros e à correção monetária, dispõe o art. 405 do Código Civil que, em regra, os juros são contados a partir da citação. Entretanto, as exceções são as previstas nos artigos 397 (inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo, sendo devidos, nesse caso, desde o inadimplemento) e 398 (obrigações provenientes de ato ilícito, quando são devidos desde a prática). No caso, como a obrigação constante dos autos é positiva e líquida, o inadimplemento constituiu de pleno direito em mora o devedor. Em consequência, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde o inadimplemento de cada duplicata. Dessa forma, procede o pleito inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, na soma da importância de R$38.979,24 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), representados pelas duplicatas anexadas com atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m., que deve incidir a partir da última atualização promovida (27/03/2024). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:48:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito