Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708232-39.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CENTRAL VALLE RESIDENCE
EXECUTADO: ADOLFO DEL DUQUE REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DA COSTA DEL DUQUE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95). DECIDO.
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial, relativa a taxas condominiais. Contudo, o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, legitimação da parte para demandar nos juizados, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC). Como cediço, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas, capazes, e as pessoas jurídicas elencadas nos incisos II a IV do retromencionado artigo. Admite-se, ainda, nos termos da Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que o condomínio, exclusivamente residencial, proponha ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos, pois, conforme se vê da Convenção do Condomínio autor (ID 201608426, pág. 4), este é destinado à utilização mista (Residencial e Comercial). Dessa forma, não se enquadrando este em nenhuma das hipóteses do art. 8º, sequer se cogitando de aplicação da supracitada Súmula, imperiosa a extinção do feito, em razão da ausência de pressuposto processual, pois, no caso dos autos, o condomínio não detém legitimação para demandar nos Juizados Especiais. Na verdade, devido à sua natureza mista de condomínio residencial e comercial, as eventuais execuções de despesas condominiais devem ser ajuizadas no Juízo Cível comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor dos artigos 485, inciso IV e §3º, do CPC, c/c artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito