Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3246506/DF (2026/0167907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
AGRAVADO: ANA EVARISTO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: THAIS SILVA CUNHA
ADVOGADOS: MARIANA FRIEDRICH MAGRO - DF055135
FILIPE LEMES DA SILVA - DF068385
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que o recurso estaria tempestivo, porquanto foi intimada no dia 21.01.2026, via DJe (fl. 1632). Todavia cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 569, DE 13 DE AGOSTO DE 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022: Art. 1º [...]: § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (NR) Assim, considerando-se a certidão de fl. 1565, com disponibilização no DJEN em 23.12.2025 e publicação no próximo dia útil, ou seja, em 07.01.2026, o recurso é intempestivo. Registre-se que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20.12 a 20.01, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Caso o Tribunal a quo não intime neste período, deveria a parte comprovar, o que de fato, não ocorreu. Ressalte-se ainda que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.10.2023.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN