Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719619-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARINA HELENA SIQUEIRA DELGADO em face de MARCELO JOSE NEVES CRUZ. Em 10.12.2024, foi deferida a penhora sobre a penhora de 50% do imóvel FAZENDA AMORA, inscrito sob a matrícula 1.281, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Rurópolis, do estado do Pará (ID 217616211). Em 19.12.2024, foi expedido o termo de penhora (ID 221320861), possibilitando que o exequente, desde então, registrasse a constrição na matrícula do bem. Posteriormente, este juízo acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do bem (ID 246262721), ficando consignado que eventual baixa da penhora só seria determinada após o trânsito em julgado da decisão, considerando a possibilidade de recurso e modificação da decisão. Além disso, reforçando a cautela, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, deferiu o pedido liminar para afastar os efeitos da decisão que acolheu a exceção. Ao final, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento para manter a penhora determinada. Agora, após o registro da constrição, a parte exequente requer a expedição de carta precatória para avaliação do bem. Ainda, foi apresentada matrícula atualizada (ID 273363851). É o breve relatório. DECIDO. Primeiro, é importante ressaltar que, conforme relatado, após a expedição do termo de penhora, não houve decisão que impedisse o registro da penhora por parte do exequente. Feitas essas considerações, verifico que de acordo com a matrícula atualizada apresentada, verifica-se a existência de diversas constrições: 1) AV.03: datada de 16.10.2015, relativo a bloqueio até julgamento definitivo de recurso (imóvel é objeto da lide); 2) AV.04: datado de 27.09.2024, penhora relativa ao processo n. 0716967-70.2024.8.07.0001, credor Machado Gobbo Advogados, no valor de R$ 142.726,28; 3) AV.05: de 21.11.2024, com natureza de penhora relativa ao processo n. 0701330-89.2018.8.07.0001, credora DANIELE GOUVEA HOSSAKA, no valor de R$ 548.941,36; 4) AV.06: de 02.06.2025, com natureza de indisponibilidade CNIB, processo n. 00913620220098070001, protocolo datado de 24.05.2021; 5) AV.07: de 03.12.2025, com natureza de penhora relativa ao processo n. 0754510-96.2023.8.07.0016, credora L.S.C, no valor de R$ 81.428,28; 6) AV.08: de 13.01.2026, com natureza de penhora relativa ao processo n. 0766379-56.2023.8.07.0016, credor Cristian Fetter Mold, no valor de R$ 30.268,49; 7) AV.09: de 27.03.2026, com natureza de penhora relativa ao processo n. 0703349-34.2019.8.07.001, credora Marina Helena Siqueira Delgado (também exequente destes autos), no valor de R$ 1.467.206,35; 8) AV.10: de 22.04.2026, oriunda deste processo. Não é materialmente possível que vários juízos realizem a designação simultânea de leilões para venda de um mesmo bem. Em consulta aos autos do processo nº 0716967-70.2024.8.07.0001 (AV.04), em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília, verifiquei que já foi expedida carta precatória para avaliação do bem, de forma que já houve início, naquele juízo, dos atos expropriatórios. Inclusive, em consulta aos autos do processo n. 0703349-34.2019.8.07.0001 (AV.09), verifiquei que foi determinada a sua suspensão para que seja aguardado o leilão do imóvel. O mesmo deve ser feito aqui, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória de avaliação.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO deste processo por 3 (três) meses para que seja aguardada a alienação do imóvel no processo mencionado. Expeça-se ofício ao processo nº 0716967-70.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília, em virtude de decisão proferida em 10.12.2024 (ID 217616211), foi registrada penhora de 50% (averbação AV.10) do imóvel matrícula 1.281, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Rurópolis, do estado do Pará; informando que a decisão que determinou a penhora foi proferida em e solicitando que, havendo a venda do bem e realizado eventual concurso de credores ocorra a transferência dos valores que cabem a autora no presente feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito