Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715337-53.2023.8.07.0020.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Narra, em síntese, que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais durante o segundo semestre do ano de 2017. Relata que a parte requerida ficou inadimplente com as mensalidades, deixando de fazer a devida contraprestação referente às parcelas de agosto/2018 a fevereiro2019, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 12.237,66 (doze mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme Id. 142133211. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (Id. 174379822). Alega a nulidade da prova escrita acostada aos autos. Afirma que realizou o pagamento dos boletos. Pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, ocasião em que pugnou pela rejeição da defesa apresentada e reiterou os termos da inicial (Id. 177606616). A decisão de Id. 177684035 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido. Decisão de Id. 180058405 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo réu. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Com relação ao vínculo contratual entre as partes, este Tribunal tem entendido que o histórico escolar e a ficha financeira são documentos hábeis para comprovar a relação jurídica havida entre as partes e o valor das prestações mensais cobradas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ASSINATURA PRESCINDÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. Prescindível a apresentação de um contrato, propriamente assinado, para fins de comprovação do inadimplemento do aluno, dada a inexistência de formalidade especial para a contratação de serviços educacionais. 2. O histórico escolar e a ficha financeira demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, além da efetiva prestação do serviço educacional. 3. Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07219860420178070001 DF 0721986-04.2017.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória, o autor juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo réu (Id. 168251277, pág. 5-8), o histórico escolar (Id. 168251278), a ficha financeira (Id. 168251279) bem como o demonstrativo do débito Id. 168250342, sendo, portanto, prova suficiente para demonstração do crédito existente a favor da parte requerente. Além disso, a parte requerida não impugnou a autenticidade da assinatura do contrato de prestação de serviços de Id. 168251277, pág. 5-8. Ademais, não obstante as alegações da parte requerida de que realizou o pagamento dos boletos, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a quitação da dívida, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para atribuir ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, com a incidência dos encargos contratuais, correção monetária e juros moratórios a partir da data de vencimento de cada obrigação. Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 13:02:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito