Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705148-77.2022.8.07.0011.
RECORRENTE: SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECORRIDAS: AKAD SEGUROS S.A, MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. 1. Admite-se a juntada de documento novo na fase recursal, desde que relativo a fato superveniente (CPC 435), como é o caso dos autos. 2. Não se harmoniza com a razoabilidade e a economia processual, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC 485, VI, considerando que a autora poderá propor nova ação - CPC 486 -, ante a rescisão judicial da cessão de direito referente ao imóvel. A recorrente alega que o acórdão impugnado afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 502 e 507, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão impugnado reabriu discussão já preclusa a respeito da ilegitimidade ativa da autora, ofendendo os princípios da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais; b) artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC, asseverando que, reconhecida a ilegitimidade ativa, impunha-se ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito; e c) artigo 435 do CPC, argumentando que a posterior rescisão da cessão de direitos não altera o fato incontroverso reconhecido pelo próprio acórdão de que a autora não possuía legitimidade ativa quando ajuizou a ação. Nas contrarrazões, Akad Seguros S.A. requer que todas as publicações e intimações relativas ao presente feito sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Eduardo Chalfin, inscrito na OAB 49.965/DF (ID 85240830). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 17, 435, 485, inciso VI, 502 e 507, todos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após estudar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Admite-se a juntada de documento novo na fase recursal, desde que relativo a fato superveniente (CPC 435), como é o caso dos autos. Nessas circunstâncias, não se harmoniza com a razoabilidade e a economia processual a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC 485, VI, considerando que a autora poderá propor nova ação - CPC 486, ante a rescisão judicial da cessão de direito referente ao imóvel.” (ID 76580015). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, conforme propostas pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 85240830. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T