Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ADVOCACIA FURLANETTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Após a realização de depósito judicial (R$ 3.318,55 – três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos – ID 206520394), houve a expedição de alvará e o levantamento da referida quantia, conforme documentos de ID 209610778 e ID 209610220. Em seguida, em ID 209736716, houve o comprovante de depósito do débito remanescente, no valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), tendo a parte exequente, em ID 21055605, pugnado pelo levantamento da referida quantia. Com isso, fica evidenciada a satisfação da obrigação. Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), mais acréscimos. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ADVOCACIA FURLANETTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Após a realização de depósito judicial (R$ 3.318,55 – três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos – ID 206520394), houve a expedição de alvará e o levantamento da referida quantia, conforme documentos de ID 209610778 e ID 209610220. Em seguida, em ID 209736716, houve o comprovante de depósito do débito remanescente, no valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), tendo a parte exequente, em ID 21055605, pugnado pelo levantamento da referida quantia. Com isso, fica evidenciada a satisfação da obrigação. Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), mais acréscimos. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:41
Publicação
09/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À parte exequente, para ciência e manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca do depósito de ID 209736716. Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 03:08
Recebimento
03/09/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 15:24
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:05
Documento
02/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:49
Publicação
22/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:26
Publicação
21/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Diante da decisão de ID 207859575, com o fim de viabilizar a transferência eletrônica de valores, de ordem, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários, observadas as determinações contidas nos dois últimos parágrafos da mencionada decisão, ficando a parte interessada ciente de que a ausência de indicação dos dados bancários no prazo acima ensejará a expedição do alvará de levantamento para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, encaminhem os autos à expedição. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 07:32:41. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ADVOCACIA FURLANETTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Tendo em vista o intento de adimplir a obrigação, já externado nos autos pela realização de depósito judicial (R$ 3.318,55 – três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos – ID 206520394), à parte executada, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do débito remanescente indicado em ID 207828976 (R$ 753,48 – setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), promovendo desde logo, em caso de aquiescência, o respectivo pagamento. Ultrapassado o prazo assinalado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação, também em 5 (cinco) dias, tornando os autos, após, à conclusão. Sem prejuízo, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 3.318,55 (três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos – ID 206520394), mais acréscimos. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:56
Outras Decisões
16/08/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:46
Publicação
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do depósito de ID 206717338,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, a fim de que informe, em 5 (cinco) dias, de forma expressa e objetiva, se houve a quitação da obrigação. Em caso negativo, deverá, em igual prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual débito remanescente. Esclareço que a inércia será recebida como comportamento processual apto a fazer presumir o adimplemento da obrigação. Escoado o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 16:25
Mero expediente
08/08/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:16
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 206260776,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas do art. 523, §1°, do CPC. Após manifestação da parte exequente, tornem os autos conclusos, para análise da petição de ID 205834309. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:35
Recebimento
02/08/2024, 14:43
Mero expediente
02/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 11:41
Documento (Certidão)
02/08/2024, 11:41
Recebimento
01/08/2024, 17:28
Mero expediente
01/08/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:18
Recebimento
03/07/2024, 14:22
Outras Decisões
03/07/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:22
Publicação
03/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WALFREDO RUDI OSTER DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual e o polo ativo da demanda, uma vez que a petição de ID 202189816 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Intime-se a credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento. Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
02/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
28/06/2024, 18:34
Mero expediente
28/06/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 07:48
Desarquivamento
28/06/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:04
Definitivo
20/05/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 18:54
Documento (Certidão)
17/05/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:56
Remessa
16/05/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WALFREDO RUDI OSTER
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:11:41. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:03
Trânsito em julgado
14/05/2024, 13:12
Recebimento
13/05/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESENTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Na ação de exibição de documento, se ficar demonstrada resistência à pretensão de entrega do documento solicitado, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o réu. Precedente do STJ. 2. Fixa-se os honorários advocatícios por equidade diante da baixa complexidade e atividade exercida pelos advogados, em que pese o zelo demonstrado, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Ademais, o valor aleatório dado à causa não pode servir para penalizar a parte sucumbente, ante a desproporcionalidade ostentada. 3. Deu-se provimento ao recurso.
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 18:51
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:33
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:59
Petição (Apelação)
29/01/2024, 16:56
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:34
Publicação
05/12/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WALFREDO RUDI OSTER
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Cuida-se de produção antecipada de prova, proposta por WALFREDO RUDI OSTER em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, a presente ação tem por escopo amealhar provas que sustentariam ulterior promoção de liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF. Descreve o requerente ter solicitado, em sede administrativa, os instrumentos negociais (cédula de crédito rural), os quais, contudo, não foram disponibilizados de forma extrajudicial. Diante de tal quadro, postulou, à guisa de produção antecipada da prova, a apresentação, dos documentos designado em sua peça de ingresso. Instruiu a inicial com os documentos de ID 142302274 a ID 142302270. Citada, a instituição requerida, abstendo-se de oferecer resistência, coligiu aos autos os documentos de ID 177900443 a ID 177901458. Oportunizada a manifestação, o requerente (ID 179201643) não questionou a suficiência dos documentos apresentados pela contraparte. Relatados, passo a decidir. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório. Nesse sentido, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença se restringe ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede. No caso, é de se observar que o intento da autora, manifestado nos limites da via processual eleita, teria sido prontamente atendido pela parte ré, sem qualquer oposição, com a juntada dos documentos de ID 177900443 a ID 177901458, cuja suficiência, para os fins colimados, não refutou o demandante. Com isso, a produção da prova documental antecipada transcorreu regularmente, tendo o autor demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, com o desiderato de viabilizar o exame da conveniência de deduzir eventual e ulterior pretensão, em sede apropriada, com estrita observância do que preconiza o artigo 381, inciso III, do CPC. Colham-se, nesse sentido, as precisas lições da doutrina: A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado. Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável. Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8.ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459) O valor probatório e o alcance de tais documentos serão aquilatados no feito principal, caso venha a ser ajuizado, tendo sido esgotada a atividade judicial, no que toca à via eleita. Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo artigo 382, §2º, do CPC. No que se refere aos consectários de sucumbência, observo que,
no caso vertente, absteve-se a parte requerida de manifestar qualquer forma de oposição à pretensão deduzida, tendo se limitado a apresentar os documentos requestados, em sede antecipada, tal como almejado pela contraparte, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, não deve se sujeitar à imposição de ônus sucumbenciais. Nessa mesma toada caminha o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1. Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2. Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 3. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA. (Acórdão n.1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: 285/286). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica. Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2. Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3. Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4. Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5. A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação. Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018. Pág.: 548/555). Ao cabo do exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência. Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:15
Recebimento
30/11/2023, 11:10
Procedência
30/11/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:25
Publicação
16/11/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WALFREDO RUDI OSTER
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, à parte autora, para que se manifeste sobre os documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 18:20:25. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:12
Recebimento
18/10/2023, 16:41
Emenda a inicial
18/10/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:40
Publicação
26/09/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0742921-89.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: WALFREDO RUDI OSTER
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido confirmada a competência deste Juízo para o processamento da demanda, o feito deverá retomar seu regular processamento. Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual. Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
25/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 16:57
Emenda à Inicial
21/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:07
Recebimento
29/06/2023, 16:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente