Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 246993095, promova a suspensão do feito por execução frustrada, observando-se a decisão de ID 238842644. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 21:31
Execução frustrada
22/08/2025, 21:31
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:44
Recebimento
22/08/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:46
Publicação
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DESPACHO Em atenção à petição de ID 243663476 e em complemento à decisão de ID 243155398, segue em anexo consulta ao sistema SNIPER. Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo. Sem prejuízo da determinação precedente, retornem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID 238842644. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (LI) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DESPACHO Em atenção à petição de ID 243663476 e em complemento à decisão de ID 243155398, segue em anexo consulta ao sistema SNIPER. Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo. Sem prejuízo da determinação precedente, retornem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID 238842644. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (LI) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 18:26
Mero expediente
07/08/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 17:20
Desarquivamento
23/07/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:29
Provisório
22/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 16:18
Publicação
22/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxiliar na localização de bens em nome da parte executada. Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares. Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo. Sem prejuízo da determinação precedente, retornem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID 238842644. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 17:11
deferimento
17/07/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:38
Publicação
04/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em face de ADRIAN MUSSI RAMOS, partes já qualificadas nos autos. Em atenção ao requerimento formulado no ID 237533713, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ADRIAN MUSSI RAMOS - CPF/CNPJ: 920.090.347-91, no valor de R$ 71.801,96 (setenta e um mil, oitocentos e um reais e noventa e seis centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a tentativa de localizar bens do devedor, intime-se o credor, com a advertência de que, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (o que se deu em 09/12/2024 - data em que o exequente foi intimado da decisão de ID 219116530, que determinou a realização de consulta ao RENAJUD e INFOJUD) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no § 1º deste artigo". Assim, a fluência do prazo prescricional se iniciará em 09/12/2025. Ademais,
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CC. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC); 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud de repetição programada realizada. O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio. Levante-se o sigilo dos IDs 238842644 e 238849757.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 20:12
Outras Decisões
01/07/2025, 20:12
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:37
Recebimento
10/06/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:03
Publicação
27/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos registros de IDs 234576100 e 235700389, o Exequente pugnou pela penhora sobre o veículo de placa KYK0276. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento do exequente. Primeiramente, o veículo VW/CROSSFOX, de placa KYK0276 está situação de alienação fiduciária, além de constar 05 (cinco) outras restrições de circulação e transferência. Por fim, o veículo é antigo, de baixo valor, o que torna bastante improvável que seja revertido algum proveito numa eventual venda. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente. Prazo: 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
26/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 17:29
Indeferimento
22/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:02
Publicação
07/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, após a manifestação de ID 228183629, verifica-se que a restrição de transferência de veículo indicada no ID 225121211 diz respeito ao presente feito, considerando o número do processo e o órgão judiciário. Todavia, considerando que não há ainda qualquer determinação de penhora em relação o referido bem, foi realizada a retirada da restrição, de modo que não consta qualquer anotação em relação ao veículo de placa KYK0276, em nome de ADRIAN MUSSI RAMOS. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente. Prazo: 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:39
Outras Decisões
21/03/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:57
Publicação
12/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, quanto ao pedido de penhora de valores relativos à restituição do imposto de renda, nota-se que a regra geral é no sentido da impenhorabilidade da verba salarial, e, inclusive, quanto à natureza alimentar dos valores referentes à restituição do imposto de renda. Ressalvando, no entanto, a possibilidade de a regra ser excepcionada quando não afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. No presente caso, não constando dos autos elementos que evidenciem a atual situação financeira do devedor, nem que a verba perseguida se enquadre nas hipóteses que excepcionam a regra geral da impenhorabilidade, tão pouco que a dívida da execução tenha caráter alimentar, infere-se a natureza alimentar da verba referente à restituição do imposto de renda da parte devedora e impõe-se o indeferimento da medida. Quanto à penhora do veículo JEEP/RENEGADE S T2704X4T, PLACA: SGP3C09/DF, verifica-se que o documento de ID 219122132 foi juntado por equívoco nos autos, tendo em vista que se refere a outro processo e com proprietário diverso. Todavia, na presente ocasião junto aos autos nova consulta ao sistema RENAJUD. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
11/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 17:56
Indeferimento
07/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:58
Recebimento
28/11/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:08
deferimento
28/11/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 19:09
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Recebimento
22/10/2024, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 22:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:30
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:24
Recebimento
18/09/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 21:38
Outras Decisões
18/09/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 23:11
Recebimento
19/08/2024, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:41
Outras Decisões
19/08/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:46
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:58
Publicação
03/07/2024, 03:02
Documento (Certidão)
02/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar a decisão acerca do pedido de ID 193342449, oficie-se a Prefeitura de Macaé (RJ) pra que: a) informe se ADRIAN MUSSI RAMOS - CPF: 920.090.347-91 faz parte de seu quadro de pessoal; e b) caso faça parte de seu quadro, forneça seus últimos 3 (três) contracheques, a fim de aferir o valor de sua remuneração mensal. Ademais, informe a autora qual a proporção do eventual valor penhorado mensalmente deverá ser depositado em cada uma das contas indicadas no ID 201105450. Concedo a esta Decisão força de ofício. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 21:22
Outras Decisões
28/06/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:50
Recebimento
10/06/2024, 12:10
Mero expediente
10/06/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:48
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:22
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:21
Documento
24/05/2024, 14:21
Documento
24/05/2024, 14:21
Publicação
22/05/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004947-35.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
EXECUTADO: ADRIAN MUSSI RAMOS DECISÃO Considerando a manifestação de ID 196575015 e a Decisão de ID 189352866, expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que os valores penhorados nos autos (ID 157675403), com as devidas atualizações legais, sejam transferidos para as seguintes contas (ID 196575015): • R$444,48 ao beneficiário AMIN FERRAZ COELHO ADVOGADOS; Banco: Santander – 033; Agência: 1627; Conta Corrente: 13000174-6 CNPJ/PIX: 17.503.983/0001- 81; • R$2.349,37 ao beneficiário INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE Banco: Itaú – 341; Agência: 3390; Conta Corrente: 00555-5 CNPJ: 60.967.551/0001-50. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para as contas descritas acima. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se de o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito. Apresentada nova planilha com os abatimentos pertinentes, faça os autos conclusos para apreciação da petição de ID 193342449. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:42
Outras Decisões
20/05/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:08
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 22:20
Mero expediente
25/04/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:22
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 02:55
Publicação
21/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:06
Recebimento
15/03/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:04
Outras Decisões
15/03/2024, 19:04
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:12
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 23:13
Publicação
26/02/2024, 03:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Haja vista a notícia que restou infrutífera a Carta Precatória que intimou a executada de bloqueio de quantias via SISBAJUD, id. 186591385, não há necessidade de se aguardar o retorno da comunicação do cumprimento da Carta pelo juízo deprecado para o prosseguimento do feito. Indefiro o pedido id. 186591384. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 08:52:25. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:14
Recebimento
20/02/2024, 16:39
Outras Decisões
20/02/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 01:47
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 14:50
Publicação
24/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Carta)
21/07/2023, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:19
Recebimento
18/07/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:33
Sem descrição
18/07/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:27
Publicação
10/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 14:23
Recebimento
06/05/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 08:28
deferimento
06/05/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 17:54
Desarquivamento
03/05/2023, 17:53
Documento (Certidão)
03/05/2023, 17:53
Provisório
16/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 14:40
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:39
Movimentação processual
15/03/2023, 18:27
Documento
15/03/2023, 18:27
Recebimento
14/03/2023, 16:16
deferimento
14/03/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:29
Mero expediente
03/03/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:15
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:59
Publicação
13/02/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 19:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 04:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 15:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:32
Recebimento
18/11/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:59
deferimento
18/11/2022, 08:59
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 18:02
Desarquivamento
21/10/2022, 18:01
Provisório
21/02/2022, 23:43
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 12:41
Desarquivamento
03/02/2022, 09:23
Provisório
05/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 14:10
Recebimento
04/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:13
Mero expediente
04/10/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 14:19
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:42
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 15:51
deferimento
21/09/2021, 12:34
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:37
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:42
Documento (Certidão)
14/09/2021, 15:41
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2021, 17:12
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:35
Documento (Certidão)
17/08/2021, 13:34
Recebimento
13/08/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:18
deferimento
13/08/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 18:42
Recebimento
14/07/2021, 13:31
Mero expediente
14/07/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 21:17
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 16:33
Recebimento
21/05/2021, 11:36
deferimento
21/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:45
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:44
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:47
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:46
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 17:35
Decurso de Prazo
19/02/2021, 02:50
Recebimento
10/02/2021, 15:16
Mero expediente
10/02/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:43
Documento (Certidão)
26/01/2021, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2021, 17:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2020, 08:55
Documento (Certidão)
24/11/2020, 21:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2020, 21:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2020, 15:52
Documento (Certidão)
03/11/2020, 20:35
Evolução da Classe Processual
03/11/2020, 20:28
Outras Decisões
03/11/2020, 12:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2020, 09:29
Desarquivamento
31/10/2020, 04:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:33
Definitivo
07/06/2020, 23:50
Recebimento
05/06/2020, 15:37
Remessa
03/06/2020, 17:28
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 10:26
Trânsito em julgado
26/05/2020, 10:25
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:05
Publicação
04/03/2020, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2020, 03:29
Recebimento
02/03/2020, 14:05
Procedência
02/03/2020, 14:05
Conclusão (para julgamento)
28/02/2020, 18:24
Documento (Certidão)
28/02/2020, 18:24
Recebimento
27/02/2020, 16:28
Mero expediente
27/02/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:26
Desarquivamento
16/01/2020, 18:26
Documento (Certidão)
16/01/2020, 18:26
Documento (Certidão)
16/01/2020, 18:20
Provisório
11/10/2019, 13:12
Desarquivamento
11/10/2019, 04:17
Publicação
11/10/2019, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 03:15
Provisório
09/10/2019, 17:53
Documento (Certidão)
09/10/2019, 17:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2019, 13:58
Recebimento
08/10/2019, 17:34
Mero expediente
08/10/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 16:14
Documento (Certidão)
08/10/2019, 16:13
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Carta)
26/09/2019, 13:45
Publicação
25/09/2019, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 20:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2019, 16:39
Recebimento
23/09/2019, 13:27
Mero expediente
23/09/2019, 13:27
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 13:07
Documento (Certidão)
23/09/2019, 13:07
Publicação
13/09/2019, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 09:39
Documento (Certidão)
11/09/2019, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2019, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2019, 16:17
Publicação
16/08/2019, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2019, 07:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:11
Documento (Certidão)
14/08/2019, 12:21
Publicação
06/08/2019, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2019, 07:58
Documento (Certidão)
02/08/2019, 12:55
Desarquivamento
02/08/2019, 12:54
Provisório
25/02/2019, 22:25
Documento (Certidão)
25/02/2019, 22:25
Documento (Certidão)
25/02/2019, 22:24
Documento (Certidão)
25/02/2019, 22:23
Documento (Certidão)
22/02/2019, 15:29
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 13:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2019, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2019, 13:43
Documento (Certidão)
11/02/2019, 13:43
Decurso de Prazo
10/02/2019, 04:25
Publicação
01/02/2019, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2019, 08:02
Decurso de Prazo
30/01/2019, 16:26
Documento (Certidão)
29/01/2019, 17:04
Documento (Certidão)
29/01/2019, 17:00
Publicação
21/01/2019, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2018, 02:25
Documento (Certidão)
19/12/2018, 12:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2018, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))