Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727991-32.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA LUISA DE AMORIM
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de tutela de evidência proposta por BRUNA LUISA DE AMORIM em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos. A autora relata que a ré tem lhe cobrado dívidas já fulminadas pela prescrição por meio de ofertas de acordo na plataforma do “Serasa Limpa Nome”. Diz que as dívidas constituem “créditos podres” de outras empresas, adquiridos pela ré por quantia irrisória, os quais, após estruturados em Fundos de Investimentos, são cobrados dos devedores com aparente exigibilidade. Sustenta que a cobrança de débitos prescritos é vedada tanto pela via judicial quanto extrajudicial e contraria a jurisprudência relacionada ao tema. Formula pedido de tutela da evidência para que a ré seja compelida a excluir as ofertas de acordo da plataforma do “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. E finaliza solicitando a confirmação da tutela e a declaração de inexigibilidade das dívidas. O pedido de tutela de evidência foi indeferido pela decisão de id. 164329679 Citada, a ré apresentou contestação por meio da petição de id. 167822433. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que inexiste pretensão resistida no presente caso. No mérito, pugna pela impossibilidade de declaração de inexistência do débito, haja vista que, mesmo que fulminada pela prescrição, o que impede sua cobrança em Juízo, a obrigação ainda subsiste. Discorre que não houve negativação do nome do requerente e, sim, inclusão do débito em plataforma que visa a realização de acordo entre as partes. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de interesse de agir ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentação de réplica, a parte autora não se manifestou. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida que falece ao autor interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida. Sem razão a parte requerida. Conforme narrado na inicial, o autor vem sofrendo cobranças de dívidas que considera inexigíveis. Diante disso, verifica-se a utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, haja vista que pretende o requerente justamente a declaração da inexigibilidade de tais débitos. Ante o exposto REJEITO a preliminar. DO MÉRITO Superada a referida preliminar, constata-se que a lide admite o julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Cuida a hipótese de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer pela qual busca o autor a declaração de inexigibilidade de dívidas prescritas cobradas pela ré na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a retirada das cobranças da plataforma indicada. Analisando-se os autos, vê-se que as dívidas questionadas provêm de débitos de cartão de crédito, cheque especial, de empréstimos cujas parcelas venceram há mais de cinco anos (id. 164268131). Ocorre, porém, que eventual prescrição das dívidas não extingue o direito subjetivo do credor à obtenção do crédito. Veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior: "A prescrição, porém, não extingue o direito subjetivo material da parte credora. Cria apenas para o devedor uma exceção que, se for usada no processo de realização da pretensão do credor, acarretará a inibição desta. Se não exercitada a exceção, o direito do credor será tutelado normalmente em juízo, sem embargo de consumada a prescrição. E mesmo depois da exceção ter sido acolhida, se o devedor efetuar o pagamento da prestação devida, ou renunciar aos efeitos da prescrição já operada, tudo se passará como se o direito do credor jamais tivesse sido afetado pelo efeito prescricional." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção Científica entre Prescrição e Decadência, 2007, p.60). Não havendo abuso de direito de cobrança, o credor não está impedido de cobrar as dívidas por via extrajudicial. Sobre esse aspecto, vale anotar que a proposta de pagamento lançada na plataforma “Serasa Limpa Nome” não caracteriza cobrança abusiva nem violação ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O acesso à plataforma exige prévio cadastro e validação de dados, a fim de assegurar que apenas o consumidor nela tenha entrada e lá, caso queira, possa aderir à proposta de negociação das dívidas. A plataforma não expõe dados do consumidor nem permite consulta a informações relativas a crédito do consumidor. Acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e da utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cito os julgados do e. TJDFT: “3. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito. Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento. Desde modo, não há impedimento de cobranças extrajudiciais realizadas pelas empresas de crédito, desde que feitas nos limites legais. 4. Apelação desprovida.” (07215928920208070001, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021) “3. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto subsistente a relação de débito e crédito entre as partes. 4. Embargos de declaração não providos”. (Acórdão 1423834, 07335429520208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022) “1. O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.” (Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021). Assim, é permitida a cobrança das dívidas, não sendo abusiva a proposta de acordo formulada no “Serasa Limpa Nome”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, por litigar a parte sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:58:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito