Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009421-40.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TRANS REGIONAL TRANSPORTE LTDA, MARCOS ANTONIO BERNARDES COELHO, ELIANE VILARINHO BERNARDES C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009421-40.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TRANS REGIONAL TRANSPORTE LTDA, MARCOS ANTONIO BERNARDES COELHO, ELIANE VILARINHO BERNARDES C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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Intimação
Processo: 0009421-40.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TRANS REGIONAL TRANSPORTE LTDA, MARCOS ANTONIO BERNARDES COELHO, ELIANE VILARINHO BERNARDES C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0009421-40.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TRANS REGIONAL TRANSPORTE LTDA, MARCOS ANTONIO BERNARDES COELHO, ELIANE VILARINHO BERNARDES C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/07/2024, 00:00
Movimentação processual
01/07/2024, 17:35
Documento
01/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:46
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:45
Recebimento
21/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. De acordo com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação da Lei 14.195/2021), aplicável à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei 6.830/1980, a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente não dá respaldo à condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Apelação provida.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 55724396, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 5ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT