Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707146-82.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente apresentou "contrato de renegociação de débito" para homologação por este Juízo sem que tenha sido realizada a citação da parte executada. No caso dos autos, verifica-se a ausência superveniente do interesse processual de agir da exequente para prosseguir com a presente execução ante a notícia de que as partes celebraram acordo extrajudicial de pagamento parcelado do débito. Conquanto o termo de acordo tenha sido juntado aos autos para fins de homologação judicial, tem-se que a citação é ato indispensável para a angularização da relação subjetiva processual e para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação do apelado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1. Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2. Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual. Assim, não tendo sido realizada a citação do apelado a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3. Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação do apelado e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4. Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1736319, 07126785020228070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se cogitar de comparecimento espontâneo da parte executada, posto que a mera assinatura no termo apresentado não traz a certeza de que o demandado teve ciência integral e inequívoca da presente ação e dos pedidos e fundamentos da inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR da exequente, ante a transação extrajudicial entabulada com a parte requerida. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito