Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703356-50.2024.8.07.0001.
AUTOR: ESMALTADOS JACOMETTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU: JEANE ALVES QUARESMA 87184150163 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória movida por ESMALTADOS JACOMETTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de JEANE ALVES QUARESMA 87184150163, partes devidamente qualificadas. Citada, a parte ré procedeu com o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor do débito e requereu o parcelamento em 06 (seis) vezes da importância restante, nos termos do art. 701, §5º, c/c art. 916, ambos do CPC. Findo o prazo da suspensão, o requerente foi intimado para promover o andamento do feito, mas quedou-se inerte, de modo que, conforme advertido na decisão de ID 200826277, presume-se o adimplemento. Decido. O feito comporta julgamento direto dos pedidos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. No caso, constata-se que houve reconhecimento dos pedidos, com depósito do valor correspondente à obrigação principal, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. É caso, portanto, de extinção do feito pelo reconhecimento dos pedidos e cumprimento voluntário da obrigação, de modo que, ainda que arbitrados os honorários de sucumbência em seu patamar mínimo de 10% - pois não há fundamento para a sua majoração diante da simplicidade e curta tramitação deste feito –, aplica-se a sua redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC), uma vez que os depósitos contemplaram a integralidade da obrigação principal e de seus acessórios.
Ante o exposto, resolvo o feito o mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, tendo havido o cumprimento da obrigação pela requerida. Diante da causalidade, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor (ID 185169080) e ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor atualizado da causa. Isento as partes das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)