Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029649-44.2014.8.07.0003.
EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS)
EXECUTADO: ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA, SIDNEY RAMOS DA FONSECA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em face de ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA e SIDNEY RAMOS DA FONSECA (herdeiros de VERA LUCIA RAMOS DA FONSECA) com base na sentença de ID 37373768. Os executados foram citados, não efetuaram o pagamento ou apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorreu em 24/09/2015 (ID 37373781), tendo o credor tomado ciência em 09/10/2015 (ID 37373783). Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1. penhora de bens que guarnecem a residência, ID 37373787; 2. reiteração de pesquisa Bacenjud, ID 37373787. Diante da não localização de bens penhoráveis os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 19/01/2016, ID 37373787. Desarquivados os autos, as pesquisas de bens restaram novamente negativas, ID 37373800. Em 26/07/2018 foi determinada a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, ID 37373742. Em 22/04/2019 foi realizada nova consulta ao Sisbajud (Bacenjud) parcialmente frutífera (ID 37373806), tendo a credora levantado o montante de R$ 959,04 (ID 37881573). Os autos foram digitalizados. Ao ID 39982918 foi juntada nova consulta ao SisBajud, infrutífera e, diante da ausência de bens penhoráveis, os autos foram novamente suspensos (§ 1º do art. 921 do CPC) em 18/07/2019, ID 39982918. Em 19/09/2023 a exequente promoveu o desarquivamento do feito e pleiteou nova pesquisa junto ao SisBajud, ID 172502078. A pesquisa foi deferida, no entanto resultou negativa, ID. 174988584. A decisão de ID 189123183 deferiu a substituição do polo passivo para constar os herdeiros de Vera Lúcia Ramos da Fonseca, que, intimados, não se manifestaram (ID 194496038). Efetivada a pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada (Id. 206257499), foi penhorado o valor de R$ 262,40. Exequente levantou o valor penhorado, conforme Id. 211067510. A parte exequente requer o prosseguimento da execução com pesquisa de bens via RENAJUD (Id. 212268480). Os autos vieram conclusos. DECIDO. De início, registro que a penhora parcial realizada em 22/04/2019 (ID 37373806), interrompeu o prazo prescricional (inteligência do § 4º-A do art. 921 do CPC). Note-se, ainda, que, o autos já foram suspensos pela previsão § 1º do art. 921 do CPC, em 26/07/2018 (ID 37373742). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, manifeste-se a parte exequente sobre eventual prescrição de sua pretensão. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G