Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702180-07.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: NICOLETTA STEFANIA ARAUJO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por NICOLETTA STEFÂNIA ARAÚJO (autora) em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (réu). Na petição inicial e em suas emendas (IDs 128500246 e 190069402), a autora informa que pessoa que se apresentou como integrante de Apolo Informações, alegadamente representante comercial do réu, propôs a realização da portabilidade de 2 empréstimos consignados que contraíra anteriormente com outras instituições financeiras. Acrescenta que anuiu com tal proposta, ante as vantagens que lhe foram oferecidas, mas posteriormente descobriu que os empréstimos originários não apenas não tinham sido quitados como foram contraídos outros quatro com o SANTANDER. Esclarece que transferiu integralmente os valores recebidos em favor de Apolo Informações. Destaca que entre os meses de julho de 2021 a janeiro de 2022, Apolo Informações lhe ressarciu parcialmente os valores que foram descontados no seu contracheque em decorrência dos empréstimos, mas ainda subsiste um indébito, cuja repetição pretende em dobro. Defende que tais fatos foram causa de danos morais passíveis de reparação mediante o recebimento de indenização. Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, solicita (c) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos objeto destes autos; (d) a repetição, em dobro, do indébito, considerando-se como tal as quantias que foram descontadas no seu contracheque e que não lhe foram ressarcidas; (e) e a condenação da contraparte ao pagamento de R$ 20.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 113823436), o pedido de tutela provisória foi indeferido. Em contestação (ID 137176481), o réu suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sublinha que os contratos foram regularmente celebrados, ocasião em que a autora apresentou todos os documentos pertinentes e assinou os respectivos instrumentos, recebendo em sua conta, em contrapartida, os recursos provenientes dos mútuos, o que evidencia a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e a licitude das contratações, que devem ser mantidas em seus integrais termos. Defende, por tais razões, a descaracterização dos danos morais e a inexistência de indébito a ser repetido. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (IDs 142119129 e 196527089). Na fase de especificação de provas (ID 199087928), as partes ré (ID 201250475) e autora (ID 202026459) manifestam desinteresse pela dilação probatória. Em decisão de saneamento (ID 204679691), rejeitou-se a preliminar suscitada, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, inverteu-se ônus da prova e concedeu-se ao réu nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. Essa parte (ID 219248516) postulou a produção de prova documental complementar. É o relatório. Decido. Com a causa de pedir de que fora vítima de uma fraude bancária, a autora requer a anulação dos empréstimos objeto destes autos bem como a condenação do requerido ao cumprimento das obrigações de pagar indenização por danos morais e a repetir o indébito em dobro. A autora, na sua petição inicial emendada, contestou a autenticidade das suas assinaturas nos contratos bancários celebrados com o SANTANDER, motivo pelo qual se explicitou (vide decisão de ID 204679691) que recai sobre esta parte o ônus de fazer a prova pertinente, compreendida como a perícia grafotécnica. Sem embargo disso, a instituição financeira (ID 219248516) afirmou não possuir interesse na realização dessa perícia. Diante desse quadro, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório e não demonstrou a higidez dos contratos celebrados com a autora. Logo, tais acordos de vontades são nulos, o que determina o retorno das partes à situação anterior à das avenças. Destacadamente, caberá à autora devolver ao réu os valores que recebeu. Com efeito, além de incontroverso, foi devidamente comprovado (v.g., vide documento de ID 137176483 - Pág. 13) que a requerente percebeu em sua conta os valores provenientes dos mútuos ora reconhecidos como nulos. Tais valores deverão ser corrigidos desde a data em que cada montante foi recebido pela autora e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Deve-se esclarecer, no ponto, que a citação é o termo inicial dos juros de mora, pois desde esse momento a autora reconheceu que recebeu valor que não lhe era devido e, assim, passou, inequivocamente, a ser obrigada à devida restituição, na forma do art. 876 do CC. Como os contratos são nulos, os descontos realizados diretamente no contracheque da autora se revelam indevidos e, por isso, deve ocorrer sua repetição, mas na forma simples, posto que, ao menos enquanto vigoravam os contratos, o réu tinha fundamento para os descontos, o que caracteriza o “engano justificável” previsto na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC. O indébito deverá ser corrigido desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Dado que por força desse pronunciamento a autora e o réu se tornam ao mesmo tempo credor e devedor um do outro, determino desde já a compensação parcial entre essas dívidas. Por fim e como última consequência do reconhecimento da nulidade dos contratos de mútuo, tem-se que deverão cessar os descontos realizados no contracheque da autora. E, com tal finalidade e com fundamento no art. 536 do CPC, cabível a determinação de expedição de ofício diretamente para o órgão empregador da autora. Quanto ao pedido de danos morais, compreende-se que a conduta do réu não teve o condão de macular os atributos da personalidade da autora, notadamente porque esta parte recebeu os valores decorrentes dos empréstimos, o que afasta, neste caso concreto, a pretendida indenização.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em função disso, I – declaro a nulidade dos contratos de mútuo celebrados pelas partes (nº 504255303, 505351250, 506456896 e 507100068 – IDs 137176483, 137176484, 137176485 e 137176488) e determino o retorno delas à situação anterior à das avenças, de maneira que caberá à autora a devolução dos valores recebidos em função desses mútuos. Tais valores deverão ser corrigidos desde a data em que cada montante foi recebido pela autora e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024; II – condeno o réu a devolver em favor da autora todos os valores indevidamente descontados no contracheque dela para o pagamento das parcelas dos mútuos declarados nulos. O indébito deverá ser corrigido desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Ainda com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Desde já determino a compensação parcial entre o valor que a autora deverá devolver a o indébito que o réu deverá repetir. Em razão da sucumbência, condeno a autora e o réu ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total dos contratos declarados nulos, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Ao cartório: expeça-se, independente de preclusão, ofício para o Ministério da Justiça, órgão do qual a autora é servidora (ID 113571465), com a ordem para que interrompa os descontos realizados diretamente no contracheque daquela parte e que decorram dos contratos de mútuo aqui declarados nulos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.