Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte MARIA CRISTINA FURTADO intimada a informar os dados bancários completos para a expedição do Alvará de Levantamento conforme determinado em Sentença. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 10:33:12. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:34
Documento (Certidão)
12/03/2025, 10:28
Publicação
12/03/2025, 02:22
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:04
Documento (Certidão)
11/03/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. O exequente comunica a quitação da dívida (ID 226350274). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se imediatamente ao órgão pagador da executada solicitando a desconstituição da penhora de ID 184805939. Dê-se baixa na penhora de ID 202500409. Expeça-se alvará no valor de R$ 11.680,00 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da executada MARIA CRISTINA FURTADO. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:19
Recebimento
10/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2025, 10:24
Documento (Certidão)
25/02/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:32
Documento (Ofício)
30/01/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:26
Documento (Certidão)
23/01/2025, 03:05
Documento (Certidão)
25/12/2024, 03:01
Recebimento
04/12/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2024, 09:03
Documento (Certidão)
23/11/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:37
Documento (Certidão)
23/10/2024, 03:01
Recebimento
17/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:40
Mero expediente
17/10/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 21:12
Documento (Certidão)
25/09/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 23:47
Publicação
29/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem conhecimento e se manifestem, se for o caso, acerca do laudo de avaliação (ID 208731294 e anexos), no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:51:48. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:59
Documento (Certidão)
26/08/2024, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2024, 09:52
Documento (Certidão)
23/08/2024, 03:05
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:12
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:44
Publicação
03/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:19
Documento (Certidão)
02/07/2024, 18:58
Documento
02/07/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO Decisão Interlocutória Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 7.300,00 (ANEXO), mais acréscimos legais, em benefício do condomínio exequente, independente de preclusão.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos direitos possessórios do imóvel situado à QUADRA 3/2, CONJUNTO C, CASA 32, CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL, JARDIM BOTÂNICO/DF. Considerando tratar-se de obrigação propter rem, não é oponível a alegação de impenhorabilidade de bem de família, conforme disposição expressa da Lei 8.009/1990 (art. 3º, IV). Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do CPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Fica, ainda, a executada intimada da penhora, por meio de seus advogados. Após, proceda-se a avaliação do bem e intimação da executada sobre o valor da avaliação. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios do imóvel. Informe-se ao Sr. Oficial de Justiça, que a avaliação do bem deverá ocorrer, independentemente da intimação da executada sobre a avaliação. Caso, a executada e eventual cônjuge sejam encontrados no local, serão intimados, em mesmo ato, da avaliação realizada. A fim de resguardar interesse de terceiros e tendo em vista que não é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel, fica intimado o credor para registrar a penhora junto à administração do condomínio que sobre os direitos possessórios do imóvel pende penhora. Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2024, 12:43
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:08
Documento (Certidão)
23/05/2024, 03:01
Recebimento
14/05/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:09
Mero expediente
14/05/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:52
Recebimento
23/04/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 07:59
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:14
Recebimento
16/04/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 07:35
Outras Decisões
16/04/2024, 07:35
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:50
Desarquivamento
01/04/2024, 17:46
Provisório
25/03/2024, 06:39
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 06:39
Publicação
08/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam as decisões IDs 183926058 e 184813961. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC). Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:53
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:10
Publicação
07/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à executada para que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pelo exequente, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:55:41. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:44
Desarquivamento
01/02/2024, 16:50
Provisório
31/01/2024, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 06:50
Publicação
31/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO Decisão Interlocutória Ciente do teor do ofício do órgão empregador da parte executada, no qual é informada a implementação dos descontos salariais (ID 184805939). Assim o sendo, determino a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:08
Por decisão judicial
29/01/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:44
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:44
Publicação
23/01/2024, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO Decisão Interlocutória Diante da juntada dos contracheques de IDs 182666778, 182666783 e 182666785, passo a analisar o pedido de penhora de parte do salário da executada MARIA CRISTINA FURTADO. Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material. Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento. Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a. "RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020) No caso ora em apreço, verifico que a executada recebe salário em valores líquidos em torno de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), conforme contracheques juntados nos IDs 182666778 e 182666783. Diante de tal quantia, entendo se poder inferir que um percentual deste valor poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade da devedora seja maculada. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora mensal de 20% do valor de R$ 7.300,00 (R$ 1.460,00) até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na petição e planilhas atualizadas apresentadas pelo exequente (R$ 79.376,94 - ID 177808734), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que a devedora não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito. Oficie-se ao órgão empregador da executada, determinando que promova o desconto mensal de R$ 1.460,00 do salário da executada e subsequente repasse a este Juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito, até o pagamento integral do débito acima indicado. Concedo à presente força de ofício. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 15:51
Recebimento
18/01/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:41
Deferimento em Parte
18/01/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:28
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 16:08
Documento (Certidão)
21/12/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO Decisão Interlocutória Para subsidiar a análise do pedido de penhora de parte do salário da parte executada formulado nos termos de ID 182262277, oficie-se ao órgão empregador da executada, qual seja, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, solicitando a remessa a este juízo dos 3 últimos contracheques da executada MARIA CRISTINA FURTADO, CPF 149.727.781-72. Vindo a informação, voltem conclusos para decisão. Concedo à presente força de ofício para os fins pertinentes. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2023, 17:22
Recebimento
19/12/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:19
Outras Decisões
19/12/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:37
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:36
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:04
Recebimento
27/11/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:04
Outras Decisões
27/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:21
Publicação
06/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737461-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA FURTADO Decisão Interlocutória Tendo em vista a realização da audiência de conciliação, conforme ata ID 175253468,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a terceira interessada LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 10:20
Outras Decisões
31/10/2023, 10:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 10:55
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 17:23
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
16/10/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2023, 02:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2023, 02:35
Publicação
01/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 22:07
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 22:07
de Conciliação (designada; Juiz(a))
29/08/2023, 22:06
Publicação
29/08/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:53
Recebimento
25/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:05
Outras Decisões
25/08/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:56
Publicação
21/07/2023, 00:29
Recebimento
19/07/2023, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 02:21
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 02:21
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:41
Publicação
05/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:29
Recebimento
30/06/2023, 18:53
Mero expediente
30/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2023, 16:36
Documento (Certidão)
19/06/2023, 16:33
Documento
19/06/2023, 16:33
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:50
Documento
19/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:24
Recebimento
13/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 15:29
Documento (Certidão)
09/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:15
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:14
Publicação
29/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:58
Recebimento
25/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:56
Documento (Certidão)
10/05/2023, 17:39
Publicação
10/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:55
Recebimento
05/05/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2023, 21:44
Documento (Certidão)
03/05/2023, 15:48
Petição (Renúncia de mandato)
25/04/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 19:31
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:13
Indeferimento
14/03/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 15:16
Publicação
10/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:55
Rejeição
07/03/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:02
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:24
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:26
Documento
15/02/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:10
Documento (Certidão)
08/02/2023, 18:27
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 14:02
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:29
Publicação
06/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:23
Recebimento
01/12/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:43
Rejeição
01/12/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:14
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/11/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:10
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:18
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:55
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:07
Documento (Certidão)
11/10/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2022, 07:48
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:26
Evolução da Classe Processual
05/09/2022, 15:28
Outras Decisões
01/09/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 16:09
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:38
Recebimento
25/08/2022, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 17:06
Documento (Certidão)
11/04/2022, 17:04
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 16:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:59
Documento (Certidão)
25/03/2022, 14:58
Petição (Apelação)
24/03/2022, 23:46
Publicação
03/03/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Recebimento
24/02/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:52
Procedência
24/02/2022, 11:52
Publicação
22/02/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:15
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 21:32
Recebimento
16/02/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:03
Outras Decisões
16/02/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 17:54
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:13
Petição (Replica)
27/01/2022, 12:36
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 21:48
Documento (Certidão)
09/12/2021, 21:47
Remessa (outros motivos)
09/12/2021, 16:51
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
09/12/2021, 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2021, 00:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/12/2021, 17:29
Publicação
04/10/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 16:30
de Conciliação (designada; Juiz(a))
30/09/2021, 16:29
Publicação
24/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:34
Recebimento
21/09/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:28
Outras Decisões
21/09/2021, 18:28
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2021, 13:26
Petição (Contestação)
17/09/2021, 23:47
Petição (Contestação)
17/09/2021, 23:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 21:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2021, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 11:31
Recebimento
12/08/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:55
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2021, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 20:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:56
deferimento
08/04/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 22:34
Documento (Certidão)
19/03/2021, 22:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/02/2021, 15:01
Audiência (conciliação; não-realizada)
26/02/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:04
Documento (Certidão)
24/02/2021, 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2021, 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2021, 17:41
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))