Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728939-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, por meio da petição de ID 241745724, requereu a penhora das cotas sociais pertencentes à empresa executada. Contudo, a providência postulada revela-se destituída de utilidade prática, uma vez que se limita à averbação nos registros da Junta Comercial, sem produzir efeitos concretos no patrimônio da executada. Ressalte-se que, à luz dos documentos acostados aos autos (IDs 246796733 a 246800147), não se vislumbra a real situação econômico-financeira da sociedade empresária, tampouco há elementos que permitam aferir o valor de mercado das cotas sociais. Em cenário de passivo superior ao ativo, a constrição pretendida mostra-se inócua, pois não despertaria interesse de eventuais arrematantes em hasta pública.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado ao ID 241745724. Em continuidade, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será contada da presente decisão. Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 5 anos (art. 206 do Código Civil), a contar da data acima indicada, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente. Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC. Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito