Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708636-93.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
EXECUTADO: CLIGER DE ALMEIDA RAMOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) formulado por ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em face de CLIGER DE ALMEIDA RAMOS. A execução iniciou em 26 de março de 2024 (ID191072809) e decorre de cédula de crédito bancário (ID 190606613). O executado foi citado por edital (ID 202604052). Remetidos os autos à curadoria especial, que não ofereceu embargos à execução (ID208895036). Planilha atualizada do débito juntada ao ID 210033748. Foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas Sisbajud e Infojud, ambas infrutíferas (ID 210545571). DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, que ocorreu em 27 de maio de 2024, conforme ID. 198231270. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p