Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719717-45.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: NORTE ENERGIA S/A
RECORRIDO: CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM L G S LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE OBRA EM TERRA INDÍGENA XIPÁYA. REALIZAÇÃO INVIABILIZADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR OPOSIÇÃO DA COMUNIDADE DE INDÍOS DA ALDEIA TUKAMÃ. MOBILIZAÇÃO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA. EMPREGADOS IMPEDIDOS DE TRABALHAR. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DESTRUÍDOS. CONFLITOS QUE ENSEJARAM SUBSTANCIAIS PREJUÍZOS. CONTRATO PARA SERVIÇOS DE CONTRUÇÃO ENCERRADO. CONTRATANTE. NORTE ENERGIA S/A. PROMESSA DE RESSARCIMENTO FEITA PELA CONTRATANTE, À CONTRATADA, PARA ALÉM DO ACERTAMENTO FEITO AO TEMPO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COMPROMISSO NÃO ATENDIDO, CONQUANTO VINCULATIVO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e condenou a ré/contratante a ressarcir a autora/contratada a ressarcir valores gastos com a mobilização de materiais e mão de obra para execução de obras em terra indígena Xipáya, em Altamira, Estado do Pará, as quais não puderam ser executadas por oposição da comunidade de índios da aldeia Tufamã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se a existência de termo de encerramento do contrato de serviços de construção, com quitação plena e geral, impede a responsabilização da contratante pelo ressarcimento de valores despendidos pela empresa contratada em razão de novo acordo para continuação das obras, que não puderam ser executadas devido a ferrenha resistência oposto pela comunidade indígena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação dada em termo de encerramento de contrato não produz efeitos sobre acordo posteriormente firmado para dar continuidade a serviços de construção em terras indígenas quando, embora não expresso em negociação formal, reúne elementos suficientes a evidenciar a existência de ajuste apto a inaugurar nova relação jurídica, tanto que empreendeu a empresa contratada a mobilização de pessoal e materiais. 4. Demonstrada a entabulação de acordo informal para realização de serviços para além dos ajustados em negociação formal definida em contrato anteriormente firmado, cumpre à empresa Norte Energia S/A atender à promessa que inequivocamente fez de ressarcir a empresa contratada por despesas comprovadamente realizadas na mobilização da mão de obra e materiais necessários a dar continuidade a serviços de construção em terras indígenas, os quais novamente deixaram de ser empreendidos devido a resistência oposta pela comunidade de índios da aldeia local. Promessa de ressarcimento não atendida pela contratada, embora tenha ela mesma mensurado a importância a ser ressarcida. Contrato informal vinculativo. Obrigação de necessário adimplemento por força do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0717302-60.2022.8.07.0001, Rel(a). Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, p. 31.10.2023. TJDFT, APC 0717634-67.2022.8.07.0020, Rel(a). Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 26.10.2023. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigo 422 do Código Civil, defendendo que a cronologia constante da decisão combatida demonstra que não havia contrato celebrado entre as partes, uma vez que o negócio jurídico anteriormente firmado havia sido rescindido, e não houve nova contratação, sendo contraditório o pleito de pagamento de indenização, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da boa-fé objetiva; b) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os aclaratórios foram opostos com o nítido propósito de prequestionamento da matéria, visando a interposição de recurso especial, o que afasta a sua natureza protelatória. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 422 do CC, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: Não obstante, apesar de não terem elaborado novo instrumento escrito especificando as obrigações de cada uma, os elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente a manifestação de repúdio da Comunidade TI Xipaya, datada de 12/8/2017 (Id 69118301, p. 15), e os depoimentos colhidos durante a instrução (Ids 69118387-69118401), demonstram que as partes firmaram novo acordo para a continuação das obras no local, tendo a parte autora, todavia, sido impedida de adentrar à aldeia pelos indígenas, os quais, segundo se extrai do depoimento da testemunha Raquel da Silva de Oliveira (Ids 69118398-69118400), ainda retiveram todos os materiais levados pela contratada. Mais. Verifica-se que, em e-mail enviado à autora no dia 15/8/2017, o representante da ré, Bianco Garzaniga Marcelino, sugeriu que as partes acatassem a insurgência da aldeia, removendo os materiais e pessoas do local. Na mesma mensagem, garantiu que a Norte Energia estava tramitando o pagamento da mobilização para o local (Id 69118294, p. 8). Ato contínuo, em 21/8/2017, Maria Helia Lemes Freire, funcionária da Norte Energia S.A., autorizou a emissão da nota fiscal atinente ao serviço de mobilização da mão de obra e materiais referente à execução dos serviços remanescentes, no valor de R$ 135.862,33 (Id 69118295, p. 17). De sorte, tendo em conta a cronologia dos fatos e o próprio conteúdo dos elementos de convicção amealhados, é indene de dúvidas que, diferentemente do sustentado pela ora apelante, o valor de R$ 135.862,33 não diz respeito à proposta para a realização de obras futuras na aldeia, mas sim ao ressarcimento dos custos reconhecidamente despendidos para a mobilização da mão de obra e dos materiais referentes ao segundo acordo, que não foram utilizados em virtude da recusa dos indígenas. Com efeito, especificamente no tocante à responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores despendidos pela autora, mesmo que não se saiba em que termos foi firmado o segundo contrato, é certa a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que serve como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos e preceito comportamental a ser adotado por todos os sujeitos da relação jurídica de direito material, de quem se exige comportamento ético, pautado na confiança e na lealdade. Dele extrai-se, entre outros desdobramentos, a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a qual impede que um dos contratantes contrarie seu próprio comportamento anterior, frustrando legítima expectativa gerada na parte adversa..... Feitas essas considerações, ainda que não estivesse inicialmente obrigada pelo contrato, tenho que a ré, ao aduzir, nos e-mails em que sugeriu a descontinuação do serviço (Id 69118294, p. 8) e a emissão da respectiva nota fiscal, que arcaria com o pagamento da mobilização no valor por ela apontado, atraiu para si, por força do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, a obrigação de ressarcir os custos suportados pela contratada em decorrência do negócio jurídico não executado por circunstâncias alheias à sua vontade, no limite por ela própria mensurado à luz dos documentos que lhe foram apresentados (R$ 135.862,33). (ID 75157595). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local". (AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41