Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706764-50.2023.8.07.0012.
REQUERENTE: MARTIM BRASIL DA SILVA
REQUERIDO: FLAVIO JESUS DOS SANTOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARTIM BRASIL DA SILVA em face de FLAVIO JESUS DOS SANTOS, partes qualificadas. O autor narra ser o legítimo possuidor do imóvel localizado à Chácara João Batista n. 316, com 02 ha, sito à BR 251, Km 34, Núcleo Rural Aguilhada, São Sebastião/DF, adquirida de João Batista de Oliveira em 02.02.2016. Assevera que em agosto de 2022, o barraco onde vivia pegou fogo, o que o forçou a sair do imóvel e residir com um amigo e, diante daquela situação, foi ofertado pelo réu a permuta de seu lote localizado no Núcleo Rural Nova Betânia, São Sebastião/DF, 01 milheiro de tijolos e R$3.000,00 pelo imóvel do requerente, o que foi aceito. Afirma não ter recebido sua via do contrato, tampouco o terreno, o milheiro e a quantia acordada, bem como não ter entregue a posse de seu imóvel ao requerido, razão pela qual acreditou que o negócio estava desfeito. Relata que no fim de junho de 2023, o demandado arrancou as correntes e cadeado que fechavam a entrada da chácara do autor, colocou um contêiner no local e esbulhou a sua posse. Acrescenta que o réu teria dito que comprou o terreno diretamente do Sr. João Batista; tece consideração jurídicas e pede a concessão de liminar para ser reintegrado na posse do imóvel e a gratuidade de justiça. Ao fim, a sua confirmação. Realizada audiência de justificação, id. 176741644, na qual foi indeferido o pedido liminar. Citado, o requerido apresentou contestação (id 178743944), em que suscita inépcia da inicial, falta de interesse de agir e pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o autor recebeu a quantia de R$50.000,00 a título de pagamento pela compra dos direitos possessórios e deu plena quitação; construiu uma casa no imóvel do autor antes do alegado incêndio; exerce de forma plena e pacífica a posse da chácara. Requer a improcedência do pedido, sua manutenção no imóvel; a transferência da titularidade para seu nome perante o Cadastro Ambiental Rural e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias e construção erigida no bem. Pede, ainda, aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. Réplica, id. 185455126, na qual o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça; aduz ser não alfabetizado e sofrer de dependência alcoólica, ter assinado o recibo apresentado pelo réu sem ler, não ter recebido a quantia descrita no documento. No mais, reitera os termos da inicial. Decisão de id. 187596032 rejeitou as preliminares, acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e revogou a justiça gratuita concedida ao requerido, bem como deferiu a produção de prova testemunhal pleiteada por ambas as partes. Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 227607393. Razões finais em memorais, id. 229870042 e 231751088. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Disciplina o art. 1.916 do mesmo Diploma Normativo que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Consignadas essas premissas, pretende o autor a reintegração na posse do imóvel objeto da lide. Para tanto sustenta que apesar de ter efetuado tratativas para a permuta entre seus direitos possessórios com os do réu, não houve sua perfectibilização, pois não recebeu a posse, tampouco milheiro de tijolos e R$3.000,00, e não entregou a posse do bem permutado ao requerido. O demandado, por sua vez, assevera ter adimplido sua obrigação, apresenta um recibo assinado pelo requerente dando conta do recebimento de quantia pela chácara e afirma que o imóvel está vazio e à disposição do requerente. Depreende-se do conjunto probatório que, de fato, as partes realizaram a permuta dos imóveis. O próprio autor afirma, em seu depoimento pessoal, que firmou o negócio verbal com o réu, no qual ajustaram a troca das chácaras e a obrigação do requerido em pagar tijolos, uma moto e R$1.000,00 (2’20 a 2’33 do id. 227627762). Ainda, reconhece ter recebido R$500,00 e não ter restituída a quantia, ao argumento de que o réu teria “sumido” e alienado a chácara permutada a terceiro. Da mesma forma, o requerido, em seu depoimento, confirma a permuta das chácaras, sustenta que a chácara foi permutada e o autor não quis receber o imóvel por influência de terceiros. Tem-se, portanto, que o contrato de permuta é existente e válido. Os fatos de o autor não ser alfabetizado e dependente de álcool não inquinam de nulidade o negócio firmado, sobretudo, quando ele confirma a negociação. Ademais, inexiste qualquer prova que tais condições tenham influenciado na livre manifestação de vontade do requerente. Destaco ser irrelevante para a existência e validade do contrato verbal, o recibo apresentado pelo réu não retratar a forma pactuada para o adimplemento do negócio, pois, como dito, o demandante afirmou a permuta das chácaras e anuiu com o percebimento de quantia, tijolos e uma moto para a inteirar o valor da chácara recebida na troca. Sendo válido e existente o contrato, a suposta falta de entrega da chácara permutada, pagamento do valor e dação em pagamento relacionam-se com o inadimplemento contratual, o que, em princípio, não autorizaria a reintegração almejada sem o respectivo pedido de resolução do contrato. Nos contratos bilaterais sinalagmáticos há o direito subjetivo de exigir o cumprimento do contrato ou a sua resolução, conforme art. 475 do Código Civil. Todavia, mesmo os direitos subjetivos encontram limites, uma vez que só podem ser reconhecidos quando observarem os princípios da função social e da boa-fé objetiva (CC, artigos 421 e 422). O artigo 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Na espécie, é certo que o autor permaneceu na posse de seu imóvel e o requerido forçou a entrada no bem. O demandado ao adentrar no imóvel sem a autorização do autor, mesmo tendo realizado o negócio, excedeu os limites de seu direito, pois, configurado verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões. O réu dispunha de diversos meios judiciais para entrar na posse do imóvel permutado, no entanto, preferiu utilizar-se de vias inadequadas e deixou de atuar conforme o princípio da boa-fé objetiva. Desta feita, se impõe o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Por oportuno, esclareço às partes que não se está aqui analisando os termos do contrato de permuta e (in)adimplemento das obrigações pelos permutantes, haja vista serem questões que desbordam do limite objetivo da lide, qual seja, o esbulho possessório. No que diz respeito à indenização das benfeitorias erigidas no local pelo réu, restou provado, seja por meio dos registros fotográficos, seja por meio dos depoimentos pessoais e esclarecimentos das testemunhas/informantes, que houve construção de uma edícula no local. O art. 1.220 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé somente tem direito à indenização das benfeitorias necessárias. Segundo doutrina majoritária, as benfeitorias necessárias são as indispensáveis para a conservação do imóvel ou para evitar a sua deterioração, garantindo a sua integridade e segurança. Vê-se que a edícula construída pelo réu na chácara do autor não é abarcada pelo conceito de benfeitoria necessária, razão pela qual descabida a pretensão de indenização. Além disso, o demandado é possuidor de má-fé, uma vez que exerceu a posse em evidente abuso de direito (art. 187 do CC), situação suficiente para afastar o alegado prejuízo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para determinar a reintegração de posse da Chácara João Batista n. 316, com 02 ha, sito à BR 251, Km 34, Núcleo Rural Aguilhada, São Sebastião/DF em favor do autor. Em razão da sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno o réu a pagar ao advogado do requerente honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e as custas processuais. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, defiro a justiça gratuita em favor do autor. Anote-se. Ainda, diante da divergência entre o depoimento pessoal do réu e o teor do recibo de id. 178746195, oficie-se ao Ministério Público para as providências pertinentes. Cópia integral dos autos, assim como as mídias relativas à audiência de instrução e julgamento, sobretudo as referentes ao depoimento pessoal do requerido, deverão acompanhar o expediente. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706764-50.2023.8.07.0012.
REQUERENTE: MARTIM BRASIL DA SILVA
REQUERIDO: FLAVIO JESUS DOS SANTOS DECISÃO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444)
Trata-se de pedido de reintegração de posse. Alega o autor que realizou contrato de permuta com o requerido, envolvendo o imóvel indicado na inicial, vindo a assinar documento, que ficou na posse exclusiva do requerido. Aduz que o negócio não chegou a se aperfeiçoar, porquanto não recebeu o imóvel supostamente permutado, nem o material de construção prometido, bem como não entregou seu imóvel. Assevera que passaram longo tempo sem se ver, mas, em junho de 2023, o requerido invadiu sua chácara, qual seja, Chácara João Batista n. 316, localizada na BR 251, Km 34, Núcleo Rural Aquilhada, São Sebastião - DF, de qual é possuidor desde 2016, conforme instrumento de cessão de direitos juntado aos autos. Pediu gratuidade de justiça, juntou documento e requereu reintegração de posse. Concedida gratuidade de justiça ao autor, foi designada audiência de justificação, oportunidade em que indeferida a reintegração liminar da posse - ID.176741644. Em contestação, o requerido aduz que, em verdade, adquiriu os direitos incidentes sobre o imóvel, pagando ao autor o valor de R$ 50.000,00 e junta documento. Alega, preliminarmente, inépcia da inicial, eis que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente o pedido, e ausência de interesse processual, haja vista a alienação do bem. Pediu gratuidade de justiça e juntou documentos (ID. 176742695 e seguintes). Foi deferido ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Réplica no ID. 185455126 e documentos. Assegurou que não é alfabetizado e é alcóolico, sendo que assinou o recibo acreditando, sinceramente, que assinava o contrato de permuta. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária ao argumento de que o requerido possui mota e automóvel, circunstância incompatível com a hipossuficiência alegada. Foi oportunizado às partes especificar novas provas, ambas pediram a oitiva de testemunhas. Passo ao saneamento do processo. A narrativa dos fatos pelo autor é clara e possui pedido concatenado. Com efeito, alega não realização de negócio jurídico e, portanto, esbulho possessório, ante a tomada clandestina do imóvel, o que, aliás, justifica o ajuizamento da demanda, emprestando-lhe, necessidade e utilidade e, portanto, patente o interesse processual. Assim, rejeito as preliminares. Analiso a impugnação à gratuidade de justiça. Tem razão o autor. O requerido possui dois veículos, está construindo o imóvel na chácara, supostamente teria pago R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista e em espécie ao autor e, tudo isso, sem conta bancária e com cartão de crédito com limite de R$200,00, recebendo diárias de ajudante de obras em espécie. Com o advento do novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo. Na hipótese vertente, os elementos reunidos não evidenciam a hipossuficiência do requerido, razão pela qual não é possível reconhecer que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o seu próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido, cito acórdão do TJDFT: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ÔNUS DA PROVA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da agravante ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial como a que foi proposta na origem, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça 5. A gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custo que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.973663, 20160020348396AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016. Pág.: 258/276)
Ante o exposto, revogo a gratuidade de justiça concedida ao requerido. Quanto à prova oral almejada, faz-se necessária para o deslinde da matéria, eis que necessário averiguar quanto à posse e esbulho alegados. Defiro a prova testemunhal. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão para o depósito do rol de testemunhas, art. 357, § 4º, do CPC. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC. Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas no §4º, do artigo mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação das testemunhas cabe ao Juízo (art. 455, §4º, IV do). No mais, dada a informação do autor de que não é alfabetizado e possui problemas com uso excessivo de álcool e, portanto, teria sido induzido à assinatura de documento cujo teor desconhecia ou era incapaz de conhecer, suficiente a lhe causar danos materiais, remetam-se os autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*