Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712067-44.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: DAIANE XIMENES BORGES
REQUERIDO: CICERA LEITE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que apresente cópia do prontuário completo do veículo marca/modelo I/KIA SORENTO BCEX2 2.4G27, ano de fabricação 2011, ano modelo 2012, Placa, HIA 1903, Chassi KNAKU811BC5197802, RENAVAM 00340808985 e cópia de todos os autos de infração que pesam sobre o referido veículo, desde 2020, com indicação objetiva de eventual infrator que tenha sido identificado no momento de alguma infração/autuação e, ainda, o motivo da apreensão noticiada no ID 209994184, pág. 8, e a prova da entrega do veículo à autora, DAIANE XIMENES BORGES, CPF 039.626.051-93. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação do condomínio quintas do sol quadra 02, lote 56, jardim Botânico, Brasília –DF, CEP 71680-370, bem como ao condomínio do Bloco B, da SQSW 110, Noroeste (ID 209994179 pág. 3) para que apresentem em juízo, no prazo de 15 dias, todas as gravações de câmeras de segurança de entrada e saída de veículos de que disponham, que contenham imagens do veículo marca/modelo I/KIA SORENTO BCEX2 2.4G27, ano de fabricação 2011, ano modelo 2012, Placa, HIA 1903. Ainda, oficie-se ao credor fiduciário do veículo (ID. 209994180) para que, em 15 dias, colacione aos autos todos os documentos apresentados quando da contratação que foi celebrada quanto ao financiamento do veículo marca/modelo I/KIA SORENTO BCEX2 2.4G27, ano de fabricação 2011, ano modelo 2012, Placa, HIA 1903, inclusive documento outorgado pelo(a) proprietário(a) para possibilitar financiamento em nome de terceiros, oportunidade em que deverá informar, também, o atual estado em que se encontra o contrato celebrado e, se quitado, esclarecer a razão de não ter promovido a baixa do gravame respectivo. Cumpridas as determinações supra, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Por fim, sem prejuízo das determinações retro, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, apresente comprovante de endereço em nome seu nome e esclareça relação mantida com ALEXANDRO GOMES DA SILVA CARVALHO (ID 191472053) e informe o endereço de seu antigo companheiro LAWRENCE LEITE GOMES BARBOSA relacionado aos fatos objeto dos autos, esclarecendo desde quando não mais mantém relação com o mesmo. Na mesma oportunidade, a autora deverá COMPROVAR a transferência da posse (tradição) do veículo à ré, que sequer tem domicílio nesta capital, local das multas lançadas em desfavor da autora, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia (art. 373, I, do CPC). Deverá, ainda, COMPROVAR, a noticiada venda do bem (cópia do DUT assinado, outorga de procuração e/ou contrato de compra e venda firmado). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.