Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716325-91.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO
EXECUTADO: MARIA DE JESUS CAVALCANTI DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por ANTONIO EVANDO NASCIMENTO, em face de MARIA DE JESUS CAVALCANTI DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foi localizado no sistema RENAJUD veículo passível de penhora (ID 247550646). Intimado, o credor requer a penhora do veículo, porquanto não consta gravame de alienação fiduciária (ID 268512315). DECIDO. Com base nos artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora é um meio legal de assegurar a satisfação do crédito do exequente. O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. O artigo 835, inciso IV, do CPC, permite a penhora sobre veículos automotores. No presente caso, foi identificado que o veículo Marca/Modelo: VW/QUANTUM GL 2000, Placa KFT 3589, Ano 1993, não possui gravame justificando assim a penhora do bem (ID 247550646). Isso posto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo Marca/Modelo: VW/QUANTUM GL 2000, Placa KFT 3589, Ano 1993 Determinações à secretaria: Inicialmente, promova-se a exclusão a petição de ID 266755528 e seus anexos, conforme requerido ao ID 266760898, pois
trata-se de parte estranha ao feito. 1 - Proceda-se à restrição do veículo no sistema RENAJUD quanto à transferência e circulação, caso ainda não tenha sido feito 2 - Intime-se o exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT. Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário. Além disso, já indicado o endereço onde pode ser localizado o bem para expedição de mandado de avaliação (ID 268512315), autorizo a remoção do bem pelo depositário indicado pelo exequente. 2.1 - Com a indicação do depositário pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (e remoção, caso o exequente tenha requerido a remoção do bem). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3 - Caso a diligência reste frustrada, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo encontra-se na localidade informada, sob pena de desconstituição da penhora. Informado o endereço e comprovada a localização do bem, expeça-se o mandado, nos moldes do item 2.1. 4 - No ato da constrição, a parte atingida deve ser intimada quanto à penhora e avaliação, na forma do artigo 841 e para os fins de apresentação da impugnação, conforme art. 917, inciso II e §1º do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias. 4.1 - Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 5 - Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação (15 dias). 5.1 - Em caso de apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para apresentar contrarrazões da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 5.2 - Caso o prazo para impugnação à penhora transcorra in albis, intime-se o exequente para informar se, no prazo de 15 dias, para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público. Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi