Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715758-66.2024.8.07.0001.
AUTOR: PROBO ENGENHARIA LTDA
REU: CURUA ENERGIA S/A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 202340046. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REU: CURUA ENERGIA S/A intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:35:21. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715758-66.2024.8.07.0001.
AUTOR: PROBO ENGENHARIA LTDA
REU: CURUA ENERGIA S/A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 202340046. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
REU: CURUA ENERGIA S/A intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:35:21. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:35
Remessa
28/06/2024, 19:02
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 17:18
Trânsito em julgado
27/06/2024, 17:18
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:20
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:15
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:13
Publicação
29/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715758-66.2024.8.07.0001.
AUTOR: PROBO ENGENHARIA LTDA
REU: CURUA ENERGIA S/A SENTENÇA PROBO ENGENHARIA LTDA promoveu ação monitória em face de CURUA ENERGIA S/A, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil. O efeito prático não se distingue do requerimento de suspensão do processo, tendo em vista que o descumprimento do acordo pode ser objeto de cumprimento de sentença intentado pela parte credora. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 11:53
Recebimento
25/05/2024, 07:29
Homologação de Transação
25/05/2024, 07:29
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:12
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:39
Documento
06/05/2024, 16:41
Recebimento
04/05/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 18:38
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 18:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2024, 15:51
Publicação
29/04/2024, 02:43
Outras Decisões
26/04/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715758-66.2024.8.07.0001.
AUTOR: PROBO ENGENHARIA LTDA
REU: CURUA ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial em 15 dias, com a juntada de procuração outorgando ao advogado que subscreveu a inicial poderes para representação da autora em Juízo. Anoto que o documentos de ID 194355235 não se trata de procuração, mas sim de proposta de honorários advocatícios. No mais, retire-se a anotação de sigilo inserida nos documentos de ID 194355241 e 194355243, visto que não consta, da inicial, requerimento ou justificativa para a anotação. Ademais, em análise dos mencionados documentos, não verifiquei a presença de hipótese autorizadora do afastamento da publicidade do processo. Com a emenda, voltem conclusos, BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)