ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA OLIVEIRA KNOFEL
OAB/DF 25200·CPF·Representa: Autor
VALERIA SANTORO
OAB/DF 38662·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE CASTRO COSTA
OAB/DF 28436·CPF·Representa: Autor
KELI ALESSANDRA NUNES ARAUJO
OAB/DF 35266·Representa: Autor
JHONES PEDROSA OLIVEIRA
OAB/SP 402376·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:48
Publicação
30/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes, inclusive o Sr. Perito acerca dos valores abaixo depositados nos autos, para se manifestarem no prazo de 10 dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: HELENICE PIMENTA VALADARES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas. A decisão de ID 243263566 determinou a intimação da parte ré para pagamento voluntário da dívida, no prazo e na forma preconizada pelo art. 523 do Código de Processo Civil. O pagamento foi realizado ao ID 246510170, tempestivamente.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento voluntário. Custas finais conforme sentença de mérito. O trânsito em julgado desta sentença é imediato, tendo em vista que houve o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo previsto pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado ao ID 246510170 para a parte exequente (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB), em conta bancária que deverá ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo expeça-se alvará físico comum. Apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5
25/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 13:27
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:27
Documento (Certidão)
16/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:36
Publicação
24/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de execução de honorários sucumbenciais formulado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra HELENICE PIMENTA VALADARES. Cadastre no sistema ASABB inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.438.999/0001-55. Inverta-se os polos. Altere-se o cadastramento. Anote-se o cumprimento de sentença (9149). Retire-se a baixa do nome da parte executada. Retifique-se o valor da causa para R$ 8.748,59. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos. Após, encaminhe-se para pesquisa de bens. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
23/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/07/2025, 16:10
Recebimento
18/07/2025, 18:39
Outras Decisões
18/07/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:02
Desarquivamento
05/07/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:22
Definitivo
26/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:18
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora planilha de débitos retificada de acordo com o título executivo proferido, considerando a proporção fixada em sentença e confirmada em sede recursal (Id. 225772063 e ID. 167076780). Prazo: 15 dias. Sem manifestação, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 15:32
Emenda à Inicial
23/04/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:14
Desarquivamento
23/04/2025, 04:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:56
Definitivo
17/03/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 13:03
Remessa
17/03/2025, 12:25
Publicação
14/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 226346568, pois assim que a parte interessada estiver munida dos documentos poderá requerer o cumprimento de sentença. Ao contador para cálculo das custas finais. Após, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:19
Recebimento
07/03/2025, 19:09
Outras Decisões
07/03/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:31
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:11
Publicação
18/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 12:30:04. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:30
Recebimento
12/02/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: HELENICE PIMENTA VALADARES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE DO BANCO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. RECOMPOSIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se alegação de incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido de revisão de aposentadoria com pedido de ressarcimento formulado pela participante contra o patrocinador. Precedentes. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar na ação em que se discute suas obrigações como patrocinador no plano de contribuições à PREVI. 3. É legítima a inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionando-se a previsão regulamentar e recomposição das reservas matemáticas. Estas devem ser integralizadas, em face do princípio do mutualismo, pelo participante e pelo patrocinador. 4. O pagamento de benefícios específicos dentro do contexto de previdência complementar, quando de caráter temporário, fica condicionado às condições estabelecidas no regulamento da entidade ao qual aderiu o participante. 5. Recursos improvidos. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 18, caput e §3º, ambos da Lei Complementar 109/01 e 884 e seguintes, todos do Código Civil, argumentando que o acórdão combatido, ao remeter a discussão da necessidade da recomposição da reserva matemática à fase de liquidação de sentença, contrariou o entendimento firmado no Tema 955 do STJ, que exige que a formação da mencionada reserva seja prévia e integral à inclusão dos reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no benefício de complementação de aposentadoria; b) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, sustentando ser inviável a compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com aqueles valores apurados em decorrência das diferenças a serem implementadas no benefício do participante, pois esse último se trata apenas mera expectativa de direito; c) artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, afirmando não ser sucumbente no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação a título de honorários advocatícios; d) artigos 926, caput, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos. Articula afronta direta ao recurso repetitivo vinculado ao tema 955 do STJ, porque o acordão combatido estaria dissonante dos fundamentos e modulação apresentados pela Corte Superior. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. Em sede de contrarrazões, a recorrida requer a majoração da condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§2º, 6º,11 e 16, do CPC. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que, com relação à mencionada contrariedade aos artigos 17 e 18, caput e § 3º, ambos da Lei Complementar 109/2001, 884 e seguintes, todos do CCB, e 926, caput, e 927, inciso III, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955), concluiu que: (...) Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes à tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018). No mesmo sentido o acórdão impugnado fez constar que (ID 57939907): (...) O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.312.736/RS, adotou o entendimento, modulado, de que é legítima a inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionando-se a previsão regulamentar e recomposição das reservas matemáticas. Conforme exposto na Sentença, o caso dos autos atende aos requisitos do referido acórdão, eis que a ação foi ajuizada antes de 08/08/2018 e há previsão regulamentar no sentido de que as horas extras compõem o benefício da demandante, formulando-se na inicial pedido expresso para que o banco réu seja condenado a recompor a reserva matemática da autora junto à primeira ré, em cinquenta por cento. (...)Além disso, o Acórdão 1255780 (Relator Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 10/6/2020) reforça essa visão, sublinhando que a recomposição deve respeitar estritamente o regulamento da PREVI e as decisões do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 955 dos recursos repetitivos. Nesse cenário, depreende-se que a decisão combatida condicionou a inclusão dos reflexos pecuniários das verbas trabalhistas no benefício previdenciário complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática, com o aporte do valor a ser apurado por estudo atuarial em sede de liquidação. Ou seja, amparado na orientação firmada no citado precedente, o acórdão impugnado, ainda que se reportando à fase de cumprimento de sentença, exigiu a formação da reserva matemática em momento anterior à eventual incorporação do valor do adicional das horas extras ao benefício da renda mensal inicial, entendimento que encontra respaldo no precedente REsp 1.312.736 (Tema 955). Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não deve seguir em relação à invocada transgressão aos artigos 368 e 369, ambos do CCB, pois os referidos dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada ofensa aos artigos artigo 85, caput e §2º, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração da condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: HELENICE PIMENTA VALADARES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE DO BANCO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. RECOMPOSIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se alegação de incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido de revisão de aposentadoria com pedido de ressarcimento formulado pela participante contra o patrocinador. Precedentes. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar na ação em que se discute suas obrigações como patrocinador no plano de contribuições à PREVI. 3. É legítima a inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionando-se a previsão regulamentar e recomposição das reservas matemáticas. Estas devem ser integralizadas, em face do princípio do mutualismo, pelo participante e pelo patrocinador. 4. O pagamento de benefícios específicos dentro do contexto de previdência complementar, quando de caráter temporário, fica condicionado às condições estabelecidas no regulamento da entidade ao qual aderiu o participante. 5. Recursos improvidos. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo seja aplicada, no caso em exame, a prescrição bienal; b) artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, (tema 955) e ao REsp 1.370.191 (tema 936). Assevera que não cabe interpretação extensiva para incluir o patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática ao argumento de que houve ato ilícito. Ressalta, também, que em nenhum momento houve comando da Justiça Laboral, única competente para apreciar os atos ilícitos decorrentes da relação de trabalho, quanto à ocorrência de ilicitude pelo não pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras, peculiaridade dos autos. Entende que o banco, patrocinador, não pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização por danos materiais correspondentes ao referido aporte. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os mesmos argumentos expendidos no apelo especial, aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, asseverando que houve, no caso em tela, a usurpação da competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar demandas oriundas de contrato de trabalho; b) artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, por entender cabível a aplicação da prescrição trabalhista. Em sede de contrarrazões, a recorrida requer a majoração da condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§2º, 6º,11 e 16, do CPC. II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário no que se refere à mencionada contrariedade ao artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração da condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EMBARGADO: HELENICE PIMENTA VALADARES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: HELENICE PIMENTA VALADARES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Para acolhimento dos Embargos de Declaração, necessário que o Julgado incorra em algum dos vícios mencionados no Art. 1.022 (obscuridade, contradição, omissão, erro material), o que não ocorre na espécie. 2. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do Julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE DO BANCO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. RECOMPOSIÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se alegação de incompetência da Justiça Comum para apreciar o pedido de revisão de aposentadoria com pedido de ressarcimento formulado pela participante contra o patrocinador. Precedentes. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar na ação em que se discute suas obrigações como patrocinador no plano de contribuições à PREVI. 3. É legítima a inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionando-se a previsão regulamentar e recomposição das reservas matemáticas. Estas devem ser integralizadas, em face do princípio do mutualismo, pelo participante e pelo patrocinador. 4. O pagamento de benefícios específicos dentro do contexto de previdência complementar, quando de caráter temporário, fica condicionado às condições estabelecidas no regulamento da entidade ao qual aderiu o participante. 5. Recursos improvidos.
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2023, 08:53
Documento (Certidão)
22/11/2023, 08:49
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 15:27
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 21:50
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 21:47
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 10:26
Publicação
20/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 171249416 foi devidamente publicada no dia 15/09/2023. Certifico ainda que as PARTES RÉS e AUTORA anexaram apelações de ID 175113735, 174516174 e 174090853 com os devidos preparos. Nos termos da Portaria 01/2018, ficam as partes APELADAS intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 17:00:52. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:03
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:02
Petição (Apelação)
13/10/2023, 22:52
Petição (Apelação)
06/10/2023, 15:24
Petição (Apelação)
03/10/2023, 16:42
Publicação
15/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra a sentença proferida, alegando omissão, contradição e erro material do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material. No presente caso, a parte embargante não alegou, efetivamente, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal. Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada. No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida. Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se e intimem-se.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 11:11
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 11:52
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:51
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:42
Recebimento
04/09/2023, 14:36
Outras Decisões
04/09/2023, 14:36
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 04:40
Documento (Certidão)
01/09/2023, 04:39
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:32
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 10:31
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:03
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 21:59
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 21:31
Publicação
08/08/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que as partes RÉS anexaram embargos de declaração de ID 165506886 e 167471769 interpostos tempestivamente. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes AUTORA e RÉS intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 07:11:24. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 07:13
Documento (Certidão)
04/08/2023, 07:12
Publicação
04/08/2023, 00:20
Publicação
04/08/2023, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum por HELENICE PIMENTA VALADARES em desfavor de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo a inicial, a autora é funcionária aposentada do banco réu e associada à instituição de previdência ré, entidade que tem por objetivo a concessão de benefícios complementares àqueles oferecidos pelo INSS. Destaca que, a partir de sua aposentadoria, passou a receber um benefício principal da PREVI no valor de R$ 6.632,85 e obteve o reconhecimento judicial do pagamento de horas extras e reflexos a partir de 16/12/2000 até 17/07/2011 nos autos da reclamação trabalhista nº 0001700-49.2010.5.10.0004, ajuizada em desfavor do segundo réu Banco do Brasil. Afirma que, em virtude do acréscimo salarial do obreiro, as partes foram obrigadas a promover os recolhimentos referentes às horas extras e reflexos em favor da PREVI. Correlatamente, o acréscimo na remuneração fez elevar o salário de participação do associado, na forma do regulamento do plano de benefícios vigente à época de sua aposentadoria. Descreve que requereu à PREVI o recálculo de seu benefício, com a integração das horas extras e reflexos em seu salário de participação administrativamente, mas não houve deferimento pela primeira ré. Discorre sobre o incremento ocorrido no seu salário de participação em decorrência da demanda trabalhista, o que enseja a necessária revisão do benefício, assim como a preservação do salário de participação. Aduz que o banco réu já promoveu o recolhimento das contribuições devidas sobre todas as horas extras e reflexos, perante a justiça trabalhista. Conclui pedindo a condenação da primeira ré PREVI a: (i) revisar o benefício de complemento de aposentadoria, a partir da integração do salário de participação das horas extras e seus reflexos, bem como o benefício especial e temporário (BET); (ii) pagamento das diferenças apuradas nos referidos benefícios desde sua implantação; (iii) atualizar todos os valores pelo INPC/IBGE, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Requer, ainda, a condenação do segundo réu BANCO O BRASIL ao: (i) recolhimento de quaisquer contribuições ou integralizações de reservas atuariais necessárias à revisão do benefício; ou, subsidiariamente, (ii) pagamento a título de indenização por danos materiais das mesmas parcelas requeridas da PREVI. De forma subsidiária, requer autorização para que a parte autora promova o recolhimento de eventual contribuição necessária para a revisão do benefício. Emenda à inicial (Id 19287188). Custas recolhidas. Juntou documentos. Citado, o banco réu contesta no ID 20731284, pugnando pela suspensão do processo ante a determinação expressa do Colendo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.312.736 – RS – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Aponta, preliminarmente, a coisa julgada diante do recolhimento da cota previdenciária na ação trabalhista, o que ensejaria o “bis in idem”, além da ilegitimidade passiva no tocante à complementação da aposentadoria e do aporte de reserva matemática, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de aporte de reserva matemática, a falta de interesse de agir do autor em relação ao Banco do Brasil, bem como da incompetência da Justiça comum. Como prejudicial de mérito, aponta a prescrição pelo transcurso do prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, do CCB, ou do prazo quinquenal na forma do enunciado da Súmula nº 291 do Col. STJ. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que: não há nexo de causalidade entre o comportamento do banco, que cumpriu suas obrigações previdenciárias e trabalhistas, e a negativa de revisão pela PREVI; não praticou ilícito, sendo indevidos os juros de mora; o benefício especial temporário (BET) não deve ser apurado sobre aumentos decorrentes de ganhos judiciais; o autor deve arcar com a sua cota de contribuição, conforme determina o art. 65, § 2º, do Regulamento da PREVI. Conclui pedindo o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos. Citada, a primeira ré PREVI contesta no ID 21404171, suscitando a necessidade de suspensão do feito até decisão do STF, bem como preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir. Defende que houve prescrição do fundo de direito, pois não comprovado o trânsito em julgado da ação trabalhista ou atingidas as prestações dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da demanda. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, com base, em suma, que: a) o acréscimo de horas extras não altera o benefício, que é calculado segundo as contribuições vertidas para custear o benefício futuro; b) não participou da reclamação trabalhista, não podendo ser atingida pela coisa julgada; c) o recolhimento retroativo de contribuições não é suficiente para recompor a reserva matemática, gerando desequilíbrio no plano, bem como viola o art. 28 do regulamento vigente à época da aposentadoria do autor; d) que eventual acolhimento do pedido autoral deve respeitar o limite-teto; e) que os benefícios especiais foram criados para utilização do resultado superavitário da ré, portanto constituído de recursos finitos, já esgotados, de fundos especiais. Os requeridos juntaram procuração e documentos. Adveio réplica (ID 22557221). Em especificação de provas, a requerida PREVI pugnou pela realização de prova pericial contábil, ao passo em que o autor e o requerido BANCO DO BRASIL pleitearam o julgamento antecipado do feito. Na sequência, os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do recurso repetitivo nos autos do REsp nº 1312736/RS. Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trâmite do processo foi retomado, com a intimação das partes a se manifestarem novamente sobre eventuais provas que desejassem produzir. Foi determinada a realização de perícia atuarial nos autos. O perito nomeado apresentou o laudo de ID 89797239, o qual foi impugnado pelas partes. Apresentados laudos complementares, ID's 93929977, 98555951, 105965902, 111050489, 116924897, 121675663, 127551914, 131681230. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos e complementos feitos pelo perito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões prefaciais ou prejudiciais já foram apreciadas na fase saneadora, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PRINCIPAL Apesar de não ser o diploma regulador da aposentadoria do segundo réu, é possível depreender do art. 31 do Regulamento da PREVI que o benefício da autora, consistente no complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, foi calculado a partir da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício. O mesmo regulamento traz a definição de salário de participação em seu art. 28 como a soma de todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo participante. Não há que se falar em controvérsia a respeito da natureza remuneratória das horas extras e do seu respectivo adicional. Com efeito, assim dispõe o § 11 do art. 201 da CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” O Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo em questão, firmou o entendimento de que "a Constituição Federal consignou o caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno" (ARE 1.048.172/SC AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe/247 de 26/10/2017, publicado em 27/10/2017). Ainda, no julgamento do REsp 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o em. Ministro Relator assim consignou em seu voto: “Em tais circunstâncias, havendo previsão, no regulamento do plano de previdência privada, de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante) e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria, essas parcelas (horas extras), uma vez realizado o aporte correspondente, em regra deverão compor o cálculo do benefício a ser concedido.” Ora, os autos informam que a autora obteve o reconhecimento judicial de pagamento de horas extras e reflexos nos autos da reclamação trabalhista nº 0001700-49.2010.5.10.0004, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A. Como tais horas-extras só vieram a se incorporar ao patrimônio jurídico da parte autora por força de recente decisão judicial, devem ser consideradas para o recálculo do benefício, como mera decorrência do princípio do pacta sunt servanda. Na esteira do entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na OJ 18 da SDI I, o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação da aposentadoria quando observadas as correspondentes contribuições. São os exatos termos: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. [...]." No caso, a condição firmada foi devidamente atendida. De fato, a cópia do processo trabalhista demonstra o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes sobre as horas extraordinárias deferidas, com as contribuições do empregado e do empregador. Partindo-se de tal premissa, uma vez que as horas extras em apreço se incorporaram ao patrimônio jurídico da autora, é de rigor o recálculo do benefício principal, com o pagamento da diferença apurada entre os valores já pagos. Ademais, necessário destacar a tese firmada pelo Col. STJ quando do julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.312.736/RS, “in verbis”: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.” (g.n.) Assim, o caso dos autos atende aos requisitos do referido acórdão, eis que a ação foi ajuizada antes de 08/08/2018 e há previsão regulamentar no sentido de que as horas extras compõem o benefício da demandante, formulando-se na inicial pedido expresso para que o banco réu seja condenado a recompor a reserva matemática da autora junto à primeira ré. Argumenta a parte autora que o banco deveria ser responsabilizado pela integralização da reserva matemática, tendo em vista que não realizou o pagamento voluntário das horas extras devidas aos seus empregados e, por via de consequência, o não recolhimento das contribuições. Entretanto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, decorrente da ausência de pagamento das contribuições mensais contabilizadas as horas extras, por óbvio, é daqueles que deveriam ter vertido tais contribuições. No caso da PREVI, o fundo é formado pela contribuição do patrocinador (Banco do Brasil S/A) e da autora/participante, nos termos dos artigos 70 e 77 do regulamento daquela entidade. Assim, a responsabilidade do segundo réu quanto à recomposição de 50% das reservas matemáticas é inegável, conforme reconhecido nos EREsp 1.557.698/RS: [...] 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.[...] (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Esta orientação também foi estabelecida no REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955). Vejam-se estas elucidativas palavras do eminente Relator do repetitivo: [...] a viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos a título de benefícios. Ou seja, se existe um déficit na reserva matemática, este deve ser suportado pela autora/participante (50%) e pelo patrocinador (50%), em estrita observância ao regulamento da entidade de previdência complementar e aos próprios termos das teses abordadas pelo Tema 955, em sede de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a responsabilidade do patrocinador é de exatos 50% das quantias necessárias ao pagamento do benefício complementar. O ato praticado pelo banco réu, de não pagamento das horas extras, não pode ser reputado ilícito. O artigo 186, do Código Civil, disciplina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na hipótese dos autos, o não pagamento de horas extras aos servidores do segundo réu que exerciam função de confiança estava amparado no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, posteriormente, recebeu interpretação da Justiça Trabalhista no sentido de que o cargo de gestão, que autoriza o não pagamento de horas extras, deve vir acompanhado de acréscimo de no mínimo 40% da remuneração e efetivo exercício de chefia. Assim, não se pode afirmar, categoricamente, que o não pagamento de horas extras aos funcionários que exerciam cargo de confiança se caracterize como ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que, à época, não existiam os requisitos legais posteriormente exigidos pelos Tribunais Trabalhistas. E a tese consolidada no REsp nº 1.312.736/RS impõe ao participante, para fins de revisão, o dever de também recolher 50% dos valores necessários para recompor a reserva matemática. Não bastasse, o ato praticado pelo BANCO DO BRASIL, de não pagamento das contribuições incidentes sobre as horas extras, não gerou à autora dano patrimonial a ser reparado, uma vez que a faculdade que ele tem de verter quantias ao plano de previdência complementar para que as mencionadas horas extras possam compor o cálculo do benefício complementar não pode ser entendida como dano patrimonial. Como dito, a consequência de recomposição da reserva matemática se deve à opção de a autora revisar integralmente o seu benefício. Se assim não desejar, basta que não realize a recomposição prévia, inexistindo dano a ser reparado pelo banco réu. Forçoso, pois, reconhecer que a condenação do segundo réu consiste em pagar 50% do valor a ser apurado em liquidação de sentença necessário à recomposição da reserva matemática para a revisão da complementação de aposentadoria da autora. Portanto, o pedido da autora se coaduna com o entendimento consignado por aquela Corte de Justiça, competindo à primeira ré promover o recálculo da aposentadoria considerando as horas extras reconhecidas pela Justiça trabalhista, conforme seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no supramencionado REsp: “Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações da espécie propostas na Justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano.” (g.n.) Entendo que o pedido revisional direcionado à PREVI deve ser julgado procedente, pois o próprio Regulamento da PREVI prevê que as horas extras integram o salário de benefício do participante, o segundo requisito de ajuizamento da ação antes da data do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ também foi cumprido. E não há motivo para a improcedência do pedido revisional, sobretudo porque nenhum valor adicional poderá ser pago pela PREVI à autora antes da recomposição da reserva matemática. A recomposição deverá ser prévia à revisão do benefício e não haverá nenhum pagamento antes da recomposição da reserva matemática apurada em liquidação de sentença. Como dito, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e do participante (50%) e do patrocinador (50%), segundo o Regulamento da PREVI. Na fase de liquidação de sentença, o custo para a recomposição da reserva matemática poderá ser compensado com os valores a que faz jus o participante em virtude da diferença entre o benefício revisado e aquilo que foi a ele efetivamente pago desde a aposentadoria. A revisão da suplementação de aposentadoria deverá observar estritamente o regulamento do plano de previdência da PREVI, inclusive no tocante ao teto do salário de participação, previsto no artigo 28 do Regulamento, e especificado no §3°. Portanto, é evidente o direito à complementação das horas extras ao salário de benefício, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que será auferida a fonte de custeio e eventuais parcelas que deverão ser vertidas pelo beneficiário e patrocinador, descontando-se o já pago na Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 0001700-49.2010.5.10.0004. Cumpre registrar que o valor pago perante a Justiça do Trabalho não afasta a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, eis que não há demonstração de que a quantia recolhida representa o valor de recomposição da reserva matemática, pois esta não está limitada ao valor das contribuições devidas. Insta salientar que não se faz necessária a realização da perícia atuarial na fase de conhecimento, sendo postergada para a liquidação de sentença, veja-se: PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS-EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EVIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BENEFÍCIO PRINCIPAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. I. (...) VI. O beneficiário tem direito de ter suas horas extras consideradas na composição do salário-de-participação, com reflexos no cálculo do benefício. No entanto, é necessária a observância do teto contributivo e das normas regulamentares e a realização de perícia técnica atuarial, em sede de liquidação de sentença, para se apurar o aporte necessário a recomposição da reserva matemática, a ser vertido pelo patrocinador e pelo beneficiário, autorizada a compensação. VII. (...) X. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.1164770, 07223971320188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Estabeleço que, para viabilizar a liquidação, a revisão do benefício deve observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º. Ainda, determino que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas na Justiça do Trabalho, fique condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições: 1) Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, devem ser pagas as cotas do patrocinador (Banco do Brasil S.A. – 50%) e da parte autora/participante (50%) relativas à prévia recomposição da reserva matemática, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor do requerente, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI; 2) Em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo autor/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; 3) O segundo réu pagará 50% do valor necessário para a recomposição das reservas matemáticas apuradas na liquidação de sentença do presente processo, devendo essa importância ser depositada em Juízo, em favor da PREVI, caso o valor aferido já não tenha sido depositado; 4) A revisão da complementação de aposentadoria da autora/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.557.698-RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; e 5) Tratando-se de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil. DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET) Acerca da revisão do Benefício Especial Temporário (BET), cumpre salientar que os benefícios extraordinários são calculados e pagos pela entidade de previdência complementar levando em consideração os superávits existentes no momento da tomada de decisão pelo seu conselho diretivo, cuja situação se alterou com o decorrer do tempo. O Benefício Especial Temporário – BET, custeado por episódico superávit do plano de previdência, é pago com estes valores excedentes, através de uma espécie de rateio entre os beneficiários, de acordo com cálculo previsto pela entidade de previdência complementar, observados o artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01, e os artigos 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08. O BET foi instituído e pago conforme artigos 87 a 92, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 - PREVI 1, vigente a partir de 16/02/11 até 21/04/13, e somente enquanto houve saldo suficiente, segundo artigo 89, § 1º, do referido regulamento. Desse modo, esgotados os recursos destinados a tal benefício, não há mais o que ser pago. Além disso, a situação que permite a instituição de benefício especial – superávit – evidentemente foi alterada após as centenas de demandas trabalhistas e, agora, da justiça comum pretendendo a revisão das aposentadorias pagas, sendo muito difícil precisar exatamente qual é o impacto dessas demandas no equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Certamente tais benefícios sequer seriam instituídos se, na época em que autorizados, fosse possível prever as alterações que adviriam da procedência das demandas trabalhistas. Cumpre lembrar que antes do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, várias ações foram julgadas procedentes, para revisar o benefício de acordo com as horas extras reconhecidas, sem que houvesse a recomposição da reserva matemática, o que indubitavelmente afetou o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesse sentido, entendo que as horas extras incorporadas não devem atingir os Benefícios Especiais Temporários concedidos. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO PARTICIPAÇÃO Ainda, quanto à preservação do salário de participação, a autora alega que possui o direito de ver preservados os seus salários de participação com base na média aritmética dos 12 meses anteriores à perda parcial da remuneração, nos moldes do artigo 30 do Regulamento do Plano de Benefícios. No caso dos autos, impõe-se à primeira ré que promova a revisão do benefício principal concedido à autora a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista. Nesse contexto, a autora pretende a manutenção do maior salário de participação em decorrência de sua redução nos meses seguintes, permitindo um valor maior do benefício. Contudo, a autora possui tão somente o direito subjetivo de utilizar a média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores à perda, o que sequer foi comprovado nos autos. Ademais, não foi observado o prazo fixado no artigo 30, inciso IV, do Regulamento do Plano de Benefícios e não há notícia nos autos de que essa perda tenha ocorrido durante os 36 meses que precedem à aposentadoria, nem que a autora tenha contribuído a maior para a primeira ré considerando a perda salarial do adicional noturno. Assim, tal pleito não merece prosperar. DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC Nesse ponto, o INPC, além de ser o indexador que melhor reflete a variação da inflação, está previsto no art. 27 do Regulamento da PREVI de 2011, de modo que deverá ser utilizado na revisão do benefício. Na incidência do INPC, a primeira ré deverá observar a data do crédito de cada um dos valores a serem recalculados. DOS JUROS DE MORA Na hipótese dos autos, apenas com a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador a PREVI deverá iniciar o pagamento das diferenças do benefício de previdência complementar. Destarte, ainda que sejam devidas parcelas anteriores ao início do pagamento, evidente que não há mora a justificar a incidência de juros moratórios a contar da citação. A incidência dos juros de mora somente incidira após vertidas as reservas matemáticas tratadas no presente processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados em desfavor da PREVI para que promova a REVISÃO do benefício principal concedido à autora a partir de 16/12/2000, no sentido de incluir na apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista movida em face do segundo réu. Ainda, deverá PAGAR as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, conforme perícia atuarial cujo laudo já foi homologado nestes autos. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do Requerente/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo Requerente/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando-o a arcar com 50% dos valores necessários à recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar da autora, nos termos do laudo pericial já acolhido nesses autos. Nos casos em que tiver sido homologado acordo na Justiça do Trabalho, os valores deverão ser abatidos. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os réus ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A autora deverá arcar com o percentual remanescente de 30% das referidas despesas, competindo metade para cada um dos patronos dos réus. Resolvo, nestes termos, o mérito da lide a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705244-49.2018.8.07.0006.
AUTOR: HELENICE PIMENTA VALADARES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum por HELENICE PIMENTA VALADARES em desfavor de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo a inicial, a autora é funcionária aposentada do banco réu e associada à instituição de previdência ré, entidade que tem por objetivo a concessão de benefícios complementares àqueles oferecidos pelo INSS. Destaca que, a partir de sua aposentadoria, passou a receber um benefício principal da PREVI no valor de R$ 6.632,85 e obteve o reconhecimento judicial do pagamento de horas extras e reflexos a partir de 16/12/2000 até 17/07/2011 nos autos da reclamação trabalhista nº 0001700-49.2010.5.10.0004, ajuizada em desfavor do segundo réu Banco do Brasil. Afirma que, em virtude do acréscimo salarial do obreiro, as partes foram obrigadas a promover os recolhimentos referentes às horas extras e reflexos em favor da PREVI. Correlatamente, o acréscimo na remuneração fez elevar o salário de participação do associado, na forma do regulamento do plano de benefícios vigente à época de sua aposentadoria. Descreve que requereu à PREVI o recálculo de seu benefício, com a integração das horas extras e reflexos em seu salário de participação administrativamente, mas não houve deferimento pela primeira ré. Discorre sobre o incremento ocorrido no seu salário de participação em decorrência da demanda trabalhista, o que enseja a necessária revisão do benefício, assim como a preservação do salário de participação. Aduz que o banco réu já promoveu o recolhimento das contribuições devidas sobre todas as horas extras e reflexos, perante a justiça trabalhista. Conclui pedindo a condenação da primeira ré PREVI a: (i) revisar o benefício de complemento de aposentadoria, a partir da integração do salário de participação das horas extras e seus reflexos, bem como o benefício especial e temporário (BET); (ii) pagamento das diferenças apuradas nos referidos benefícios desde sua implantação; (iii) atualizar todos os valores pelo INPC/IBGE, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Requer, ainda, a condenação do segundo réu BANCO O BRASIL ao: (i) recolhimento de quaisquer contribuições ou integralizações de reservas atuariais necessárias à revisão do benefício; ou, subsidiariamente, (ii) pagamento a título de indenização por danos materiais das mesmas parcelas requeridas da PREVI. De forma subsidiária, requer autorização para que a parte autora promova o recolhimento de eventual contribuição necessária para a revisão do benefício. Emenda à inicial (Id 19287188). Custas recolhidas. Juntou documentos. Citado, o banco réu contesta no ID 20731284, pugnando pela suspensão do processo ante a determinação expressa do Colendo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.312.736 – RS – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Aponta, preliminarmente, a coisa julgada diante do recolhimento da cota previdenciária na ação trabalhista, o que ensejaria o “bis in idem”, além da ilegitimidade passiva no tocante à complementação da aposentadoria e do aporte de reserva matemática, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de aporte de reserva matemática, a falta de interesse de agir do autor em relação ao Banco do Brasil, bem como da incompetência da Justiça comum. Como prejudicial de mérito, aponta a prescrição pelo transcurso do prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, do CCB, ou do prazo quinquenal na forma do enunciado da Súmula nº 291 do Col. STJ. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que: não há nexo de causalidade entre o comportamento do banco, que cumpriu suas obrigações previdenciárias e trabalhistas, e a negativa de revisão pela PREVI; não praticou ilícito, sendo indevidos os juros de mora; o benefício especial temporário (BET) não deve ser apurado sobre aumentos decorrentes de ganhos judiciais; o autor deve arcar com a sua cota de contribuição, conforme determina o art. 65, § 2º, do Regulamento da PREVI. Conclui pedindo o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos. Citada, a primeira ré PREVI contesta no ID 21404171, suscitando a necessidade de suspensão do feito até decisão do STF, bem como preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir. Defende que houve prescrição do fundo de direito, pois não comprovado o trânsito em julgado da ação trabalhista ou atingidas as prestações dos últimos cinco anos antes do ajuizamento da demanda. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, com base, em suma, que: a) o acréscimo de horas extras não altera o benefício, que é calculado segundo as contribuições vertidas para custear o benefício futuro; b) não participou da reclamação trabalhista, não podendo ser atingida pela coisa julgada; c) o recolhimento retroativo de contribuições não é suficiente para recompor a reserva matemática, gerando desequilíbrio no plano, bem como viola o art. 28 do regulamento vigente à época da aposentadoria do autor; d) que eventual acolhimento do pedido autoral deve respeitar o limite-teto; e) que os benefícios especiais foram criados para utilização do resultado superavitário da ré, portanto constituído de recursos finitos, já esgotados, de fundos especiais. Os requeridos juntaram procuração e documentos. Adveio réplica (ID 22557221). Em especificação de provas, a requerida PREVI pugnou pela realização de prova pericial contábil, ao passo em que o autor e o requerido BANCO DO BRASIL pleitearam o julgamento antecipado do feito. Na sequência, os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do recurso repetitivo nos autos do REsp nº 1312736/RS. Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trâmite do processo foi retomado, com a intimação das partes a se manifestarem novamente sobre eventuais provas que desejassem produzir. Foi determinada a realização de perícia atuarial nos autos. O perito nomeado apresentou o laudo de ID 89797239, o qual foi impugnado pelas partes. Apresentados laudos complementares, ID's 93929977, 98555951, 105965902, 111050489, 116924897, 121675663, 127551914, 131681230. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos e complementos feitos pelo perito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões prefaciais ou prejudiciais já foram apreciadas na fase saneadora, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PRINCIPAL Apesar de não ser o diploma regulador da aposentadoria do segundo réu, é possível depreender do art. 31 do Regulamento da PREVI que o benefício da autora, consistente no complemento de aposentadoria por tempo de contribuição, foi calculado a partir da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício. O mesmo regulamento traz a definição de salário de participação em seu art. 28 como a soma de todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo participante. Não há que se falar em controvérsia a respeito da natureza remuneratória das horas extras e do seu respectivo adicional. Com efeito, assim dispõe o § 11 do art. 201 da CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” O Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo em questão, firmou o entendimento de que "a Constituição Federal consignou o caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno" (ARE 1.048.172/SC AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe/247 de 26/10/2017, publicado em 27/10/2017). Ainda, no julgamento do REsp 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o em. Ministro Relator assim consignou em seu voto: “Em tais circunstâncias, havendo previsão, no regulamento do plano de previdência privada, de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante) e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria, essas parcelas (horas extras), uma vez realizado o aporte correspondente, em regra deverão compor o cálculo do benefício a ser concedido.” Ora, os autos informam que a autora obteve o reconhecimento judicial de pagamento de horas extras e reflexos nos autos da reclamação trabalhista nº 0001700-49.2010.5.10.0004, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A. Como tais horas-extras só vieram a se incorporar ao patrimônio jurídico da parte autora por força de recente decisão judicial, devem ser consideradas para o recálculo do benefício, como mera decorrência do princípio do pacta sunt servanda. Na esteira do entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na OJ 18 da SDI I, o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação da aposentadoria quando observadas as correspondentes contribuições. São os exatos termos: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. [...]." No caso, a condição firmada foi devidamente atendida. De fato, a cópia do processo trabalhista demonstra o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes sobre as horas extraordinárias deferidas, com as contribuições do empregado e do empregador. Partindo-se de tal premissa, uma vez que as horas extras em apreço se incorporaram ao patrimônio jurídico da autora, é de rigor o recálculo do benefício principal, com o pagamento da diferença apurada entre os valores já pagos. Ademais, necessário destacar a tese firmada pelo Col. STJ quando do julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.312.736/RS, “in verbis”: “I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.” (g.n.) Assim, o caso dos autos atende aos requisitos do referido acórdão, eis que a ação foi ajuizada antes de 08/08/2018 e há previsão regulamentar no sentido de que as horas extras compõem o benefício da demandante, formulando-se na inicial pedido expresso para que o banco réu seja condenado a recompor a reserva matemática da autora junto à primeira ré. Argumenta a parte autora que o banco deveria ser responsabilizado pela integralização da reserva matemática, tendo em vista que não realizou o pagamento voluntário das horas extras devidas aos seus empregados e, por via de consequência, o não recolhimento das contribuições. Entretanto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, decorrente da ausência de pagamento das contribuições mensais contabilizadas as horas extras, por óbvio, é daqueles que deveriam ter vertido tais contribuições. No caso da PREVI, o fundo é formado pela contribuição do patrocinador (Banco do Brasil S/A) e da autora/participante, nos termos dos artigos 70 e 77 do regulamento daquela entidade. Assim, a responsabilidade do segundo réu quanto à recomposição de 50% das reservas matemáticas é inegável, conforme reconhecido nos EREsp 1.557.698/RS: [...] 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.[...] (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) Esta orientação também foi estabelecida no REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955). Vejam-se estas elucidativas palavras do eminente Relator do repetitivo: [...] a viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos a título de benefícios. Ou seja, se existe um déficit na reserva matemática, este deve ser suportado pela autora/participante (50%) e pelo patrocinador (50%), em estrita observância ao regulamento da entidade de previdência complementar e aos próprios termos das teses abordadas pelo Tema 955, em sede de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a responsabilidade do patrocinador é de exatos 50% das quantias necessárias ao pagamento do benefício complementar. O ato praticado pelo banco réu, de não pagamento das horas extras, não pode ser reputado ilícito. O artigo 186, do Código Civil, disciplina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na hipótese dos autos, o não pagamento de horas extras aos servidores do segundo réu que exerciam função de confiança estava amparado no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, posteriormente, recebeu interpretação da Justiça Trabalhista no sentido de que o cargo de gestão, que autoriza o não pagamento de horas extras, deve vir acompanhado de acréscimo de no mínimo 40% da remuneração e efetivo exercício de chefia. Assim, não se pode afirmar, categoricamente, que o não pagamento de horas extras aos funcionários que exerciam cargo de confiança se caracterize como ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que, à época, não existiam os requisitos legais posteriormente exigidos pelos Tribunais Trabalhistas. E a tese consolidada no REsp nº 1.312.736/RS impõe ao participante, para fins de revisão, o dever de também recolher 50% dos valores necessários para recompor a reserva matemática. Não bastasse, o ato praticado pelo BANCO DO BRASIL, de não pagamento das contribuições incidentes sobre as horas extras, não gerou à autora dano patrimonial a ser reparado, uma vez que a faculdade que ele tem de verter quantias ao plano de previdência complementar para que as mencionadas horas extras possam compor o cálculo do benefício complementar não pode ser entendida como dano patrimonial. Como dito, a consequência de recomposição da reserva matemática se deve à opção de a autora revisar integralmente o seu benefício. Se assim não desejar, basta que não realize a recomposição prévia, inexistindo dano a ser reparado pelo banco réu. Forçoso, pois, reconhecer que a condenação do segundo réu consiste em pagar 50% do valor a ser apurado em liquidação de sentença necessário à recomposição da reserva matemática para a revisão da complementação de aposentadoria da autora. Portanto, o pedido da autora se coaduna com o entendimento consignado por aquela Corte de Justiça, competindo à primeira ré promover o recálculo da aposentadoria considerando as horas extras reconhecidas pela Justiça trabalhista, conforme seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no supramencionado REsp: “Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações da espécie propostas na Justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano.” (g.n.) Entendo que o pedido revisional direcionado à PREVI deve ser julgado procedente, pois o próprio Regulamento da PREVI prevê que as horas extras integram o salário de benefício do participante, o segundo requisito de ajuizamento da ação antes da data do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ também foi cumprido. E não há motivo para a improcedência do pedido revisional, sobretudo porque nenhum valor adicional poderá ser pago pela PREVI à autora antes da recomposição da reserva matemática. A recomposição deverá ser prévia à revisão do benefício e não haverá nenhum pagamento antes da recomposição da reserva matemática apurada em liquidação de sentença. Como dito, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e do participante (50%) e do patrocinador (50%), segundo o Regulamento da PREVI. Na fase de liquidação de sentença, o custo para a recomposição da reserva matemática poderá ser compensado com os valores a que faz jus o participante em virtude da diferença entre o benefício revisado e aquilo que foi a ele efetivamente pago desde a aposentadoria. A revisão da suplementação de aposentadoria deverá observar estritamente o regulamento do plano de previdência da PREVI, inclusive no tocante ao teto do salário de participação, previsto no artigo 28 do Regulamento, e especificado no §3°. Portanto, é evidente o direito à complementação das horas extras ao salário de benefício, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que será auferida a fonte de custeio e eventuais parcelas que deverão ser vertidas pelo beneficiário e patrocinador, descontando-se o já pago na Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 0001700-49.2010.5.10.0004. Cumpre registrar que o valor pago perante a Justiça do Trabalho não afasta a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, eis que não há demonstração de que a quantia recolhida representa o valor de recomposição da reserva matemática, pois esta não está limitada ao valor das contribuições devidas. Insta salientar que não se faz necessária a realização da perícia atuarial na fase de conhecimento, sendo postergada para a liquidação de sentença, veja-se: PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS-EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EVIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BENEFÍCIO PRINCIPAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. I. (...) VI. O beneficiário tem direito de ter suas horas extras consideradas na composição do salário-de-participação, com reflexos no cálculo do benefício. No entanto, é necessária a observância do teto contributivo e das normas regulamentares e a realização de perícia técnica atuarial, em sede de liquidação de sentença, para se apurar o aporte necessário a recomposição da reserva matemática, a ser vertido pelo patrocinador e pelo beneficiário, autorizada a compensação. VII. (...) X. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.1164770, 07223971320188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Estabeleço que, para viabilizar a liquidação, a revisão do benefício deve observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º. Ainda, determino que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas na Justiça do Trabalho, fique condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições: 1) Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, devem ser pagas as cotas do patrocinador (Banco do Brasil S.A. – 50%) e da parte autora/participante (50%) relativas à prévia recomposição da reserva matemática, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor do requerente, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI; 2) Em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo autor/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; 3) O segundo réu pagará 50% do valor necessário para a recomposição das reservas matemáticas apuradas na liquidação de sentença do presente processo, devendo essa importância ser depositada em Juízo, em favor da PREVI, caso o valor aferido já não tenha sido depositado; 4) A revisão da complementação de aposentadoria da autora/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.557.698-RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; e 5) Tratando-se de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil. DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET) Acerca da revisão do Benefício Especial Temporário (BET), cumpre salientar que os benefícios extraordinários são calculados e pagos pela entidade de previdência complementar levando em consideração os superávits existentes no momento da tomada de decisão pelo seu conselho diretivo, cuja situação se alterou com o decorrer do tempo. O Benefício Especial Temporário – BET, custeado por episódico superávit do plano de previdência, é pago com estes valores excedentes, através de uma espécie de rateio entre os beneficiários, de acordo com cálculo previsto pela entidade de previdência complementar, observados o artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01, e os artigos 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08. O BET foi instituído e pago conforme artigos 87 a 92, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 - PREVI 1, vigente a partir de 16/02/11 até 21/04/13, e somente enquanto houve saldo suficiente, segundo artigo 89, § 1º, do referido regulamento. Desse modo, esgotados os recursos destinados a tal benefício, não há mais o que ser pago. Além disso, a situação que permite a instituição de benefício especial – superávit – evidentemente foi alterada após as centenas de demandas trabalhistas e, agora, da justiça comum pretendendo a revisão das aposentadorias pagas, sendo muito difícil precisar exatamente qual é o impacto dessas demandas no equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Certamente tais benefícios sequer seriam instituídos se, na época em que autorizados, fosse possível prever as alterações que adviriam da procedência das demandas trabalhistas. Cumpre lembrar que antes do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, várias ações foram julgadas procedentes, para revisar o benefício de acordo com as horas extras reconhecidas, sem que houvesse a recomposição da reserva matemática, o que indubitavelmente afetou o equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesse sentido, entendo que as horas extras incorporadas não devem atingir os Benefícios Especiais Temporários concedidos. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO PARTICIPAÇÃO Ainda, quanto à preservação do salário de participação, a autora alega que possui o direito de ver preservados os seus salários de participação com base na média aritmética dos 12 meses anteriores à perda parcial da remuneração, nos moldes do artigo 30 do Regulamento do Plano de Benefícios. No caso dos autos, impõe-se à primeira ré que promova a revisão do benefício principal concedido à autora a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista. Nesse contexto, a autora pretende a manutenção do maior salário de participação em decorrência de sua redução nos meses seguintes, permitindo um valor maior do benefício. Contudo, a autora possui tão somente o direito subjetivo de utilizar a média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores à perda, o que sequer foi comprovado nos autos. Ademais, não foi observado o prazo fixado no artigo 30, inciso IV, do Regulamento do Plano de Benefícios e não há notícia nos autos de que essa perda tenha ocorrido durante os 36 meses que precedem à aposentadoria, nem que a autora tenha contribuído a maior para a primeira ré considerando a perda salarial do adicional noturno. Assim, tal pleito não merece prosperar. DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC Nesse ponto, o INPC, além de ser o indexador que melhor reflete a variação da inflação, está previsto no art. 27 do Regulamento da PREVI de 2011, de modo que deverá ser utilizado na revisão do benefício. Na incidência do INPC, a primeira ré deverá observar a data do crédito de cada um dos valores a serem recalculados. DOS JUROS DE MORA Na hipótese dos autos, apenas com a recomposição da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador a PREVI deverá iniciar o pagamento das diferenças do benefício de previdência complementar. Destarte, ainda que sejam devidas parcelas anteriores ao início do pagamento, evidente que não há mora a justificar a incidência de juros moratórios a contar da citação. A incidência dos juros de mora somente incidira após vertidas as reservas matemáticas tratadas no presente processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados em desfavor da PREVI para que promova a REVISÃO do benefício principal concedido à autora a partir de 16/12/2000, no sentido de incluir na apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista movida em face do segundo réu. Ainda, deverá PAGAR as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, conforme perícia atuarial cujo laudo já foi homologado nestes autos. O valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do Requerente/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo Requerente/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do BANCO DO BRASIL S/A, condenando-o a arcar com 50% dos valores necessários à recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar da autora, nos termos do laudo pericial já acolhido nesses autos. Nos casos em que tiver sido homologado acordo na Justiça do Trabalho, os valores deverão ser abatidos. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os réus ao pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A autora deverá arcar com o percentual remanescente de 30% das referidas despesas, competindo metade para cada um dos patronos dos réus. Resolvo, nestes termos, o mérito da lide a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:02
Procedência em Parte
31/07/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 13:24
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:24
Recebimento
12/06/2023, 18:14
Outras Decisões
12/06/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 16:33
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 15:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
25/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2023, 00:27
Publicação
03/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:13
Documento (Certidão)
28/02/2023, 08:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/02/2023, 08:12
Recebimento
27/02/2023, 16:15
Outras Decisões
27/02/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 11:44
Documento (Certidão)
04/01/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Recebimento
24/08/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 16:22
Documento (Certidão)
22/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 23:23
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:24
Publicação
26/07/2022, 00:47
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:34
Recebimento
21/07/2022, 17:31
Outras Decisões
21/07/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:15
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:07
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:00
Publicação
14/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:50
Documento (Certidão)
10/06/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 09:17
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:45
Publicação
22/04/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:53
Documento (Certidão)
19/04/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 22:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:42
Publicação
08/03/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:23
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 09:51
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 23:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:44
Publicação
15/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:30
Documento (Certidão)
13/12/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2021, 13:57
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 20:20
Publicação
20/10/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:02
Documento (Certidão)
18/10/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:21
Documento (Certidão)
17/09/2021, 17:04
deferimento
17/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 21:58
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:47
Documento (Certidão)
14/09/2021, 14:46
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:55
Documento (Certidão)
27/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 21:24
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:54
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:49
Publicação
10/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:04
Documento (Certidão)
08/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 23:10
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Documento (Certidão)
21/05/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 20:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:03
Documento (Certidão)
27/04/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:30
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Documento (Certidão)
24/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:01
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:00
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:13
Documento (Certidão)
22/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 19:35
Documento (Certidão)
09/12/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:43
Documento (Certidão)
03/12/2020, 17:49
Documento (Certidão)
01/12/2020, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 19:39
deferimento
16/11/2020, 18:57
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:35
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 17:34
Documento (Certidão)
26/10/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 19:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 19:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:39
Publicação
08/10/2020, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:59
Documento (Certidão)
06/10/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:24
Publicação
30/09/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:37
Documento (Certidão)
28/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:02
deferimento
25/09/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 13:36
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:35
Documento (Certidão)
10/09/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:14
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:31
Publicação
01/09/2020, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:18
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:14
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:49
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:51
Documento (Certidão)
19/08/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:44
Publicação
12/08/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:28
Documento (Certidão)
07/08/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:26
Documento (Certidão)
13/07/2020, 10:49
Recebimento
10/07/2020, 14:42
Outras Decisões
10/07/2020, 14:42
Documento (Certidão)
09/07/2020, 21:05
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:02
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 23:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:58
Publicação
30/06/2020, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:45
Recebimento
24/06/2020, 15:35
Outras Decisões
24/06/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 05:57
Documento (Certidão)
19/06/2020, 05:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:46
Documento (Certidão)
10/06/2020, 15:05
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:57
Decurso de Prazo
10/06/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:48
Publicação
02/06/2020, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:45
Documento (Certidão)
29/05/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 20:56
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:31
Documento (Certidão)
15/05/2020, 11:08
Recebimento
14/05/2020, 16:55
deferimento
14/05/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 13:14
Documento (Certidão)
05/05/2020, 13:14
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:34
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:31
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:15
Recebimento
17/02/2020, 19:27
deferimento
17/02/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 08:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:06
Recebimento
19/12/2019, 14:58
Outras Decisões
19/12/2019, 14:58
Decurso de Prazo
30/11/2019, 19:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:51
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 17:29
Publicação
22/11/2019, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2019, 14:58
Documento (Certidão)
20/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 12:24
Decurso de Prazo
08/11/2019, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:36
Documento (Certidão)
05/11/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:48
Publicação
29/10/2019, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:13
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 20:46
Documento (Certidão)
14/10/2019, 14:08
Decurso de Prazo
13/10/2019, 04:19
Publicação
27/09/2019, 02:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:33
Recebimento
23/09/2019, 16:53
deferimento
23/09/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 18:30
Documento (Certidão)
22/08/2019, 18:30
deferimento
21/08/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:19
Decurso de Prazo
13/08/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 22:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:28
Decurso de Prazo
06/08/2019, 23:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 14:36
Documento (Certidão)
06/08/2019, 14:36
Petição (Contra-razões)
05/08/2019, 17:58
Petição (Contra-razões)
02/08/2019, 22:41
Publicação
29/07/2019, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 14:26
Documento (Certidão)
25/07/2019, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2019, 18:36
Publicação
22/07/2019, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:34
Recebimento
16/07/2019, 17:05
deferimento
16/07/2019, 17:05
Decurso de Prazo
19/06/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 14:18
Documento (Certidão)
14/06/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 12:15
Publicação
28/05/2019, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2019, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:20
Documento (Certidão)
23/05/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 18:02
Publicação
30/04/2019, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2019, 07:06
Recebimento
25/04/2019, 18:15
Indeferimento
25/04/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 22:32
Decurso de Prazo
04/04/2019, 21:05
Publicação
04/04/2019, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 19:07
Documento (Certidão)
02/04/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2019, 15:30
Documento (Certidão)
01/04/2019, 15:30
Decurso de Prazo
30/03/2019, 07:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:52
Publicação
26/03/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:57
Documento (Certidão)
21/03/2019, 16:56
Publicação
10/10/2018, 02:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2018, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:10
Recebimento
03/10/2018, 18:23
deferimento
03/10/2018, 18:22
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 09:35
Publicação
17/09/2018, 02:48
Decurso de Prazo
15/09/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 07:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 11:36
Documento (Certidão)
13/09/2018, 11:23
Petição (Replica)
12/09/2018, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:48
Documento (Certidão)
12/09/2018, 17:47
Petição (Replica)
12/09/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:33
Publicação
22/08/2018, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 06:28
Documento (Certidão)
17/08/2018, 17:51
Petição (Contestação)
17/08/2018, 11:25
Documento (Certidão)
03/08/2018, 10:45
Petição (Contestação)
02/08/2018, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))