Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707984-82.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: DEREK PADILHA DOS SANTOS RECORRIDAS: SARA RAPHAELA FIGUEIREDO COSTA, CAROL GUIMARÃES PAES LEME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de compensação por dano moral, mantendo hígida a relação jurídica debatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a alegada alienação da empresa ou a exploração do estabelecimento por terceiros, apta a justificar a rescisão contratual; e (ii) se estão configurados os pressupostos para a compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de venda da empresa ou de ocupação do estabelecimento por terceiros não foi acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, permanecendo no plano meramente hipotético. 5. A ausência de localização da parte adversa para fins de citação não supre a necessidade de comprovação dos fatos alegados nem autoriza presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A pretensão de rescisão contratual e de compensação por dano moral exige prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não se admitindo a reforma da sentença com base em meras conjecturas.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2099807, 0727260-18.2023.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 20/03/2026; TJDFT, Acórdão 2095881, 0709061-92.2021.8.07.0014, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 20/03/2026. O recorrente sustenta ofensa ao artigo 98 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e não poderia ser afastada apenas pelo prévio pagamento das custas. Afirma não possuir renda fixa comprovada e alega que o recolhimento integral das despesas processuais compromete seu sustento, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça ou, de modo subsidiário, à redução proporcional das custas. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para o exame do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 98 do CPC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 2. Agravo interno a que se nega provimento para manter o indeferimento da gratuidade de Justiça. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 3.004.460/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Ademais, a tese de redução proporcional das custas não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, que se limitou a rejeitar o pedido de gratuidade de justiça. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84