Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito do consumidor, civil e processual civil. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Contratos de compra e venda e de financiamento. Objetos. Veículo zero quilômetro e empréstimo conexo Adquirente. Pessoa Jurídica. Relação de consumo. Qualificação (CDC, arts. 2º e 3º). Defeito de fabricação. Vício de qualidade. Conserto. Prazo. Inocorrência. Desfazimento do negócio de compra e venda. Direito assegurado ao consumidor (CDC, art. 18, § 1º). Defeitos não sanados no prazo pontuado pelo legislador. Devolução/substituição do produto. Rescisão dos contratos. Retorno ao status quo ante. Efeitos da rescisão da compra e venda. Realização do preço. Obtenção de financiamento. Responsabilidade da instituição financeira. Subsistência. Mútuo contratado em conexidade ao contrato de compra e venda. Invalidade ou ineficácia do instrumento principal. Irradiação de efeitos ao contrato acessório (CDC, Art. 54-F, caput e § 4º). Banco fomentador do empréstimo. Ilegitimidade passiva ad causam. Teoria da asserção. Vinculação e pertinência subjetiva do banco réu com o postulado latentes. Afirmação. Revenvedora. Apelo. Desistência. Homologação (CPC, art. 998). Recurso prejudicado. Apelação do banco réu. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que, resolvendo ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais manejada por consumidora em face da revendedora de veículos, da montadora e da instituição financeira com as quais celebrara contratos de compra e venda de veículo novo e financiamento, julgara parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão dos contratos concertados e modulando os efeitos dessa solução, rejeitando, outrossim, a pretensão indenizatória deduzida à guisa da subsistência de danos morais, tendo a concessionária apelante formulado desistência do recurso que manejara. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo remanescente, proveniente do agente financeiro que fomentara empréstimo volvido à aquisição de veículo novo, cingem-se, inicialmente, à verificação (i) da ilegitimidade passiva do banco para integrar a relação processual, no bojo da qual é demandada, também, a rescisão do contrato de financiamento que firmara; e, caso ultrapassada a defesa processual, (ii) da viabilidade de declaração de rescisão do contrato de financiamento que o banco firmara com a adquirente de veículo novo, com a determinação de devolução dos valores recebidos, diante da rescisão da compre e venda, sob a ótica de se tratar de operação distinta do contrato de compra e venda e, portanto, de ato jurídico perfeito; e, por fim, (iii) da adequação dos honorários impostos ao apelante. III. Razões de decidir 3. Manifestada desistência do recurso, não estando a ratificação da manifestação condicionada ao assentimento da parte contrária nem demandando sua prévia oitiva, por se tratar de ato unilateral desguarnecido de condição, deve ser acolhida, ficando prejudicado o exame do inconformismo que a desistente originalmente deduzira (CPC, art. 998). 4. O exercício do direito subjetivo de ação é orientado pela necessidade e utilidade da prestação invocada como meio para comutação do conflito estabelecido entre as partes, devendo, ademais, ser formulada no ambiente do instrumento adequado para perseguição da tutela almejada, estando esses pressupostos compreendidos como condições da ação, derivando que, não se afigurando útil e adequada a prestação formulada nem adequado o instrumento manejado, descortina-se a carência de ação da parte, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e as pretensões deduzidas. 6. Demandando a consumidora o desfazimento do negócio jurídico com a vendedora do automóvel e tendo obtido financiamento junto a instituição bancária visando a realização de parte do preço convencionado, aduzindo, ademais, situação de acessoriedade entre os contratos sob a ótica de que o desfazimento da compra e venda redundaria idêntico efeito ao contrato bancário, a entidade bancária, como fornecedora dos serviços bancários, reveste-se de pertinência subjetiva com o direito demandado e com os pedidos que lhe foram endereçados, sobejando sua legitimação para integrar a posição passiva da ação aviada com aquele desiderato, sendo a apreensão da falha e apuração da responsabilidade pelo havido e irradiação de efeitos derivados do desfazimento da compra e venda matérias reservadas ao mérito. 7. A complexidade do negócio de compre e venda de veículo com pagamento do preço, total ou parcialmente, mediante empréstimo bancário, enseja que o não aperfeiçoamento ou distrato de um dos ajustes redunde na não efetivação ou infirmação de toda a relação jurídica, donde, rescindida a compra e venda por culpa da vendedora, porquanto rescindida em razão dos vícios que afetavam o veículo negociado, o financiamento subjacente que viabilizaria a quitação do preço também não se aperfeiçoa e deve ser declarado rescindido, pois não se afigura juridicamente viável que o adquirente continue enlaçado a obrigações originárias de empréstimo destinado à aquisição de veículo cuja aquisição restara frustrada, determinando seu desfazimento, assistindo-lhe, ainda, o direito de, se o caso, ser contemplado com a repetição do que despendera em razão do mútuo (CDC, art. 54-F e §4º). 8. Acolhido o pedido deduzido em face do banco inserido na posição passiva com os contornos e limites da pretensão que lhe fora particularmente endereçada, devem-lhe ser impostos honorários advocatícios de sucumbência como expressão do fato de que restara vencido, os quais, a seu turno, devem ser mensurados em percentual incidente sobre o proveito alcançado pela parte vencedora em relação ao pedido a ele direcionado, que, tendo sido fixados sob aludida conformidade e no percentual mínimo indicado pelo legislador, devem ser preservados, e, na sequência, majorados em razão do desprovimento do apelo que interpusera (CPC, art. 85, §§1º e 2º e 11). IV. Dispositivo 9. Apelação do banco réu conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Homologada a desistência do apelo manifestada pela concessionária ré. Unânime.