Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703794-53.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: AGNALDO ALVES PEREIRA JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou AGNALDO ALVES PEREIRA JUNIOR pelos seguintes fatos: “No dia 3 de fevereiro de 2023, as 10h30, na Casa situada na SHA COLONIA AGRICOLA VEREDA GRANDE, CHAC. 22, LOTE 14/1, Arniqueiras/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, entrou no domicílio da vítima Em segredo de justiça ALVES, contra sua vontade expressa. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, aproveitando-se da saída de um prestador de serviço do lote da vítima, entrou na residência, acompanhado da sra. Márcia da Silva Lima Medeiros, e, filmando, começou a dizer que a ofendida tinha que sair porque aquela casa era dele. Ato contínuo, após a Polícia Militar ser acionada, o denunciado se evadiu do local. O denunciado é ex-marido da vítima, de modo que os delitos foram cometidos com violência doméstica contra a mulher na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006. ” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 150 do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006.. Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado - ID 159790197 - Decisão de deferimento de medida protetiva de urgência – ID 151932194 - Relatório Final - ID 151421689 A denúncia foi recebida no dia 31/07/2023 (ID 167091076). O acusado foi citado (ID 190151752) e apresentou resposta à acusação(ID 188182772). Os autos foram saneados (ID 190163861) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento. As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP. O MP pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição. É o relato. Decido. EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: VERSÃO DE Em segredo de justiça ALVES - VITIMA - A declarante informa que foi casada com AGNALDO ALVES PEREIRA JÚNIOR por aproximadamente 25 anos, com que possui dois filhos, Amanda Alves Lucena, 18 anos, e Moisés Alves Lucena, 14 anos. No ano de 2020 iniciou o processo de divórcio e registrou anteriormente a Ocorrência nº 1599/2022-21ªDP contra ex-marido, tendo requerido medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha. Na data de hoje, por volta das 10h30, estava em casa fazendo alguns reparos com um prestador de serviço, quando este saiu e Agnaldo aproveitou para adentrar no lote. Agnaldo entrou acompanhado com uma mulher e, filmando, começou a dizer que a declarante tinha que sair porque aquela casa era dele. O ex-marido estava agressivo e ficou com medo de ser agredida fisicamente. A polícia militar foi acionada, todavia o ex-marido já havia se evadido quando a guarnição chegou ao endereço. A declarante informa que teme por sua vida e fica ainda mais temerosa pelo fato de Agnaldo dizer que é uma pessoa influente e nada vai acontecer com ele. Posteriormente descobriu que a mulher que acompanhava Agnaldo é a atual companheira e se chama Márcia. VERSÃO DE DAVI NOLETO MENDES - TESTEMUNHA - O declarante informa que é amigo de ARABELA e, na data de hoje, por volta das 10h30, ao chegar na casa dela deparou-se com o portão aberto. Ao entrar encontrou o ex-marido de Arabela, AGNALDO, e uma mulher, filmando e expulsando as pessoas que estavam no local sob a alegação de que a casa era dele. Agnaldo estava agressivo e quando Arabela tentou expulsá-lo ele tirou o portão do trilho para não sair. Logo depois, o pai de Agnaldo, que é vizinho de Arabela, apareceu e a situação ficou mais tensa. Ambos foram embora e Arabela acionou a polícia militar. VERSÃO DE MINELVINA MARTINS ANDRADE – TESTEMUNHA - A declarante informa que na data de hoje foi à casa de Arabela na companhia de Davi quando presenciou o ex-marido daquela, Agnaldo, e sua atual companheira, dentro do lote. Agnaldo estava fazendo filmagens e proibiu a entrada da declarante sob a alegação de que a casa era dele e estava sendo disputada judicialmente. Após muita insistência de Arabela, a declarante entrou no lote e Agnaldo continuou dizendo que a casa era dele. A polícia militar foi acionada, mas Agnaldo já tinha ido embora quando a guarnição chegou ao endereço. Após algum tempo, Agnaldo e a companheira, cujo nome não sabe, procurou a declarante no seu comércio para justificar sua presença na casa de Arabela. Agnaldo disse que poderia entrar na casa na hora que quisesse porque a casa era dele. Agnaldo alegou, ainda, que Arabela estava reformando a casa para alugar ou vender, motivo pelo qual foi ao local para registrar o fato. Ademais, Agnaldo denegriu a vítima dizendo que ela era agressiva e não se dava bem com os familiares e colegas de trabalho. A ofendida Em segredo de justiça ALVES, em juízo, afirmou em síntese que é ex-esposa do acusado. Que foram casados há 30 anos. Que na data dos fatos a depoente estava fazendo uma reforma na casa. Que o acusado aproveitou que um prestador de serviço saiu e entrou na residência da vítima. Que o acusado estava na companhia do pai dele e da companheira dele. Que o acusado estava filmando e dizendo que a depoente tinha que sair da casa, pois a casa era dele. Que a depoente disse ao acusado que ele tinha que sair dali. Que a depoente ficou muito nervosa e conseguiu filmar uma parte do fato. Que a depoente chamou a polícia. Que quando a polícia chegou o acusado já tinha saído. A ofendida MINELVINA MARTINS ANDRADE, em juízo, afirmou em síntese que foi trabalhar na casa de ARABELA quando viu o acusado e uma mulher saindo do terreno/jardim da casa da vítima. Que a depoente foi levar um prestador de serviço de paisagismo para ARABELA. Que a vítima estava atrás de um homem e da moça que o acompanhava e dizia que eles não podiam entrar ali. Que a vítima disse que o homem era ex-marido dela. Em juízo, o acusado AGNALDO ALVES PEREIRA JUNIOR afirmou em síntese que entrou no lote, o qual era de propriedade do acusado, para fiscalizar uma obra. Que a partir do momento em que percebeu que ela estava no lote o depoente saiu do local e nem sequer falou com a vítima. Diante desses depoimentos, fica evidente que o acusado manteve um relacionamento efetivo com a vítima e no dia, hora e local indicados na denúncia entrou e permaneceu no imóvel indicado na denúncia. Contudo, conforme os depoimentos colhidos perante a instrução e em juízo, verifica-se que o acusado, no momento dos fatos, também era possuidor dos direitos de cessão do imóvel o qual ainda não havia sido objeto de partilha entre acusado e vítima, também podemos observar que o autor dos fatos foi ao local, somente, para observar a obra do terreno que também era de sua propriedade, portanto, entendo que o autor, neste momento, não estava imbuído do dolo de invasão. Ademais, conforme processo indicado pela defesa, o acusado e vítima eram condôminos. Portanto, diante dessa duas situações, entendo que não há prova suficiente para uma condenação. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, ABSOLVO AGNALDO ALVES PEREIRA, nos termos do art. 386, VII, CPP. Sem custas. Intimem-se. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)