Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011682-38.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RWF SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:03
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:03
Recebimento
02/06/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA PARTE. PARÂMETROS DO RESP 1.340.553/RS. DECURSO DE PRAZO. FALÊNCIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. NÃO CAUSA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Após quase três décadas do ajuizamento da ação, os executados não foram localizados e não foram encontrados bens a satisfazer o crédito. 2. Não houve insuficiência da atuação do Poder Judiciário. Cabia à parte cumprir o dever de impulsionar o processo. Incabível o entendimento da Súmula 106 do STJ. 3. O período em que o feito ficou sob o procedimento de digitalização não é causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional. Precedentes. Ainda, porm, que se somasse tal período, a execução ainda estaria fulminada pela prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011682-38.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RWF SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:03
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:03
Recebimento
02/06/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA PARTE. PARÂMETROS DO RESP 1.340.553/RS. DECURSO DE PRAZO. FALÊNCIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. NÃO CAUSA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Após quase três décadas do ajuizamento da ação, os executados não foram localizados e não foram encontrados bens a satisfazer o crédito. 2. Não houve insuficiência da atuação do Poder Judiciário. Cabia à parte cumprir o dever de impulsionar o processo. Incabível o entendimento da Súmula 106 do STJ. 3. O período em que o feito ficou sob o procedimento de digitalização não é causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional. Precedentes. Ainda, porm, que se somasse tal período, a execução ainda estaria fulminada pela prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e não provido.
05/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 15:23
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:22
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:56
Publicação
30/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011682-38.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RWF SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:25
Documento (Certidão)
25/10/2023, 17:43
Petição (Apelação)
12/10/2023, 03:19
Publicação
02/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011682-38.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RWF SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RWF SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA – ME, para cobrança de dívida relativa a ISS. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se limitou a requerer a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 04.11.2016 (ID 28102655). Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 04.11.2022.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.