Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705795-10.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EVALDO MARQUES RABELO
EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, alegando excesso de execução por razões diversas. Sustenta ao ID 260983681, que o valor executado (R$ 616.685,87) supera a obrigação principal (R$ 350.000,00) e a multa original (R$ 175.000,00), requerendo a redução equitativa da penalidade com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Ainda, alega que o exequente inseriu valores inexistentes na planilha do valor devido (ID 260981637). O exequente se manifestou ao ID 277187647. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, não há como conhecer da pretensão de redução da multa, sob pena de ofensa à coisa julgada. O valor histórico da penalidade foi definido em sentença transitada em julgado. O montante atualizado decorre exclusivamente da incidência de correção monetária e encargos sobre o título executivo. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade aos parâmetros definidos no título judicial, sendo vedado ao julgador alterar a coisa julgada para rediscutir o mérito ou a proporcionalidade da sanção já consolidada. Em relação ao valor devido, considerando a divergência entre as partes, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de apresentar a planilha com o valor atualizado do débito, incluídos os encargos previstos no art. 523 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito