Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943389/DF (2025/0185561-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - DF045788
AGRAVADO: RA TURISMO E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: WALTER CARVALHO SANTANA - DF011675
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. DÉBITOS POSTERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte participa regularmente dos atos processuais praticados nos autos, tendo oportunidade de apresentar as provas e realizar sua defesa. 2. Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 3. A emissão de documentos com débitos posteriores ao encerramento do contrato de franquia entre as partes impede a procedência da ação de cobrança. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido (fl. 502). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que a parte recorrente se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando a existência da relação contratual firmada entre as partes. Sustenta que os documentos apresentados, como a duplicata, aviso de lançamento e fatura, têm papel fundamental na comprovação do negócio jurídico estabelecido, demonstrando a realização efetiva do serviço de transporte aéreo, bem como os valores devidos em contrapartida aos referidos serviços prestados. Traz a seguinte argumentação: Inicialmente, é importante ressaltar que a decisão emanada pelo E. Tribunal “a quo” afronta a disposição contida no artigo 373, I do CPC. Com efeito, basta compulsar os autos da Apelação interposta para constatar que as Recorrentes demonstraram de maneira cristalina que as Recorrentes comprovaram através dos documentos que instruíram a inicial, que o valor que se busca receber através da presente demanda é realmente devido. Os fatos constitutivos do seu direito estão devidamente representados e todas as evidências apuradas, onde se podem constatar os valores em aberto que culminaram nesta demanda. Compulsando os autos, constata-se que a decisão recorrida é, data vênia, completamente injusta, uma vez que as Recorrentes demonstraram de maneira incessante, e em todos os momentos que se manifestou, a impossibilidade de incidência deste instituto. [...] Como exposto, a r. sentença foi prolatada com fundamento na premissa de que não houve comprovação da relação jurídica entabulada, menos ainda do débito então cobrado, razão pela qual a apelante não teria se desincumbindo do ônus que lhe competia, previsto no artigo 373 do CPC. Porém, a afirmação foi proferida sem a observância da integralidade dos fatos e argumentos trazidos nos autos, senão vejamos. [...] As alegações da recorrida, que visaram invalidar o negócio jurídico subjacente, não foram acompanhadas de elementos probatórios e, portanto, careciam de sustentação. No entanto, tais alegação foram acolhidas pelo juízo a quo, que não reconheceu a validade e existência do negócio jurídico para a prestação do serviço, bem como a continuidade da relação comercial entre as partes. [...] Nota-se que a própria recorrida não negou o vínculo jurídico existente entre as partes, apenas negou o valor devido em razão da data que as faturas foram emitidas e, justamente por isso, pleiteiam pela juntada dos documentos com data, valores, descritivos dos documentos que originou a confecção de cada Faturas anexada aos autos. [...] Assim, o simples fato de a recorrida ter encerrado suas operações em meados de 2020 não afasta as faturas com lançamento em 2021, pois, repita-se, esta é apenas a data de lançamento ou vencimento de valores já concretizados (ou seja, que passaram pelo procedimento acima descrito), sendo que os débitos que lhe deram origem são anteriores à tais períodos e, portanto, plenamente válidos. Ocorre que, tal fato não pôde ser demonstrado pois o juízo a quo indeferiu a produção de provas para depois fundamentar a sentença na desnecessidade de conteúdo probatório em nome o princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, se havia algum ponto a ser esclarecido, poderia o juízo a quo ter determinado ex officio a juntada de documentos e esse é o entendimento do STJ. Senão vejamos: [...] Não obstante, a ação de cobrança segue o procedimento comum, que é mais longo e permite maior produção de provas e defesa. Ela é cabível quando o credor tem poucas provas documentais da dívida, ou quando outras ações mais rápidas, como a execução ou a monitória, não são possíveis. O juízo a quo julgou pela improcedência por ausência de prova apresentada pelas recorrentes. Ocorre que, os documentos apresentados, como a duplicata, aviso de lançamento e fatura, têm papel fundamental na comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes. Esses documentos demonstram cabalmente a realização efetiva do serviço pelas recorrentes em favor da recorrida, bem como os valores devidos pela recorrida às recorrentes em contrapartida aos serviços prestados. Cumpre ressaltar que a recorrida não apresentou qualquer objeção à prestação do serviço, o que corrobora a correta e satisfatória realização do serviço pelas recorrentes. A ausência de impugnação por parte da recorrida confirma a existência e o cumprimento da relação contratual estabelecida entre as partes, mesmo sem a juntada de um contrato formalizado entre as partes. [...] Os documentos apresentados, como a duplicata, aviso de lançamento e fatura, têm papel fundamental na comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes. Esses documentos demonstram a realização efetiva do serviço de transporte aéreo pelas apelantes em favor da apelada, bem como os valores devidos pela apelada às apelantes em contrapartida aos serviços prestados. [...] Conforme se afere, em ambos os casos, a questão que se apresenta refere-se à comprovação ou não do débito cobrado, mediante a exibição dos seguintes documentos: as faturas emitidas, as notas de débito e os respectivos bilhetes aéreos emitidos. Acontece que, enquanto o e. TJMG em um caso entendeu que a apresentação das faturas, que contêm a relação dos bilhetes aéreos emitidos e gozados, é suficiente para comprovar a origem do débito que refere-se justamente ao núcleo da razão para a cobrança, já que a credora é pessoa jurídica que presta especificamente serviços de transporte aéreo, em outro entendeu exatamente o contrário (fls. 541- 547). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 29. Em resumo: todos os documentos foram emitidos no período em que a apelada não possuía mais relação jurídica com a primeira apelante. 30. O contexto fático-probatório demonstra que os valores cobrados se referem a período no qual não havia mais contrato de franquia vigente com a primeira apelante. 31. O princípio da cartularidade confere autonomia às duplicatas apresentadas, as quais poderiam ser executadas independentemente da comprovação do negócio jurídico subjacente. No entanto, a data de emissão demonstra período em que não existia relação jurídica com a apelante. 32. Esses apontamentos inviabilizam a pretensão das apelantes, pois não comprovaram a legitimidade das cobranças, que mencionam débitos de período em que não havia mais relação jurídica com a apelada (CPC, art. 373, I) (fl. 507). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN