Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700235-23.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: DANIELLY CAROLINE DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 240463968.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados com base nos valores efetivamente pagos pela seguradora, não no orçamento apresentado unilateralmente pela segurada. Elucidou, ainda, que, embora na petição de ID 239052282 tenha constado que o depósito judicial de R$ 2.928,00, realizado em 10/06/2025, era a título de pagamento voluntário, na verdade, foi para fins de garantia do juízo. Instada a se manifestar a respeito, a exequente assim o fez no ID 240173749. Em síntese, alegou a intempestividade da impugnação, a preclusão consumativa ante o pagamento voluntário do débito, que a devedora não demonstrou qual seria o valor correto do débito e que o depósito do montante devido ocorreu após o prazo, de modo que devem ser acrescidos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Decido. De início, conheço da impugnação por ser tempestiva, uma vez que o prazo apenas findaria em 16/06/2025, já que a parte executada foi intimada da decisão de ID 234184473 em 05/05/2025, conforme se verifica na aba “expedientes”. Quanto à preclusão consumativa sustentada pela credora, entendo que houve, na verdade, retificação em tempo, pela devedora, sobre a finalidade do depósito, de modo que tinha o objetivo de garantir o juízo, não de pagamento voluntário. Ocorre que o depósito foi realizado após o prazo legal, que findou em 26/05/2025; logo, deve incidir a multa e os honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Passando à análise da matéria arguida na impugnação em si, destaco que a não indicação do valor entendido como correto ou a ausência de apresentação da memória de cálculo, no caso de alegação de excesso de execução, implica na rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença ou no não conhecimento da alegação, se a impugnação se fundar também em outras teses de defesa, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Em análise aos presentes autos, verifico que a tese da executada é fundada tão somente no excesso de execução, contudo, sequer menciona o valor que entende devido, tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito remanescente incluindo a multa e os honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC - valor indicado pela credora no ID 240173749 -, sob pena de início dos atos constritivos em seu desfavor. No que diz respeito à alegação de descumprimento da obrigação de fazer, sustentando a exequente que ainda não houve a autorização da cirurgia com a clínica indicada para a sua realização, fica a parte executada intimada a se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido cumprimento, sob pena de aplicação da multa diária estipulada. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)